Chegamos ao último texto desta Parte, dedicado a algo que muitas famílias descobrem tarde demais: os prazos legais do inventário, e a multa que pode incidir quando eles não são respeitados.
Dois prazos, e uma diferença sutil entre eles
O Código de Processo Civil estabelece dois prazos cruciais para o inventário: deve ser requerido em dois meses da abertura da sucessão e concluído em doze meses subsequentes. Embora o Código Civil mencione 30 dias, a doutrina majoritária entende que o prazo de dois meses do CPC prevalece.
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece dois prazos para o inventário: ele deve ser requerido dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, e concluído nos doze meses subsequentes.
Vale um detalhe técnico interessante: o próprio Código Civil, em seu artigo 1.796, menciona um prazo de trinta dias para essa mesma finalidade. Mas a doutrina majoritária entende que essa norma foi tacitamente revogada pela legislação processual, editada depois e tratando da matéria de forma mais completa. Na prática, o que vale é o prazo de dois meses do Código de Processo Civil, e não os trinta dias do Código Civil.
Repare, ainda, que dois meses não é exatamente o mesmo que sessenta dias: são formas diferentes de contar o tempo, que podem gerar pequenas diferenças conforme o mês em questão. Ambos os prazos podem ser prorrogados pelo juiz, de ofício ou a pedido de qualquer interessado, havendo motivo justo.
Atraso não impede o inventário, mas custa caro
O descumprimento dos prazos para o inventário não impede sua realização, mas acarreta multa sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A multa é regulada por cada Estado e sua constitucionalidade foi confirmada pela Súmula 542 do STF.
Um esclarecimento importante: o descumprimento desses prazos não impede que o inventário seja aberto ou concluído depois. Trata-se de procedimento obrigatório, que pode ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal para isso. Mas o atraso tem um preço: gera multa sobre o imposto de transmissão causa mortis, o ITCMD.
A lei processual federal, curiosamente, não prevê essa multa de forma expressa. Quem regula esse ponto é cada Estado da Federação, dentro da sua própria legislação sobre o imposto. O Supremo Tribunal Federal já confirmou, ainda em 1969, que essa multa estadual não é inconstitucional, mesmo sem previsão na lei federal (Súmula 542 do STF).
Os percentuais variam bastante de um Estado para outro. Em São Paulo, a multa costuma ser de dez por cento, podendo chegar a vinte por cento se o atraso ultrapassar cento e oitenta dias. No Rio de Janeiro, a multa de dez por cento pode dobrar se a infração for constatada durante fiscalização. Outros Estados, como Santa Catarina e o Distrito Federal, preveem multa fixa de vinte por cento, independentemente do tempo de atraso.
Uma exceção histórica: a pandemia
Fique atento a situações excepcionais que podem alterar os prazos do inventário. A pandemia de COVID-19, por exemplo, levou à suspensão temporária desses prazos, o que gerou debates sobre a aplicação das multas fiscais estaduais. Em casos de força maior, é fundamental verificar a legislação específica vigente.
Vale registrar um episódio recente que mostra como esses prazos podem, excepcionalmente, ser suspensos. A Lei 14.010, de 2020, criou um regime jurídico emergencial para o período da pandemia de covid-19, suspendendo os prazos do artigo 611 do Código de Processo Civil para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro daquele ano. O prazo de dois meses para requerer o inventário passou a contar só a partir de 30 de outubro de 2020, e o prazo de doze meses para concluir processos já em curso ficou suspenso entre junho e outubro do mesmo ano.
Esse episódio gerou um debate interessante entre os próprios estudiosos do tema: a suspensão do prazo processual também afastaria, automaticamente, as multas fiscais estaduais? Parte da doutrina defendia que sim, já que a competência para legislar sobre esse prazo é da União. Outra parte via a questão de forma mais cautelosa, notando que, em alguns Estados, a multa está ligada ao prazo de recolhimento do próprio tributo, e não exatamente ao prazo de abertura do inventário, o que poderia, em tese, manter a multa mesmo com a suspensão processual. É uma discussão que ainda pode reaparecer, caso o Brasil enfrente, no futuro, uma situação excepcional parecida.
Fechando a Parte IV
Chegamos ao fim da Parte IV deste livro, dedicada ao inventário e à partilha. Vimos as duas formas de inventário judicial, o passo a passo processual completo, a via extrajudicial e sua evolução recente, o pagamento das dívidas do espólio, a partilha e suas garantias, a sobrepartilha, e, agora, os prazos que estruturam todo esse caminho.
Na Parte V, a última deste livro, vamos explorar temas contemporâneos do Direito das Sucessões: a herança digital, a mediação de conflitos entre herdeiros, e o planejamento sucessório preventivo.
timeline
title Prazos do inventário e a multa por atraso
Óbito : Abertura da sucessão - início da contagem
2 meses : Prazo para requerer o inventário - art. 611 CPC
Sem abertura a tempo : Multa estadual sobre o ITCMD - 10% a 20%, conforme o Estado
12 meses : Prazo para concluir o inventário e a partilha
2020-2021 : RJET suspende os prazos durante a pandemia
Quais são os dois prazos cruciais para o inventário estabelecidos pelo Código de Processo Civil?
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O que acontece se os prazos legais para o inventário não forem respeitados?
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Quem regula a multa por atraso no inventário e qual a posição do STF sobre ela?
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Os prazos do inventário podem ser prorrogados?
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Houve alguma situação excepcional recente que alterou os prazos do inventário?
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