A renúncia à herança é um ato formal e solene. A lei exige que seja feita por escritura pública ou por termo judicial. Qualquer outra forma, como instrumento particular ou renúncia verbal, resulta na nulidade absoluta do ato, como se nunca tivesse ocorrido.
No texto anterior, vimos que a aceitação da herança pode acontecer até pelo silêncio do herdeiro. Com a renúncia, a lógica é radicalmente diferente. Aqui, não existe meio-termo, nem silêncio que baste.
Um ato sempre expresso
A renúncia é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara, de forma clara, que não aceita a herança. Diferente da aceitação, que pode ser tácita ou até presumida, a renúncia é sempre expressa (art. 1.806 do CC).
Mais do que isso, a lei exige uma forma específica. A renúncia só vale se feita por escritura pública, lavrada em Tabelionato de Notas, ou por termo nos próprios autos do inventário. Nenhuma outra forma serve. Uma renúncia feita em instrumento particular, mesmo com firma reconhecida em cartório, ou mesmo uma simples petição prometendo assinar o termo depois, não produz efeito algum.
É essa a razão por trás do título deste texto. A renúncia não pode ser "de boca" porque a lei considera a forma como parte da própria essência do ato. Descumprida essa forma, a consequência não é uma simples irregularidade. É a nulidade absoluta da renúncia (art. 166, incisos IV e V, do CC), como se ela nunca tivesse acontecido.
Alguns detalhes práticos
Se a renúncia for feita por meio de advogado ou procurador, a procuração também precisa seguir a mesma forma solene: só vale se for por instrumento público ou termo judicial, nunca por instrumento particular.
A renúncia à herança só pode ocorrer após a abertura da sucessão (morte do autor da herança). Renunciar antecipadamente, enquanto a pessoa ainda está viva, é proibido pelo Código Civil, configurando um pacto sobre herança de pessoa viva (pacta corvina).
Há também uma regra sobre o momento da renúncia: ela só pode acontecer depois da abertura da sucessão. Renunciar a uma herança antecipadamente, ainda em vida de quem seria o falecido, equivaleria a um pacto sobre herança de pessoa viva, proibido pelo Código Civil (art. 426). Vamos voltar a esse limite, com mais profundidade, na Parte V deste livro.
Vale lembrar, ainda, algo que já vimos no Capítulo 2: como o direito à herança é considerado, por ficção legal, um bem imóvel, a renúncia feita por pessoa casada normalmente exige a concordância do cônjuge, chamada outorga conjugal (art. 1.647 do CC), salvo no regime de separação absoluta de bens.
O efeito mais importante: como se nunca tivesse existido
Uma vez feita corretamente, a renúncia tem um efeito retroativo poderoso: o renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado a suceder (art. 1.804, parágrafo único, do CC). A parte que caberia a ele simplesmente se soma à dos demais herdeiros da mesma classe.
Embora a regra geral seja que os filhos do renunciante não herdam por representação, existe uma exceção importante: se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, ou se todos os herdeiros dessa classe renunciarem, os filhos podem herdar por direito próprio, diretamente do falecido. Essa distinção tem implicações práticas e tributárias relevantes.
Essa ficção jurídica tem uma consequência que costuma surpreender: os filhos do renunciante não podem herdar em seu lugar, por representação. O artigo 1.811 do Código Civil é direto: "ninguém poderá suceder, representando herdeiro renunciante." Se eu renuncio à herança do meu pai, meus próprios filhos não podem se habilitar no inventário do avô no meu lugar.
Existe, porém, uma exceção. Se o renunciante for o único herdeiro da sua classe, ou se todos os herdeiros dessa classe renunciarem, os filhos podem, sim, herdar, mas não por representação: herdam por direito próprio, e por cabeça, diretamente do avô. A diferença é sutil, mas tem consequências práticas relevantes, inclusive tributárias, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo a incidência de imposto sobre esse tipo de sucessão.
Duas formas de renunciar
Por fim, um adiantamento importante: existem duas modalidades de renúncia, com efeitos bem diferentes entre si, inclusive do ponto de vista tributário. É justamente esse o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Renúncia da Herança - art. 1.806 CC] --> B[Sempre expressa]
B --> B1[Escritura pública]
B --> B2[Termo nos autos do inventário]
A --> C[Nunca vale]
C --> C1[Instrumento particular]
C --> C2[Verbal ou tácita]
A --> D[Efeito principal]
D --> D1[Tratado como se nunca tivesse existido]
D --> D2[Não gera representação - art. 1.811 CC]
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Qual a forma exigida para a renúncia da herança?
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Qual a consequência de uma renúncia à herança feita de forma diferente da exigida por lei (ex: instrumento particular ou verbal)?
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Quando a renúncia à herança pode ocorrer?
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Qual o principal efeito da renúncia à herança?
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Em que situação os filhos de um herdeiro renunciante podem herdar?
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