Encerrada a Parte III deste livro, sobre o testamento, chegou a hora de entrar na parte mais prática da sucessão: o inventário, o processo pelo qual o patrimônio deixado por alguém é levantado, organizado e, finalmente, partilhado entre os sucessores.
A regra que decide o caminho
O inventário será obrigatoriamente judicial se houver testamento ou interessado incapaz. A via extrajudicial (por escritura pública) só é permitida se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo.
O artigo 610 do Código de Processo Civil traz a regra central: havendo testamento, ou interessado incapaz, o inventário será, obrigatoriamente, judicial. Só quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo é que a lei permite o caminho mais simples, por escritura pública, que vamos estudar no próximo capítulo.
O Código Civil reforça essa mesma lógica, olhando especificamente para a partilha: se os herdeiros forem todos capazes, podem fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC). Mas a partilha será sempre judicial se os herdeiros divergirem entre si, ou se algum deles for incapaz (art. 2.016 do CC).
Dessas regras, surgem três situações que obrigam a via judicial.
Primeira hipótese: existe herdeiro incapaz
Se algum herdeiro for menor de idade, ou tiver alguma limitação que o torne civilmente incapaz, a regra geral continua sendo a via judicial. Os tribunais já reforçaram essa regra em diversos julgados: mesmo quando o patrimônio deixado é de pequeno valor, e mesmo que a via extrajudicial pareça, na prática, não trazer nenhum prejuízo ao incapaz, a regra geral não admite flexibilização automática. A proteção do incapaz prevalece sobre a conveniência de um processo mais rápido.
A Resolução CNJ 571/2024 criou uma exceção à regra do inventário judicial obrigatório para incapazes: é possível a via extrajudicial se o quinhão do incapaz for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público. Fique atento, pois esta é uma exceção recente e ainda pouco aplicada.
Essa regra geral, porém, deixou de ser absoluta. A Resolução CNJ 571, de 2024, criou uma exceção específica, no seu artigo 12-A: o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo havendo interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem inventariado, nunca em bens determinados, e desde que haja manifestação favorável do Ministério Público, que acompanha o procedimento diretamente perante o tabelionato. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, a questão é remetida ao juízo competente. É uma exceção ainda recente, e pouco aplicada na prática até a publicação deste livro, mas já vigente, e não mais uma simples proposta em tramitação, como se poderia supor.
Segunda hipótese: existe testamento
A segunda situação é a existência de testamento. Essa é uma regra que, na prática, tem se tornado menos rígida do que parece à primeira vista: os tribunais já admitem que, mesmo havendo testamento, o inventário seja feito por escritura pública, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, e desde que haja autorização do juízo sucessório competente. Vamos explorar essa evolução, e suas consequências práticas, com mais profundidade no próximo capítulo deste livro.
Terceira hipótese: os herdeiros não concordam entre si
Mesmo que a via extrajudicial seja juridicamente possível (herdeiros capazes e concordes, sem testamento), os herdeiros não são obrigados a utilizá-la e podem optar pela via judicial se preferirem, apesar de ser um processo mais longo.
Por fim, mesmo sem incapazes e sem testamento, a via judicial se impõe quando os herdeiros simplesmente não chegam a um consenso sobre a partilha. A escritura pública de inventário depende, por natureza, de acordo entre todos os interessados; havendo divergência, só resta a via judicial, para que um juiz decida o que as partes não conseguiram resolver entre si.
Vale um último esclarecimento: mesmo quando a via extrajudicial é juridicamente possível, ninguém é obrigado a usá-la. Os herdeiros capazes e concordes têm a faculdade de escolher a via judicial, se preferirem, ainda que isso signifique um processo mais longo.
Uma situação especial: o inventário negativo
Existe ainda uma modalidade curiosa de inventário, útil mesmo quando não há bem algum a partilhar: o inventário negativo. Ele serve para declarar, judicialmente, que o falecido não deixou patrimônio algum. Essa declaração costuma ser necessária para uma pessoa viúva, com filhos do casamento anterior, que deseja casar novamente sem cair na regra que impõe o regime de separação obrigatória de bens nesses casos, regra que só deixa de valer se o inventário e a partilha do casamento anterior já tiverem sido feitos, ainda que sem nenhum bem para dividir.
O que vem a seguir
Fixadas as situações que obrigam a via judicial, falta entender quem, dentro desse processo, assume a responsabilidade de administrar o espólio e representá-lo em juízo: o inventariante. É o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Inventário necessário] --> B{Há herdeiro incapaz?}
B -->|Sim, sem os requisitos do art. 12-A| C[Inventário judicial obrigatório]
B -->|Sim, mas com quinhão em partes ideais e aval do MP| F
B -->|Não| D{Há testamento?}
D -->|Sim, sem autorização do juízo sucessório| C
D -->|Não, ou com autorização judicial| E{Herdeiros capazes e concordes?}
E -->|Não há consenso| C
E -->|Sim, há consenso| F[Inventário extrajudicial é possível - Capítulo 15]
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Quais as três situações que obrigam o inventário a ser judicial?
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Quando o inventário extrajudicial (por escritura pública) é permitido?
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Qual a exceção à regra do inventário judicial obrigatório para incapazes, conforme a Resolução CNJ 571/2024?
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O que é o inventário negativo e para que serve?
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