Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Antes de começar, vale um esclarecimento. No Capítulo 2 deste livro, usamos a expressão herança jacente para traduzir a hereditas iacens romana, aquele estado intermediário entre a morte e a aceitação de qualquer herança. Aqui, o sentido é outro, mais técnico e mais específico do Direito brasileiro atual: herança jacente é a situação de uma herança sem herdeiro conhecido, ou sem ninguém que se habilite a recebê-la.
O que é a herança jacente
Quando alguém morre sem deixar testamento e sem herdeiro legítimo conhecido, ou quando os herdeiros conhecidos renunciam à herança, os bens não ficam simplesmente largados. A lei determina que o juiz nomeie um curador, responsável por arrecadar e administrar esses bens, enquanto se aguarda a possível habilitação de algum interessado (art. 1.819 do CC).
O juiz manda publicar editais, chamando eventuais herdeiros, o cônjuge, o companheiro, ou um testamenteiro a se apresentarem. Se alguém aparecer e comprovar seu direito, o processo de arrecadação se converte em inventário comum, seguindo o rito normal que já estudamos na Parte I deste livro.
Quando ninguém aparece: a declaração de vacância
Se, passado um ano da primeira publicação do edital, ninguém se habilitar, o juiz declara a herança vacante (art. 1.820 do CC). É aqui que a jacência termina e a vacância começa: jacente é a herança ainda em busca de herdeiros; vacante é a herança que, esgotadas as diligências, já não encontrou nenhum.
Com a sentença de vacância, os bens passam ao domínio do Município ou do Distrito Federal onde estiverem localizados, ou da União, se estiverem em território federal.
Um detalhe importante: a incorporação não é imediata
Mesmo declarada a vacância, a transferência ao patrimônio público não é definitiva. A lei ainda reserva um prazo de cinco anos, contados da abertura da sucessão, para que herdeiros, cônjuge, companheiro ou credores possam reclamar seus direitos, por ação direta contra o ente público (art. 1.822 do CC). Só depois de esgotado esse prazo, sem qualquer reclamação, é que a incorporação se torna definitiva.
Há uma exceção importante a essa proteção: o colateral que não era notoriamente conhecido antes da declaração de vacância perde, a partir dela, o direito de reclamar a herança. Diferente do cônjuge, do companheiro e dos herdeiros das classes mais próximas, que têm os cinco anos de proteção garantidos, o colateral desconhecido não tem essa segunda chance depois da sentença.
Uma exceção ao princípio da saisine
Vale registrar algo que se conecta diretamente com o que vimos no Capítulo 2 deste livro. A saisine, que estudamos como o princípio da transmissão automática da herança no momento da morte, não se aplica ao ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: o Município, o Distrito Federal ou a União só adquirem o domínio dos bens jacentes com a declaração de vacância, e não desde a abertura da sucessão. É uma das poucas exceções reais a esse princípio que, de resto, é praticamente absoluto no nosso sistema sucessório.
E o usucapião?
Um efeito prático dessa distinção: enquanto o Estado ainda não tem o domínio consolidado sobre os bens, ou seja, antes da sentença de vacância, é possível que um particular adquira esses bens por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais da posse. Depois da declaração de vacância, essa possibilidade se encerra.
O que vem a seguir
Vimos, então, o destino de uma herança sem ninguém para reclamá-la. Falta entender um mecanismo que atravessou várias vezes este livro, sempre como uma promessa de explicação futura: o direito de representação, que permite que netos, sobrinhos, ou outros descendentes, herdem no lugar de um parente que já morreu antes do falecido. É o assunto do último texto desta Parte.
timeline
title Da herança jacente à incorporação definitiva
Abertura da sucessão : Falecido sem herdeiro conhecido - curador nomeado, editais publicados
1 ano após o edital : Ninguém se habilitou - herança declarada vacante
5 anos da abertura : Prazo final para herdeiros, cônjuge, companheiro ou credores reclamarem
Após os 5 anos : Incorporação definitiva ao Município, Distrito Federal ou União