Vimos, no texto anterior, o que forma a herança digital. Mas o Direito brasileiro ainda não tem uma lei específica e completa sobre o tema. O que existe, até agora, é uma combinação de doutrina, projetos de lei e propostas de reforma, ainda não convertidos em texto definitivo.
O primeiro reconhecimento: a IX Jornada de Direito Civil
(O Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, embora não tenha força de lei, é um marco importante no reconhecimento da herança digital, servindo como orientação interpretativa para o judiciário.)
Um dos primeiros sinais de que a doutrina reconhecia o problema veio do Conselho da Justiça Federal, na IX Jornada de Direito Civil, realizada em 2022. O Enunciado 687 dessa Jornada afirma que os arquivos digitais podem compor a herança, transmitindo-se aos sucessores, respeitadas as regras contratuais estabelecidas pelo próprio serviço online. É um reconhecimento importante, mas que ainda não tem força de lei, servindo apenas como orientação interpretativa para juízes e operadores do Direito.
Um projeto de lei específico, ainda parado
Desde 2012, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.099-B, que propõe incluir um parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com uma redação bem direta: serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança. Mais de uma década depois, o projeto ainda aguarda apreciação no Senado Federal, sem previsão de conclusão.
Existe ainda um segundo projeto, o PL 7.742/2017, que caminha em conjunto com o anterior. Ele propõe incluir um artigo no Marco Civil da Internet obrigando os provedores de aplicações a excluir as contas de usuários brasileiros falecidos, mediante requerimento de familiares, mas mantendo os dados armazenados por um ano, prazo que pode ser prorrogado a pedido de autoridade policial ou do Ministério Público. O mesmo projeto também permite que a conta seja mantida ativa, se a plataforma permitir, e se a família formular esse pedido dentro do mesmo prazo de um ano.
A proposta mais completa: o Projeto de Reforma do Código Civil
(Apesar de propor a inclusão de bens digitais com valor econômico na herança, o Projeto de Reforma do Código Civil estabelece um limite crucial: direitos da personalidade sem conteúdo econômico não se transmitem automaticamente aos herdeiros, seguindo regras próprias de proteção da personalidade post-mortem.)
A tentativa mais ambiciosa de regulamentar o tema vem do Projeto de Reforma do Código Civil, elaborado por uma Comissão de Juristas a pedido do Senado Federal. A proposta cria um novo artigo 1.791-A, estabelecendo que os bens digitais do falecido, com valor economicamente apreciável, integram a herança. O próprio texto proposto detalha o que se entende por bens digitais: senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, conversas, vídeos, fotos, pontuações em programas de recompensa, e qualquer outro conteúdo econômico armazenado em ambiente virtual.
Mas o mesmo artigo traça um limite importante: direitos da personalidade sem conteúdo econômico, como privacidade, intimidade, imagem e honra, não se transmitem automaticamente aos herdeiros. Eles seguem regras próprias, ligadas à proteção da personalidade mesmo depois da morte, e não à lógica patrimonial da herança.
(Para garantir a destinação de seus bens digitais, considere a possibilidade de regulamentar em testamento a transmissão de dados e senhas, ou nomear um administrador digital, conforme as propostas do Projeto de Reforma do Código Civil.)
A reforma também propõe um novo conjunto de regras, dentro de um livro específico sobre Direito Civil Digital, ainda sem numeração definitiva. Entre as ideias propostas, destacam-se: a possibilidade de regular, em testamento, a transmissão de dados e senhas; o reconhecimento de que compartilhar uma senha em vida pode valer como uma disposição válida de transmissão, se devidamente comprovada; a distinção entre patrimônio digital puramente econômico e patrimônio digital híbrido, que mistura valor econômico com aspectos pessoais do falecido; a possibilidade de os herdeiros pedirem a exclusão da conta, ou sua transformação em memorial, quando o falecido não deixou nenhuma instrução; e até a criação da figura do administrador digital, uma pessoa encarregada especificamente de cuidar desses bens até a partilha, que pode ser nomeada por testamento, codicilo, negócio entre vivos, ou decisão judicial.
Um debate que ainda não foi resolvido
Nem todos concordam com o rumo dessas propostas. Parte da doutrina, a exemplo do professor Pablo Malheiros Cunha Frota, defende que dados e conteúdos ligados à personalidade do falecido, como conversas privadas e fotos íntimas, não deveriam se transmitir automaticamente aos herdeiros, mas sim se extinguir com a morte, por se tratarem de direitos essencialmente pessoais, que não admitem sucessão como se fossem patrimônio comum.
O que vem a seguir
Enquanto essas propostas não viram lei, o problema mais concreto continua sendo resolvido, na prática, pelas próprias plataformas digitais, cada uma com suas regras. É o assunto do próximo texto: o que acontece, hoje, com o perfil de uma rede social depois da morte do seu dono.
timeline
title A evolução normativa (ainda incompleta) da herança digital
2012 : PL 4.099-B propõe transmissão automática de contas e arquivos digitais aos herdeiros
2017 : PL 7.742 propõe regras de exclusão de contas de falecidos no Marco Civil da Internet
2022 : Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil reconhece os arquivos digitais como parte da herança
Em andamento : Projeto de Reforma do Código Civil propõe o art. 1.791-A e um novo livro de Direito Civil Digital
Qual o status atual da legislação brasileira sobre herança digital?
Clique para ver a resposta
O que estabelece o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil sobre herança digital?
Clique para ver a resposta
Qual a principal proposta do Projeto de Reforma do Código Civil sobre herança digital?
Clique para ver a resposta
Quais são as principais formas de planejamento sucessório digital sugeridas pelo Projeto de Reforma do Código Civil?
Clique para ver a resposta
Qual a principal crítica de parte da doutrina em relação à transmissão de dados digitais?
Clique para ver a resposta