No texto anterior desta série montamos o quadro. Vimos que a garantia existe em função do direito que protege, e que os remédios constitucionais são a espécie processual das garantias.
Começamos agora pelo primeiro deles, e não por acaso. O habeas corpus é aquele em que a relação entre direito e garantia aparece com maior nitidez. Revogue-se a liberdade de locomoção, e o habeas corpus perde objeto no mesmo instante.
Antes de seguir, responda mentalmente a uma pergunta. O que é preciso ter para entrar com uma ação na justiça? A resposta espontânea costuma reunir advogado, dinheiro, provas e documentos. Guarde a sua. Para este remédio, nenhuma delas está certa.
O que o remédio protege, e quando a coação é ilegal
A Constituição estabelece o cabimento em uma única frase.
O habeas corpus é um remédio constitucional fundamental para a proteção da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal ou por abuso de poder.
Art. 5º, LXVIII conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O Código de Processo Penal repete a fórmula com uma diferença que importa.
Art. 647 do Código de Processo Penal. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Cabem duas observações sobre esses textos.
A primeira é sobre o objeto. O bem protegido é a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir, vir e permanecer, assegurado pelo art. 5º, XV. Não é qualquer liberdade. É a liberdade física de deslocamento. Quando o constrangimento atinge outro direito, o remédio é outro, em geral o mandado de segurança, que veremos adiante nesta série e que é, por definição legal, o remédio residual.
A segunda é sobre a ressalva das punições disciplinares militares, que consta do Código e é reforçada pelo art. 142, § 2º, da Constituição. A leitura consolidada é restritiva. O que não se admite é a discussão sobre o mérito da punição disciplinar, ou seja, sobre a conveniência e a justiça da sanção. Os pressupostos de legalidade permanecem sindicáveis, como a competência da autoridade, a existência de previsão legal e a observância do procedimento. Não fosse assim, a ressalva criaria uma zona de imunidade absoluta, o que nenhuma interpretação constitucional sustenta.
O Código não deixa a expressão coação ilegal ao arbítrio do intérprete. Ele a define em rol fechado.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Vale um comentário sobre o inciso I, que é o de maior alcance prático. Justa causa é o suporte mínimo de legitimidade da persecução penal, formado por indícios de autoria e prova da materialidade. Uma acusação sem lastro probatório mínimo constitui, por si só, constrangimento ilegal. É por essa porta que passa a maior parte dos pedidos de trancamento de ação penal ou de inquérito.
Registremos desde já o contraponto, porque ele delimita uma janela temporal.
Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Preventivo, liberatório e quem pode pedir
O remédio tem duas modalidades, distintas pelo momento em que atuam.
O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, é o que se impetra quando a violência já ocorre. A ordem, se concedida, faz cessar o constrangimento.
O habeas corpus preventivo é o que se impetra diante da iminência da coação. Note que tanto a Constituição quanto o Código falam em ameaça. Não é preciso esperar a prisão para agir. Concedida a ordem preventiva, expede-se documento próprio.
Art. 660, § 4º. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
O salvo-conduto é a materialização da ordem preventiva. Trata-se de um documento que o cidadão porta e que vincula a autoridade. Registre ainda o prazo do mesmo artigo. Efetuadas as diligências e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de vinte e quatro horas. Poucos remédios têm prazo tão curto, e a razão é evidente, já que o bem em jogo não admite espera.
Chegamos agora à característica mais singular do instituto.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e não exige advogado, capacidade civil plena, nacionalidade brasileira ou procuração, sendo gratuito e informal. Essa acessibilidade o torna um instrumento poderoso de defesa da liberdade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Desdobremos a frase, porque cada elemento contraria uma expectativa.
Qualquer pessoa. Não se exige capacidade postulatória, ou seja, não é preciso advogado. É o único remédio constitucional em que a Constituição e a lei dispensam o profissional habilitado. Também não se exige capacidade civil plena nem nacionalidade brasileira.
Em seu favor ou de outrem. Não se exige interesse próprio. Qualquer pessoa pode impetrar em favor de qualquer outra, sem procuração e sem autorização do beneficiado.
E pelo Ministério Público. O órgão da acusação pode impetrar em favor do acusado, o que só se compreende quando se entende que o Ministério Público é fiscal da ordem jurídica antes de ser parte.
Some-se a isso a gratuidade, assegurada pelo art. 5º, LXXVII, e a informalidade. A petição não exige forma solene. Bastam a identificação de quem sofre e de quem coage, a descrição do constrangimento e a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando ele não souber ou não puder escrever.
Retome agora a resposta que você deu no começo. Para o habeas corpus, não é preciso advogado, não é preciso dinheiro e não é preciso sequer saber escrever.
Três figuras costumam se confundir, e convém fixá-las. O impetrante é quem pede. O paciente é quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento. A autoridade coatora é quem pratica ou ordena o ato. Impetrante e paciente podem ser a mesma pessoa, ou não.
Há ainda uma novidade recente, que boa parte dos manuais ainda não incorporou. A Lei nº 14.836, de 2024, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 647-A.
