Vimos, no texto anterior, que a lei brasileira ainda não resolveu completamente a questão da herança digital. Na prática, quem realmente decide o que acontece com uma conta de rede social, hoje, costuma ser a própria plataforma, seguindo suas regras internas.
Dois casos que apontam em direções opostas
Um dos julgamentos mais conhecidos sobre o tema veio da Alemanha, no chamado caso "garota de Berlim". Uma adolescente morreu, e os pais pediram acesso à conta dela no Facebook, para entender as circunstâncias da morte. A empresa recusou, alegando cláusula contratual que tornava o acesso à conta um direito personalíssimo, intransferível. O tribunal alemão decidiu a favor dos pais, entendendo que todos os direitos da falecida, inclusive os digitais, se transmitiam aos herdeiros pelo princípio da sucessão universal, prevalecendo sobre a cláusula de adesão da plataforma.
O Brasil, porém, já teve um caso que caminhou na direção oposta. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correto o encerramento, pelo Facebook, da conta de uma filha falecida, mesmo com a mãe pedindo para continuar usando o perfil para se relacionar com terceiros. Prevaleceu, nesse caso, a previsão contratual da própria plataforma, que trata o acesso à conta como algo pessoal, extinto com a morte do titular.
Esses dois julgados mostram que, na ausência de lei específica, o resultado pode variar bastante, dependendo de como cada tribunal interpreta o conflito entre a cláusula contratual da plataforma e o direito à herança.
O que cada plataforma faz hoje
Na falta de uma solução legal uniforme, as próprias empresas criaram seus próprios mecanismos, que valem a pena conhecer:
O Facebook oferece duas opções: transformar o perfil em memorial, mantendo a linha do tempo para homenagens, ou excluir o conteúdo, mediante comprovação da morte por um representante.
O Google permite uma espécie de testamento digital informal, chamado de Gerenciador de Conta Inativa, pelo qual o usuário pode escolher, em vida, até dez pessoas que receberão as informações acumuladas na conta.
O X, antigo Twitter, autoriza que familiares baixem todas as publicações públicas do usuário e solicitem a exclusão do perfil, por meio de procedimento próprio da empresa.
O Instagram permite excluir a conta, mediante formulário on-line com comprovação de vínculo familiar, ou transformar o conteúdo em memorial, de forma parecida com o Facebook.
Repare que essas soluções variam entre dois polos: a valorização da autonomia e da privacidade da pessoa falecida, de um lado, e a atribuição do conteúdo aos herdeiros, do outro. Nenhuma solução, hoje, é uniforme ou obrigatória.
A decisão do STJ de 2025, ao reconhecer a figura do "inventariante digital", demonstra uma evolução da jurisprudência para preencher lacunas legislativas, atribuindo responsabilidades e deveres de confidencialidade a essa nova função.
Uma novidade recente: o inventariante digital
Vale destacar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2025, que reconheceu, na prática, uma figura ainda não prevista em lei: o inventariante digital. Segundo o tribunal, essa pessoa toma conhecimento de todo o conteúdo digital do falecido, e por isso precisa respeitar a confidencialidade das informações, podendo ser responsabilizada civil e criminalmente em caso de violação do sigilo. É um sinal de que a jurisprudência já está construindo soluções práticas, mesmo antes de qualquer lei específica ser aprovada.
Para garantir que sua vontade seja respeitada, registre em testamento ou codicilo instruções claras sobre o destino de seus bens digitais. Essa é a forma mais eficaz de assegurar que suas preferências sejam seguidas, na ausência de legislação específica.
O conselho prático, enquanto a lei não chega
Diante de tanta incerteza, a melhor recomendação prática continua sendo simples: registrar, em testamento, ou em documento equivalente, como codicilo, instruções claras sobre o destino de contas, senhas e arquivos digitais. Enquanto a legislação específica não é aprovada, é a manifestação de vontade do próprio titular, feita em vida, que tem mais chance de ser respeitada, seja pelas plataformas, seja pelo Judiciário.
Fechando o capítulo
Neste capítulo, vimos o que forma a herança digital, o que a lei brasileira ainda não resolveu sobre o tema, e como as próprias plataformas, e os tribunais, vêm lidando com essa lacuna na prática. No próximo capítulo, vamos explorar outro tema contemporâneo do Direito das Sucessões: a mediação e os métodos adequados de solução de conflitos entre herdeiros.
graph TD
A[Conta de rede social do falecido] --> B[Facebook]
B --> B1[Memorial ou exclusão, com comprovação de óbito]
A --> C[Google]
C --> C1[Gerenciador de Conta Inativa - até 10 pessoas]
A --> D[X - antigo Twitter]
D --> D1[Download de posts públicos + exclusão]
A --> E[Instagram]
E --> E1[Exclusão por formulário, ou memorial]
A --> F[Casos judiciais divergentes]
F --> F1["Garota de Berlim" - Alemanha, a favor dos herdeiros]
F --> F2[TJSP - a favor da cláusula contratual da plataforma]
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style F fill:#e74c3c,color:white
Qual a principal dificuldade da herança digital no Brasil atualmente?
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Como o caso "garota de Berlim" na Alemanha se posicionou sobre a herança digital?
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O que é o "inventariante digital" reconhecido pelo STJ em 2025?
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Qual a recomendação prática para garantir a vontade sobre bens digitais na ausência de lei?
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Quais são as opções oferecidas pelo Facebook para contas de usuários falecidos?
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