Se a herança já se transmite automaticamente no momento da morte, por força da saisine, por que a lei ainda exige que o herdeiro a aceite? A resposta está em um princípio antigo: ninguém pode ser herdeiro contra a própria vontade.
O que a aceitação confirma
A aceitação, também chamada de adição da herança, não é o ato que transmite o patrimônio ao herdeiro. Essa transmissão já aconteceu, de forma automática, no instante da morte. O que a aceitação faz é confirmar essa transmissão, tornando-a definitiva (art. 1.804 do CC). Ao aceitar, o herdeiro apenas declara que quer manter aquilo que já era seu desde a abertura da sucessão.
A doutrina resume essa lógica em um brocardo antigo: invito non datur beneficium, a quem não quer, não se impõe benefício algum. Por isso, mesmo com a transmissão automática, sempre resta ao herdeiro a possibilidade de aceitar ou não.
Três formas de aceitar
O Código Civil reconhece três formas de aceitação.
Uma declaração verbal de aceitação da herança não possui validade jurídica, sendo exigida a forma escrita (instrumento público, particular ou manifestação nos autos do inventário) para a aceitação expressa.
A aceitação expressa acontece quando o herdeiro declara, por escrito, que aceita a herança, seja por instrumento público, particular, ou por manifestação clara nos autos do inventário (art. 1.805, caput, do CC). Uma declaração apenas verbal não tem valor jurídico para esse fim.
A aceitação tácita é a mais comum na prática. Ela decorre de atos que só um herdeiro praticaria, mesmo sem nenhuma declaração formal. Pedir a abertura do inventário, nomear advogado para acompanhar o processo, ou passar a administrar um bem da herança como se fosse próprio já demonstram, na prática, a intenção de aceitar.
Nem todo ato praticado pelo herdeiro configura aceitação tácita. Atos oficiosos (como o funeral) e atos meramente conservatórios ou de guarda provisória dos bens são expressamente excluídos pela lei como formas de aceitação tácita (art. 1.805, § 1º, do CC).
Nem todo ato do herdeiro conta, porém, como aceitação tácita. A lei deixa de fora, expressamente, os atos oficiosos, como cuidar do funeral do falecido, e os atos meramente conservatórios, de simples administração ou guarda provisória dos bens (art. 1.805, § 1º, do CC). Também não conta como aceitação a cessão gratuita e pura da herança aos demais coerdeiros, porque isso, na verdade, é uma forma de renúncia, assunto do próximo texto.
Por fim, a aceitação presumida decorre do silêncio, e não de nenhum ato do herdeiro. Se alguém tem interesse em saber se um herdeiro vai aceitar ou não a herança, pode pedir ao juiz, a partir de vinte dias após a abertura da sucessão, que fixe um prazo, de até trinta dias, para o herdeiro se manifestar. Se o herdeiro permanecer em silêncio até o fim desse prazo, a herança é considerada aceita (art. 1.807 do CC).
Vale notar uma diferença técnica entre a aceitação tácita e a presumida. A tácita nasce de uma conduta ativa do herdeiro. A presumida nasce, ao contrário, da inércia completa, quando a própria lei atribui um sentido ao silêncio.
Os efeitos da aceitação
Qualquer que seja a forma escolhida, a aceitação retroage à data da abertura da sucessão, reforçando o que a saisine já havia feito.
A aceitação da herança deve ser plena, não sendo permitida a aceitação parcial, sob condição ou a termo. Contudo, há exceções para legados e para quinhões recebidos por títulos sucessórios distintos, onde o herdeiro pode aceitar uns e renunciar a outros (art. 1.808, §§ 1º e 2º, do CC).
A aceitação também precisa ser plena. A lei não permite aceitar a herança em parte, sob condição, ou com prazo (art. 1.808, caput, do CC). Não é possível, por exemplo, aceitar a herança apenas se as dívidas do falecido forem menores que determinado valor.
Existem, porém, duas exceções importantes, que já se conectam com o que vimos no primeiro capítulo deste livro. Se o herdeiro também foi contemplado com um legado, pode aceitar a herança e recusar o legado, ou o contrário (art. 1.808, § 1º, do CC). E se o herdeiro foi chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão, por títulos sucessórios diferentes, pode aceitar uns e renunciar a outros (art. 1.808, § 2º, do CC).
Uma última nota prática: se o herdeiro morre antes de declarar se aceita ou não a herança, esse direito de decidir passa para os próprios herdeiros dele (art. 1.809 do CC). A decisão sobre aceitar não desaparece com a morte de quem deveria tomá-la. Ela simplesmente muda de mãos.
Vimos, então, como o herdeiro confirma a herança que já lhe pertence. Mas o que acontece quando ele decide o contrário, e prefere abrir mão dela? É o que vamos estudar no próximo texto, sobre a renúncia da herança.
graph TD
A[Aceitação da Herança - art. 1.804 CC] --> B[Expressa]
B --> B1[Declaração escrita - art. 1.805, caput]
A --> C[Tácita]
C --> C1[Atos próprios de herdeiro]
C --> C2[Não vale: funeral, atos conservatórios]
A --> D[Presumida]
D --> D1[Silêncio após interpelação judicial]
D --> D2[Art. 1.807 do CC]
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O que é a aceitação da herança e qual sua relação com a saisine?
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Quais são as três formas de aceitação da herança reconhecidas pelo Código Civil?
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O que não configura aceitação tácita da herança?
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Quais são os efeitos da aceitação da herança?
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O que acontece se o herdeiro morre antes de aceitar ou renunciar à herança?
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