Resumo de direito de arrependimento
11/07/2023Ônus da prova – significado
11/07/2023A Justiça do Trabalho é responsável por conciliar e julgar as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ela também lida com demandas originadas do cumprimento de suas próprias sentenças, incluindo as coletivas.
Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho. Já os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, compostos por Desembargadores, representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.
Qualquer um dos envolvidos na relação de emprego – tanto patrão quanto empregado – pode recorrer à Justiça do Trabalho, em busca de reparação dos prejuízos que lhe foram causados. A reclamação trabalhista pode ser feita de duas formas: escrita, com o auxílio de um advogado ou sindicato, ou verbal, dirigindo-se a uma Vara do Trabalho, ao Setor de Atermação e Reclamação, para relatar a situação e apresentar, além de seus documentos pessoais, outros que permitam a comprovação do que foi alegado.
O processo na Justiça do Trabalho pode ser individual ou coletivo. No caso individual, a reclamação trabalhista é distribuída a uma Vara do Trabalho. O Juiz, antes mesmo de analisar a demanda, propõe uma conciliação entre as partes. Se a negociação falhar, a questão será analisada e a sentença proferida. Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas. No TRT, a decisão (sentença) passa a ser conhecida por acórdão. Do acórdão regional, cabe recurso para o TST.
Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos Sindicatos, Federações ou Confederações, para defesa dos interesses de seus filiados. Eles podem ter origem no TRT ou no TST, dependendo do âmbito do regulamento da empresa. A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional, representada pelo sindicato autor, desde que compreendida na jurisdição do Tribunal.