Aberto o inventário, alguém precisa assumir a responsabilidade de administrar o espólio e representá-lo, tanto para dentro quanto para fora do processo. Essa pessoa é o inventariante.
Antes do inventariante: a administração provisória
Entre a morte e o efetivo compromisso do inventariante, alguém já precisa cuidar dos bens, para que não fiquem sem ninguém responsável por eles. Para esse período de transição, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece uma ordem própria: primeiro, o cônjuge ou companheiro, se convivia com o falecido ao tempo da morte; depois, o herdeiro que já estiver na posse e administração dos bens, o mais velho, se houver mais de um nessa situação; em seguida, o testamenteiro; e, por último, uma pessoa de confiança do juiz, se nenhuma das anteriores estiver disponível.
A ordem legal para nomear o inventariante definitivo
Já para a nomeação definitiva, dentro do próprio processo de inventário, o artigo 617 do Código de Processo Civil traz outra ordem, um pouco mais detalhada:
O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido ao tempo da morte.
O herdeiro que estiver na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro, ou se estes não puderem ser nomeados.
Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio.
O herdeiro menor, representado por quem exerce sua representação legal.
O testamenteiro, se a ele tiver sido confiada a administração do espólio, ou se toda a herança estiver distribuída em legados.
O cessionário do herdeiro ou do legatário.
O inventariante judicial, se a comarca tiver essa função específica.
Uma pessoa estranha, mas idônea, na falta de todas as anteriores: o chamado inventariante dativo.
A ordem de nomeação do inventariante estabelecida no art. 617 do CPC não é absoluta, podendo o juiz alterá-la em casos excepcionais, como conflito entre herdeiros ou incapacidade do indicado.
Vale destacar uma inovação relevante do Código de Processo Civil atual: diferente do que a jurisprudência entendia antes, hoje é possível nomear um herdeiro menor como inventariante, desde que representado por seus pais ou tutor. A função em si continua sendo personalíssima, mas passa a ser exercida por meio de representação legal, e não mais vedada de partida.
Uma ordem que não é absoluta
Embora a lei estabeleça essa sequência, os tribunais já deixaram claro que ela não é rígida. O juiz pode se afastar da ordem legal diante de circunstâncias concretas, como quando existe forte conflito entre os herdeiros, hipótese em que costuma ser mais prudente nomear um inventariante dativo, estranho à disputa, para conduzir o processo com mais neutralidade.
Em situações de consenso entre os herdeiros, o juiz tende a respeitar a escolha do inventariante, mesmo que não siga a ordem legal. É fundamental buscar um acordo prévio para agilizar o processo.
Vale ainda um esclarecimento: essa ordem só entra em jogo quando os próprios interessados não chegaram a um acordo prévio sobre quem deve exercer a função. Havendo consenso entre as partes, o juiz tende a respeitar essa escolha, independentemente da posição de cada um na lista legal.
O compromisso
Uma vez nomeado, o inventariante é intimado a prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). Na prática, essa formalidade se confirma pelo próprio comparecimento da pessoa ao processo, assumindo a investidura.
O que o inventariante faz
A atribuição central do inventariante é representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele. É essa mesma representação que, como já vimos na Parte I deste livro, permite que o espólio atue como autor ou réu em processos judiciais, mesmo sem ter personalidade jurídica própria.
Se o inventariante for dativo (pessoa estranha aos herdeiros), ele não representa judicialmente o espólio. Nesse caso, cada herdeiro deve figurar individualmente nas ações judiciais.
Há uma exceção importante: quando o inventariante é dativo, ou seja, uma pessoa estranha aos herdeiros, ele não assume a representação judicial do espólio. Nesse caso, cada herdeiro precisa figurar, individualmente, como autor ou réu nas ações em que o espólio for parte.
Quando o inventariante pode ser removido
Por fim, o inventariante pode ser removido do cargo, seja por conduta inadequada no exercício da função, seja, em situações mais extremas, por dissenso tão grande entre os herdeiros que o processo simplesmente não consiga avançar. Nesses casos, o juiz nomeia um substituto, e da decisão cabe recurso de agravo de instrumento.
O que vem a seguir
Com o inventariante definido, o processo de inventário passa a caminhar por uma sequência própria de etapas, da abertura até a partilha final. É o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Inventariante - art. 617 CPC] --> B[1º Cônjuge/companheiro sobrevivente]
A --> C[2º Herdeiro na posse/administração]
A --> D[3º Qualquer herdeiro]
A --> E[4º Herdeiro menor, representado]
A --> F[5º Testamenteiro]
A --> G[6º Cessionário]
A --> H[7º Inventariante judicial]
A --> I[8º Pessoa estranha idônea - dativo]
A --> J[Ordem não absoluta - pode ser alterada pelo juiz]
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Quem é o inventariante e qual sua função principal?
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Qual a ordem de nomeação do inventariante definitivo, conforme o CPC?
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A ordem legal para nomeação do inventariante é absoluta?
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Qual a exceção à regra de representação do espólio pelo inventariante?
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Em que situações o inventariante pode ser removido do cargo?
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