Título: Fontes do Direito Financeiro
As fontes do Direito são os meios pelos quais as normas jurídicas são expressas e se tornam reconhecíveis. Elas podem assumir diversas formas, incluindo textos legais, decisões judiciais e costumes. No contexto do Direito Financeiro, as fontes referem-se aos documentos e procedimentos pelos quais as normas financeiras são estabelecidas e interpretadas.
Constituição Federal
A Constituição Federal é a fonte primária do Direito Financeiro, estabelecendo as bases para a organização financeira do Estado. Ela inclui disposições específicas que orientam a regulação financeira.
Os Artigos 70-75 da Constituição Federal descrevem o controle dos gastos públicos, estabelecendo os princípios de legalidade, legitimidade e economicidade. Eles também estabelecem os papéis do Tribunal de Contas da União (TCU) na fiscalização financeira.
O Capítulo II - Das Finanças Públicas, composto pelos Artigos 157-169, detalha as regras para a administração financeira e tributária, incluindo a repartição das receitas tributárias e as diretrizes para a elaboração dos orçamentos.
Leis Complementares
As Leis Complementares desempenham um papel importante na elaboração das normas financeiras, complementando a Constituição Federal.
Os Artigos 161, 163 e 165, §9º da Constituição Federal estabelecem a necessidade de Leis Complementares para regulamentar aspectos específicos da gestão financeira.
A Lei 4.320/64 estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A LC 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, tem como objetivo regulamentar a gestão fiscal, as responsabilidades e o uso de recursos financeiros dos poderes e entes públicos, bem como os integrantes da Administração Indireta. Isso inclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e as entidades da Administração Indireta, como fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes1.
O conceito de responsabilidade fiscal é definido no Art. 1º, §1º da LC 101/2000 como ação planejada e transparente, que previne riscos e corrige desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Isso se dá por meio do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que diz respeito à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar1.
Portanto, para que os entes ajam com responsabilidade perante os gastos públicos, devem contar com uma ação planejada, pautada na transparência. Esta ação, por sua vez, deve prevenir riscos e corrigir desvios, conter metas de resultados das receitas e despesas a fim de serem cumpridas, e conter limites e condições sobre a renúncia de receita, geração de despesa com pessoal, seguridade social, entre outros1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal é, portanto, um verdadeiro instrumento de transparência em relação à forma como os entes públicos utilizam seus recursos financeiros1.
Leis Ordinárias
As Leis Ordinárias são outra fonte vital do Direito Financeiro. Elas incluem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que juntas formam o orçamento público brasileiro.
Medidas Provisórias
As Medidas Provisórias são normas com força de lei emitidas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. No contexto financeiro, elas são usadas para estabelecer créditos extraordinários, que são recursos adicionais liberados em casos de despesas imprevistas e urgentes.
Art. 62, §1º (CF) veda Medidas Provisórias sobre matéria:
- Relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
- Reservada a lei complementar