No texto anterior, vimos as obrigações do testamenteiro. Mas esse trabalho não é gratuito: a lei garante a ele uma remuneração, e também prevê consequências sérias para quem não cumpre bem esse encargo.
O prêmio, antiga vintena
A remuneração do testamenteiro tem um nome histórico curioso: vintena, porque correspondia, originalmente, à vigésima parte do valor apurado no espólio. O Código Civil atual chama essa remuneração de prêmio, mas o nome antigo ainda circula bastante entre os profissionais da área.
A remuneração do testamenteiro, chamada de "prêmio" (antiga vintena), é fixada pelo juiz entre 1% e 5% do valor líquido da herança, caso o testador não o faça. A herança líquida exclui dívidas, tributos e a meação do cônjuge (Art. 1.987, caput, do CC).
Se o testador não fixar o valor no próprio testamento, cabe ao juiz determiná-lo, entre um e cinco por cento do valor líquido da herança (art. 1.987, caput, do CC). Por herança líquida, entende-se o patrimônio já descontadas as dívidas e os tributos; a meação do cônjuge, por não se confundir com herança, fica de fora desse cálculo.
O testador, porém, tem liberdade para fixar um valor diferente, maior ou menor, no próprio testamento. Na ausência dessa previsão, cabe ao juiz avaliar o grau de dificuldade do trabalho exigido do testamenteiro para fixar o percentual dentro da faixa legal, de forma parecida com o que se faz para arbitrar honorários advocatícios.
Se o testamenteiro for também herdeiro ou legatário testamentário, ele deve escolher entre receber o prêmio ou a herança/legado, não podendo cumular ambos. Contudo, se for herdeiro necessário, ele recebe sua legítima e o prêmio, sem necessidade de opção (Art. 1.988 do CC).
Havendo herdeiro necessário, o prêmio é pago à conta da parte disponível da herança: a legítima não responde por essa despesa (art. 1.987, parágrafo único, do CC).
Quando o testamenteiro também é herdeiro
Se a mesma pessoa nomeada testamenteira também for herdeira ou legatária, ela pode escolher entre receber o prêmio ou a herança, mas não os dois ao mesmo tempo (art. 1.988 do CC). Essa escolha, porém, só existe para quem recebe por força do testamento. O herdeiro necessário, que recebe sua parte por força da lei, independentemente de qualquer testamento, não precisa fazer essa opção: recebe sua legítima normalmente, e o prêmio, se lhe couber por ter aceitado o encargo de testamenteiro, soma-se a ela.
Havendo mais de um testamenteiro nomeado, com as mesmas atribuições, o prêmio se divide em partes iguais entre eles. Se, porém, o testamento tiver especificado funções distintas para cada um, o valor é dividido proporcionalmente ao trabalho de cada um e à parte do patrimônio sob sua responsabilidade.
Quando o testamenteiro falha
A remoção do testamenteiro por descumprimento de suas obrigações ou negligência grave resulta na perda do prêmio, que reverte à herança (Art. 1.989 do CC). No entanto, a remoção exige processo legal com direito de defesa, e em casos de atuação apenas insuficiente, o juiz pode arbitrar um valor menor, proporcional ao trabalho realizado, em vez de remover totalmente o prêmio.
O exercício do cargo pode terminar de duas formas. A regular acontece com o cumprimento das disposições testamentárias e a devida prestação de contas, certificados judicialmente. A extraordinária acontece por destituição, também chamada de remoção, quando o testamenteiro não cumpre fielmente sua missão.
Nesses casos, a lei é direta: reverte à herança o prêmio que o testamenteiro perder, seja por ter sido removido, seja por não ter cumprido o testamento (art. 1.989 do CC). A remoção, porém, sempre exige o devido processo, com direito de defesa: não se afasta um testamenteiro sem lhe dar a chance de se explicar.
Vale um detalhe importante: nem todo trabalho imperfeito gera a perda total do prêmio. Os tribunais já reconheceram que o juiz pode arbitrar um valor menor, proporcional à qualidade do que foi entregue, em vez de simplesmente afastar toda a remuneração, quando a atuação do testamenteiro foi apenas insuficiente, e não gravemente negligente.
O próprio testamenteiro também pode pedir para deixar o cargo, mas essa saída exige uma causa legítima, diferente da aceitação inicial, que não exige motivo algum. Isso porque, uma vez aceito o encargo, ele passa a envolver interesses de terceiros, e não pode ser abandonado sem justificativa.
Fechando o capítulo, e a Parte III
Com este texto, encerramos o Capítulo 13, dedicado ao testamenteiro, e também toda a Parte III deste livro, sobre sucessão testamentária. Vimos o que é um testamento, quem pode fazê-lo, suas formas ordinárias e especiais, o codicilo, as diretivas antecipadas de vontade, os legados, o direito de acrescer, as substituições, os limites da legítima sobre o testamento, as formas pelas quais ele pode deixar de valer, e, por fim, a figura de quem o executa.
Na Parte IV, vamos deixar a teoria e entrar na prática mais concreta deste livro: o inventário e a partilha, o processo pelo qual o patrimônio deixado por alguém, com ou sem testamento, efetivamente chega às mãos de quem tem direito a ele.
graph TD
A[Testamenteiro cumpre o encargo] --> B{Como foi a atuação?}
B -->|Cumpriu fielmente| C[Prêmio de 1% a 5% da herança líquida - art. 1.987]
B -->|Insuficiente, mas não grave| D[Juiz pode arbitrar valor menor]
B -->|Negligente ou descumpriu o testamento| E[Remoção - art. 1.989]
E --> F[Perde o prêmio, que reverte à herança]
A --> G{Testamenteiro também é herdeiro/legatário testamentário?}
G -->|Sim| H[Opta entre prêmio ou herança/legado - art. 1.988]
G -->|Não, é herdeiro necessário| I[Recebe a legítima e o prêmio, sem optar]
style A fill:#2ecc71,color:white
style B fill:#f39c12,color:white
style C fill:#3498db,color:white
style D fill:#9b59b6,color:white
style E fill:#e74c3c,color:white
style F fill:#e74c3c,color:white
style G fill:#f39c12,color:white
style H fill:#9b59b6,color:white
style I fill:#3498db,color:white
Qual o nome da remuneração do testamenteiro e como ela é fixada?
Clique para ver a resposta
O que se entende por "herança líquida" para o cálculo do prêmio do testamenteiro?
Clique para ver a resposta
O que acontece se o testamenteiro também for herdeiro ou legatário testamentário?
Clique para ver a resposta
E se o testamenteiro for herdeiro necessário?
Clique para ver a resposta
Quais as consequências para o testamenteiro que não cumpre fielmente suas obrigações?
Clique para ver a resposta