Vimos, no texto anterior, a mediação em detalhe. Chegou a hora de situá-la dentro de um conjunto mais amplo de opções, ao qual a doutrina chama de sistema multiportas.
A ideia por trás do nome
A expressão vem de uma imagem simples: em vez de o Judiciário ser a única porta de entrada para resolver qualquer conflito, o sistema deveria funcionar como um grande prédio com várias portas, cada uma levando a um método diferente de solução, mais adequado a cada tipo de disputa. A ideia nasceu nos Estados Unidos, na década de 1970, e chegou ao Brasil de forma mais estruturada com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 2010, reforçada depois pelo próprio Código de Processo Civil de 2015, que determina ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
As portas autocompositivas e heterocompositivas
A doutrina organiza esses métodos em dois grandes grupos. Nos métodos autocompositivos, são as próprias partes que constroem a solução: a negociação direta, sem qualquer terceiro envolvido; a mediação, que já vimos no texto anterior, com um terceiro que facilita o diálogo sem decidir por ninguém; e a conciliação, em que o terceiro também pode sugerir soluções, mais comum quando o conflito envolve direitos patrimoniais disponíveis.
A arbitragem possui limitações significativas no Direito das Sucessões, especialmente em questões que envolvem direitos indisponíveis como a legítima e a ordem de vocação hereditária, que não podem ser submetidas à decisão de um árbitro. Contudo, aspectos patrimoniais específicos e disponíveis podem, em tese, ser objeto de cláusula arbitral.
Já nos métodos heterocompositivos, um terceiro decide a disputa em lugar das partes: o processo judicial, com um juiz, e a arbitragem, com um árbitro escolhido pelas próprias partes. Vale um esclarecimento importante: a arbitragem tem alcance limitado no Direito das Sucessões, porque boa parte da matéria, como a legítima e a ordem de vocação hereditária, envolve direitos indisponíveis, que a lei não permite simplesmente entregar à decisão de um árbitro. Ainda assim, pontos patrimoniais específicos e disponíveis, especialmente dentro de estruturas como a holding familiar que vamos estudar no próximo capítulo, podem, em tese, ser submetidos a uma cláusula de arbitragem.
Como essas portas se aplicam a um conflito entre herdeiros
Para conflitos entre herdeiros, a escolha do método de resolução deve considerar o estágio da disputa e a disposição das partes para o diálogo. A negociação direta é ideal para desentendimentos iniciais, a mediação quando o diálogo precisa de facilitação, e o processo judicial deve ser a última opção, dada sua formalidade, lentidão e impacto nas relações familiares.
Na prática, um conflito entre herdeiros pode passar por qualquer uma dessas portas, dependendo do estágio da disputa e da disposição das partes para dialogar. A negociação direta funciona bem quando o desentendimento ainda é pequeno, e os próprios herdeiros conseguem conversar sem ajuda externa. A mediação entra quando esse diálogo já não funciona sozinho, mas ainda existe abertura para uma solução construída em conjunto. Só quando nenhuma dessas alternativas funciona é que resta o processo judicial, a porta mais formal, mais lenta, e, como vimos no início deste capítulo, a que menos preserva a relação entre as partes.
A versão digital: a ODR
Uma tendência mais recente é a chamada ODR, sigla em inglês para resolução de disputas em ambiente digital. Ela aplica os mesmos métodos, negociação e mediação inclusive, por meio de plataformas online, o que se mostra especialmente útil quando os herdeiros vivem em cidades, ou até países, diferentes, e reunir todos presencialmente seria um obstáculo a mais para resolver o conflito.
A Resolução 125 do CNJ (2010) e o Código de Processo Civil de 2015 são marcos legais fundamentais no Brasil, que promovem ativamente a solução consensual de conflitos e o uso de métodos alternativos ao processo judicial, como a mediação e a conciliação, refletindo a adoção do sistema multiportas.
Vale um esclarecimento honesto: esse é, entre os temas deste capítulo, o que ainda tem menos desenvolvimento na doutrina brasileira específica de Direito das Sucessões, apoiando-se mais em literatura internacional sobre resolução de disputas do que em um corpo consolidado de precedentes ou textos legais nacionais. Ainda assim, a tendência de digitalização de todo o Direito, que já vimos ao longo deste livro, torna bastante provável que essa porta ganhe cada vez mais espaço nos próximos anos.
Fechando o capítulo
Neste capítulo, entendemos por que conflitos de herança pedem mais do que uma sentença judicial, como a mediação pode ser usada de forma preventiva ou já dentro de um processo, e o conjunto mais amplo de portas que o sistema brasileiro oferece para lidar com esses conflitos. No último capítulo deste livro, vamos explorar o planejamento sucessório preventivo: as ferramentas que uma pessoa pode usar, ainda em vida, para organizar sua sucessão e reduzir, desde já, a chance de conflitos como os que vimos aqui.
graph TD
A[Sistema Multiportas] --> B[Autocompositivos]
B --> B1[Negociação direta]
B --> B2[Mediação]
B --> B3[Conciliação]
A --> C[Heterocompositivos]
C --> C1[Processo judicial]
C --> C2[Arbitragem - limitada por direitos indisponíveis]
A --> D[Versão digital: ODR]
D --> D1[Útil quando herdeiros estão em cidades/países diferentes]
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style B fill:#3498db,color:white
style C fill:#e74c3c,color:white
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O que é o "Sistema Multiportas" no contexto jurídico?
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Quais são os dois grandes grupos de métodos de resolução de conflitos e suas características principais?
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Qual a limitação da arbitragem no Direito das Sucessões?
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Quais marcos legais no Brasil promovem o sistema multiportas e a solução consensual de conflitos?
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O que é ODR e qual sua principal utilidade?
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