Fontes do Direito Financeiro
21/06/2023Aspectos Gerais do Orçamento Público
21/06/2023A Constituição Federal do Brasil estabelece um sistema de divisão de competências legislativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Este sistema é fundamental para a organização do Estado e para a efetivação do princípio federativo. No campo do direito financeiro, essa divisão de competências é especialmente relevante, dada a complexidade e a importância das matérias envolvidas.
O artigo 163 da Constituição Federal determina que uma lei complementar deve dispor sobre diversas matérias relacionadas às finanças públicas, incluindo a dívida pública, a concessão de garantias pelas entidades públicas, a emissão e resgate de títulos da dívida pública, a fiscalização das instituições financeiras, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, as operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.
Este artigo estabelece, portanto, que a competência para legislar sobre estas matérias é da União, que deve fazê-lo por meio de lei complementar. Isso significa que, para estas matérias, a União tem competência exclusiva, não podendo os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios legislar sobre elas.
Além disso, o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre diversas matérias, incluindo o direito financeiro. Isso significa que, para estas matérias, a União, os Estados e o Distrito Federal compartilham a competência legislativa.
No entanto, a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre o direito financeiro não é ilimitada. De acordo com o § 1º do artigo 24, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Além disso, o § 2º estabelece que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Isso significa que, na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, conforme estabelece o § 3º do artigo 24. No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo.
Por outro lado, o artigo 30 da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Isso significa que, em matérias de interesse local relacionadas ao direito financeiro, os Municípios têm competência para legislar.
Portanto, a competência legislativa no direito financeiro é dividida entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal. Esta divisão de competências é fundamental para garantir a efetivação do princípio federativo e para assegurar a adequada gestão das finanças públicas no país.
Texto escrito pelo Chat GPT e revisado pelo Blog.