Assim como pode ser feito, um testamento também pode deixar de valer. A lei prevê três caminhos diferentes para isso, cada um com uma lógica própria: a revogação, o rompimento e a caducidade.
Revogação: quando o próprio testador muda de ideia
A revogação é o desfazimento voluntário do testamento, pelo próprio testador. Como já vimos ser da essência desse ato, ele é sempre revogável, e só pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, ou seja, por outro testamento, não necessariamente da mesma espécie (art. 1.969 do CC).
Lembre-se que a revogação de um testamento anterior por um novo não implica que o primeiro volte a valer se o segundo for revogado. É preciso manifestar essa vontade expressamente.
Ela pode ser total ou parcial (art. 1.970 do CC). Se for parcial, ou se o novo testamento não trouxer uma cláusula revogatória expressa, tudo o que não for contrário ao testamento mais recente continua valendo do anterior. Também pode ser expressa, quando o testador declara claramente sua intenção de revogar, ou tácita, quando um novo testamento simplesmente entra em conflito com o anterior.
Existe uma regra especial para o testamento cerrado: se o próprio testador abrir ou rasgar o envelope, ou permitir que outra pessoa o faça, o testamento se considera revogado por completo (art. 1.972 do CC). Faz sentido: rompido o sigilo que caracteriza essa forma, não há como preservar parte do documento.
Uma curiosidade interessante: se um testamento revoga outro, e depois esse segundo testamento também é revogado, o primeiro não volta a valer automaticamente. Para que as disposições antigas ressurjam, o testador precisa manifestar essa vontade de forma clara no terceiro testamento.
Rompimento: quando a lei presume uma mudança de vontade
Diferente da revogação, o rompimento não depende da vontade do testador. Ele acontece quando surge, depois do testamento, um fato que a lei presume que, se fosse conhecido antes, teria mudado a decisão de quem testou.
O rompimento do testamento ocorre por presunção legal de mudança de vontade do testador, geralmente pela superveniência de herdeiros necessários desconhecidos no momento da elaboração do testamento.
A primeira hipótese acontece quando sobrevém um descendente sucessível que o testador não tinha, ou não conhecia, no momento em que testou, e esse descendente sobrevive ao testador. Nesse caso, o testamento se rompe por inteiro (art. 1.973 do CC). A segunda hipótese é parecida, mas mais ampla: o testamento também se rompe se foi feito na ignorância de que existiam outros herdeiros necessários, não só descendentes (art. 1.974 do CC).
Apesar de o rompimento afetar as disposições patrimoniais, as cláusulas extrapatrimoniais (como reconhecimento de filho) permanecem válidas, mesmo que o testamento seja rompido em relação ao restante.
Há, porém, uma exceção importante: não há rompimento se o testador dispôs apenas da sua parte disponível, sem contemplar herdeiros necessários de cuja existência ele já sabia, ou se os excluiu conscientemente dessa parte (art. 1.975 do CC). A lógica é clara: o rompimento protege contra o desconhecimento, não contra uma decisão consciente do testador.
Vale um esclarecimento importante, reconhecido pela doutrina mais recente: o rompimento atinge só as disposições patrimoniais do testamento. Disposições extrapatrimoniais, como o reconhecimento de um filho ou o perdão ao indigno, que já vimos neste livro, continuam válidas mesmo que o testamento se rompa quanto ao resto.
Caducidade: quando falta algo no momento certo
Já vimos, no capítulo anterior, que os testamentos especiais, como o marítimo, o aeronáutico e o militar, caducam depois de certo tempo, se o testador sobreviver à situação de urgência que os justificou. Mas a caducidade também acontece com legados específicos, quando algo essencial já não existe no momento em que o testamento deveria produzir efeito.
Um legado caduca, por exemplo, quando a coisa legada é substancialmente modificada, quando o próprio testador a aliena ainda em vida, quando ela perece ou é perdida sem culpa do herdeiro ou legatário, quando o legatário é excluído por indignidade, ou quando ele morre antes do testador.
Fechando o capítulo
Neste capítulo, vimos os legados e suas espécies, o direito de acrescer, as substituições, os limites da legítima sobre as disposições testamentárias, e, agora, as formas pelas quais um testamento pode deixar de valer.
No último capítulo desta Parte, vamos conhecer uma figura que ainda não apareceu neste livro: o testamenteiro, a pessoa encarregada de cumprir e fazer cumprir as disposições de última vontade.
graph TD
A[Testamento perde validade] --> B[Revogação]
B --> B1[Vontade do próprio testador]
B --> B2[Total ou parcial - art. 1.970]
B --> B3[Expressa ou tácita]
A --> C[Rompimento]
C --> C1[Fato superveniente - descendente ou herdeiro necessário desconhecido]
C --> C2[Só disposições patrimoniais]
C --> C3[Exceção: testador já sabia e excluiu conscientemente]
A --> D[Caducidade]
D --> D1[Falta de objeto ou beneficiário no momento certo]
D --> D2[Legatário premorto, indignidade, perecimento da coisa]
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O que é a revogação de um testamento?
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Quais são as formas de revogação de um testamento?
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O que acontece se um testamento revogado for, por sua vez, revogado?
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O que é o rompimento de um testamento?
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O que é a caducidade de um testamento ou legado?
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