A partir da segunda metade do século XX, alguns autores começam a questionar o projeto da modernidade, derivado de concepções racionalistas e humanistas, sobretudo influenciado pelo Iluminismo.
A modernidade pode ser caracterizada como um amplo movimento cultural cuja proposta é construir um mundo baseado na razão e situando o ser humano em seu centro. A perspectiva racionalista contrapõe-se às concepções religiosas então hegemônicas e despreza qualquer modalidade de conhecimento que não derive de uma lógica dedutiva ou, no máximo, indutiva. A verdade é racional e pode ser apreendida pelo ser humano, sem recurso à fé e livrando-se de quaisquer preconceitos irracionalistas.
A perspectiva humanista considera o ser humano como ponto de partida e ponto de chegada não apenas do conhecimento, mas também de toda e qualquer sociedade. Assim, as sociedades devem ser organizadas de modo racional, permitindo à humanidade libertar-se de limitações materiais e viver dignamente.
Na metade final do século XX, como afirmado, contudo, dissemina-se a percepção de fracasso do projeto moderno, não sendo capaz de cumprir suas promessas fundamentais. Do ponto de vista do conhecimento, vários autores e vários movimentos, assumindo posturas científicas as mais diversas, questionam a possibilidade de concepções abstratas racionais unificarem de modo satisfatório a complexidade social e a diversidade cultural. Em outras palavras, questiona-se a crença em uma verdade única e transcendente, derivada da razão.
Em 1959, no livro A Imaginação sociológica, C. Wright Mills utiliza a expressão "pós-modernidade" para designar seu tempo, indicando a superação do projeto moderno. Em 1979, Jean-François Lyotard publica A condição pós-moderna, analisando as condições do conhecimento na sociedade da informação. Conforme sua perspectiva:
- Todo conhecimento ocorre em uma forma narrativa que se legitima a partir de um princípio superior e último;
- Nenhuma narrativa superior ("metanarrativa") tem, no presente, credibilidade para justificar tais princípios últimos;
- Há, ao mesmo tempo, a falta de "metanarrativas" e uma abundância de micronarrativas que apresentam apenas explicações parciais sobre os fenômenos.
- Escala: quando um mapa é elaborado, ele assume uma escala para representar os objetos que não permite a representação de coisas muito pequenas nem de coisas muito grandes. No caso do direito, sua representação oficial é a do direito criado pelo Estado nacional. São deixados de lado tanto o direito local (menor) e o direito global (maior);
- Projeção de formas: o mapa projeta as formas da realidade geográfica dentro de fronteiras artificialmente criadas pelos Estados. No caso do direito, as fronteiras são estabelecidas entre o centro e a periferia do fenômeno jurídico: o direito liberal ocupa o centro, sendo considerado o mais importante e o mais bem remunerado, enquanto o direito social ocupa a periferia, sendo um direito de pobres para pobres;
- Simbolização: o mapa apresenta fenômenos geográficos selecionados por seu criador, que escolhe o que deve nele aparecer e o que deve ser oculto. No caso do direito estatal, há uma seleção arbitrária entre o que é considerado seu objeto e o que não é regulado por ele.
- DEFLEM, Mathiew. Sociologyof Law. Cambridge: CUP, 2008.
- FERREIRA, GUANABARA e JORGE (org.). Curso de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.