Vimos, no texto anterior, por que uma disputa de herança costuma pedir mais do que uma sentença judicial. A mediação é um dos caminhos que o Direito das Sucessões vem incorporando para lidar com essa dimensão mais humana do conflito. E o mais interessante é que ela pode ser usada até antes de qualquer conflito existir.
O que é a mediação
A mediação é um método de solução de conflitos em que um terceiro imparcial, o mediador, facilita o diálogo entre as partes, sem impor nenhuma decisão. Diferente de um juiz, o mediador não julga: ele ajuda as próprias pessoas envolvidas a construir, juntas, uma solução que atenda aos interesses de todos. O instituto é regulado, de forma geral, pela Lei 13.140, de 2015.
Uma ideia que muitos ainda não conhecem: mediação antes do conflito
O uso mais comum da mediação é para resolver disputas já instaladas. Mas existe uma aplicação menos conhecida, e talvez ainda mais valiosa: usar a mediação de forma preventiva, antes mesmo de o falecimento acontecer, como parte do próprio planejamento sucessório que vamos estudar no próximo capítulo.
A mediação preventiva no planejamento sucessório é expressamente reconhecida e pode abranger tanto questões patrimoniais quanto extrapatrimoniais, conforme o Enunciado 167 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF.
Essa possibilidade foi expressamente reconhecida pelo Enunciado 167 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2021. Segundo esse enunciado, a mediação é instrumento extrajudicial adequado de planejamento sucessório, com aplicação preventiva aos conflitos entre herdeiros, podendo tratar tanto de conteúdos patrimoniais quanto extrapatrimoniais.
O que pode ser discutido nessa mediação preventiva
Na prática, isso significa reunir a família, ainda em vida do titular do patrimônio, para conversar abertamente sobre questões que, normalmente, só vêm à tona depois da morte, quando já é tarde para evitar mal-entendidos.
A mediação preventiva pode abordar temas sensíveis como a distribuição do patrimônio, a criação de holdings familiares, doações em vida, diretrizes antecipadas de vontade e até disposições sobre cerimônias fúnebres, facilitando o diálogo familiar e evitando conflitos futuros.
No campo patrimonial, essa conversa pode abranger como o patrimônio será distribuído, se vale a pena constituir uma holding familiar, ou fazer doações em vida, temas que vamos aprofundar no próximo capítulo. No campo extrapatrimonial, a mediação pode tratar de diretrizes antecipadas de vontade, que já vimos na Parte III deste livro, e também de disposições sobre a própria cerimônia fúnebre, como preferência por sepultamento ou cremação, e sobre a destinação de bens de pouco valor, com forte carga afetiva.
Esse tipo de conversa, conduzida por um profissional capacitado, ajuda a família a enfrentar, de forma organizada, exatamente aquilo que, como vimos no Capítulo 9 deste livro, o brasileiro tanto evita: falar abertamente sobre a própria morte.
A mediação também serve depois que o processo já começou
Mesmo após o início de um processo de inventário litigioso, a mediação ainda é uma opção viável. O juiz pode encaminhar as partes para a mediação, mas a adesão é voluntária, respeitando a autonomia das partes para aceitar ou recusar essa via.
A mesma Jornada também tratou da mediação depois que um conflito já chegou ao Judiciário. O Enunciado 183 estabelece que, em ações de inventário envolvendo partilha, uma vez instruído o processo, identificado o patrimônio, os herdeiros e os pontos controversos, o juiz pode encaminhar as partes para a mediação, sempre respeitando a autonomia de cada uma delas para aceitar ou recusar essa via.
Isso mostra que a mediação não é uma alternativa que se perde assim que o processo judicial começa. Mesmo dentro de um inventário litigioso, ainda existe espaço para que as partes cheguem, por conta própria, a uma solução mais satisfatória do que aquela que um juiz imporia.
O que vem a seguir
Vimos, então, como a mediação pode ser usada tanto antes quanto depois do surgimento de um conflito hereditário. Mas ela não é o único método adequado disponível. No próximo texto, vamos conhecer o conjunto completo de opções que a lei brasileira oferece, no que se chama de sistema multiportas.
graph TD
A[Mediação Sucessória Preventiva - Enunciado 167 CJF] --> B[Conteúdo Patrimonial]
B --> B1[Distribuição do patrimônio]
B --> B2[Holding familiar]
B --> B3[Doações em vida]
A --> C[Conteúdo Extrapatrimonial]
C --> C1[Diretrizes antecipadas de vontade]
C --> C2[Disposições sobre cerimônia fúnebre]
C --> C3[Bens de pouco valor, com carga afetiva]
A --> D[Também cabe depois do conflito - Enunciado 183 CJF]
D --> D1[Juiz pode encaminhar à mediação no próprio inventário]
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style D fill:#f39c12,color:white
O que é mediação no contexto de disputas de herança?
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A mediação pode ser utilizada antes mesmo de um conflito de herança surgir?
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Quais tipos de assuntos podem ser discutidos em uma mediação sucessória preventiva?
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A mediação ainda é uma opção após o início de um processo de inventário litigioso?
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Qual o papel do mediador em uma disputa de herança?
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