Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
No texto anterior, vimos por que existe o Direito das Sucessões. Agora é hora de entender como a lei organiza, na prática, a transmissão da herança. A resposta começa com uma regra simples, prevista no artigo 1.786 do Código Civil: a sucessão se dá por testamento ou por força da lei.
Dessa regra nascem três formas possíveis de suceder. Vamos conhecer cada uma.
Sucessão legítima
A sucessão legítima acontece quando a lei, e não um testamento, decide quem herda. Por isso ela também é chamada de sucessão ab intestato, expressão que significa, literalmente, "sucessão de quem não deixou testamento".
Essa é, de longe, a forma mais comum de sucessão no Brasil. A maioria das pessoas morre sem testamento. Quando isso acontece, o Código Civil já prevê uma ordem de preferência entre os possíveis herdeiros, chamada ordem de vocação hereditária. Vamos estudar essa ordem em detalhe no Capítulo 3 deste livro.
Sucessão testamentária
A sucessão testamentária acontece quando a própria pessoa, ainda em vida, decide como quer distribuir seus bens depois da morte. Ela faz isso por meio de um ato jurídico solene: o testamento, o legado ou o codicilo.
Aqui, quem decide não é a lei, e sim a vontade do falecido, dentro de certos limites. Esse espaço de liberdade tem nome próprio no Direito: autonomia privada.
Vale um comentário sobre a realidade brasileira. Testar não é um hábito comum por aqui, ao contrário do que acontece em vários países europeus. A maior parte das pessoas não tem tanto patrimônio a distribuir, e o que sobra costuma ser resolvido por um simples pedido de alvará judicial, sem necessidade de inventário completo. Vamos voltar a esse assunto na Parte III deste livro, dedicada inteiramente à sucessão testamentária.
Sucessão mista
E se uma pessoa faz testamento, mas ele não cobre todo o seu patrimônio? É aqui que entra a terceira forma: a sucessão mista.
Imagine que Ana escreve um testamento deixando sua coleção de livros para uma amiga. Só isso. O restante do patrimônio de Ana, a casa, o carro, as economias, não é mencionado no testamento. Nesse caso, a parte não testada segue as regras da sucessão legítima, indo para os herdeiros legítimos, na ordem estabelecida pela lei.
Existe, portanto, uma sucessão testamentária, para os livros, e uma sucessão legítima, para o restante, acontecendo ao mesmo tempo sobre o patrimônio da mesma pessoa. É isso que o Direito chama de sucessão mista.
Essa possibilidade não existia no Direito romano. Lá vigorava uma regra rígida: ninguém podia morrer, ao mesmo tempo, testado em parte e intestado em parte. Ou a pessoa deixava testamento para toda a herança, ou não deixava testamento algum. O Direito brasileiro rompeu com essa lógica, e fez bem, porque a realidade das famílias raramente é tão organizada quanto a teoria.
Resumindo as três formas
Sucessão legítima: a lei decide quem herda, seguindo a ordem de vocação hereditária.
Sucessão testamentária: o próprio falecido decide, por testamento, legado ou codicilo, dentro dos limites da lei.
Sucessão mista: as duas formas acontecem ao mesmo tempo, cada uma sobre uma parte diferente do patrimônio.
No próximo post, vamos entender outra distinção importante, que costuma confundir até quem já estudou um pouco de Direito das Sucessões: a diferença entre herdeiro e legatário.
graph TD
A[Sucessão] --> B[Legítima]
B --> B1[Decorre da lei]
B --> B2[Ordem de vocação hereditária]
A --> C[Testamentária]
C --> C1[Decorre da vontade do falecido]
C --> C2[Testamento, legado ou codicilo]
A --> D[Mista]
D --> D1[Parte por testamento]
D --> D2[Parte por lei]
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