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Duas inovações merecem destaque. A primeira é a previsão expressa do habeas corpus coletivo. Antes da lei, o cabimento decorria de construção jurisprudencial e era objeto de controvérsia. Agora há base legal explícita. A segunda está no parágrafo único, que admite a concessão da ordem ainda que não conhecidos a ação ou o recurso. O vício formal do pedido não impede o reconhecimento da ilegalidade. É a consagração legislativa de uma lógica que já estava no instituto, segundo a qual o habeas corpus não é disputa entre partes, e sim mecanismo de correção de ilegalidade.
Guarde o habeas corpus coletivo. Ele volta no fim deste texto.
Onde o habeas corpus não cabe
Quatro súmulas do Supremo Tribunal Federal delimitam a fronteira do instituto, e todas têm o mesmo fundamento.
Súmula 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 395. Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Leia as quatro como um bloco, porque a razão é única e está enunciada na última. Onde não há liberdade de locomoção em causa, não há habeas corpus. Se a pena é apenas pecuniária, se a sanção é perda de função, se a pena privativa já se extinguiu ou se a discussão é sobre custas, o objeto do remédio desapareceu.
Há ainda um enunciado que exige cuidado redobrado.
A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Contudo, o próprio STF relativiza essa súmula em casos de ilegalidade flagrante, manifesta ou teratológica, demonstrando que a aplicação da regra não é absoluta.
Súmula 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Esse enunciado está em vigor, mas o próprio Supremo relativiza sua aplicação. Admite-se superar o obstáculo quando a ilegalidade for flagrante, manifesta ou teratológica, isto é, demonstrável sem margem de dúvida. Fora dessas hipóteses, a súmula é aplicada normalmente. Guarde o exemplo, porque ele mostra que a súmula comum não vincula nem o tribunal que a editou. Voltaremos a essa distinção no fim da série, ao tratar da súmula vinculante.
Em sentido inverso, um enunciado vinculante ampliou o campo do remédio.
Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
O enunciado suprimiu por completo uma hipótese de prisão civil que a Constituição, no art. 5º, LXVII, parecia autorizar. A construção apoiou-se na incorporação de tratados internacionais de direitos humanos, e conecta-se, portanto, ao art. 5º, § 3º, que vimos no texto anterior.
Duas súmulas de conteúdo material completam o quadro, e a primeira delas vai importar na seção seguinte.
Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Duas aplicações: a prova ilícita e o reconhecimento facial
A prova ilícita quase sempre chega ao Judiciário pela via do habeas corpus, e por isso convém tratá-la aqui.
Art. 5º, LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
O Código de Processo Penal detalha o regime.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
O § 1º positiva a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada. Contamina-se não apenas a prova ilícita, mas o que dela derivar. E, no mesmo dispositivo, estabelecem-se as duas exceções, que são a ausência de nexo causal e a fonte independente, esta definida no § 2º.
Vale enunciar com clareza o que está em jogo. O regime das provas ilícitas não protege o culpado. Ele protege o procedimento, porque uma condenação obtida por meio ilícito destrói exatamente aquilo que a pena deveria afirmar, que é o fato de o Estado agir dentro da lei.
Passemos à segunda aplicação, que devolve esta série ao seu fio condutor.
Sistemas de reconhecimento facial são hoje empregados em segurança pública para identificar pessoas procuradas. O sistema compara imagens captadas em via pública com bancos de dados e emite um alerta de correspondência. A partir do alerta, agentes fazem a abordagem. Três problemas jurídicos se superpõem aí.
O primeiro é o erro. A correspondência é probabilística, e não binária. O sistema calcula uma semelhança e adota um limiar. Abaixo do limiar, não alerta. Acima, alerta. Toda escolha de limiar produz falsos positivos, e cada falso positivo é uma pessoa abordada por engano.
O segundo é o viés. Sistemas treinados com bases desequilibradas erram mais com determinados grupos. Quando o erro se distribui de modo desigual, a discriminação deixa de ser conduta de um agente e passa a ser propriedade estatística do sistema, executada em escala e com aparência de objetividade técnica.
O terceiro é a motivação, e aqui a Súmula Vinculante 11 se torna útil de um modo que sua redação não anuncia. Ela exige que a excepcionalidade do uso de algemas seja justificada por escrito, sob pena de nulidade. Se a jurisprudência exige motivação individualizada e escrita para algemar alguém, que motivação sustenta uma abordagem deflagrada por um cálculo cujo critério não é publicado?
Fica a pergunta que fecha este texto. O alerta de um sistema de reconhecimento facial constitui, por si só, justa causa na acepção do art. 648, I, do Código de Processo Penal? Tente sustentar as duas posições, porque as duas têm argumentos sérios.
E note o instrumento que a lei acabou de disponibilizar. Se o problema não é o erro isolado, mas o padrão de erros produzido por um sistema aplicado a uma população inteira, a lesão é coletiva. O art. 647-A, incluído em 2024, prevê expressamente o habeas corpus coletivo. É o encaixe possível. Se ele é suficiente, veremos no fim desta série.
Glossário
Habeas corpus. Remédio constitucional destinado a fazer cessar ou prevenir violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção.
Liberdade de locomoção. Direito de ir, vir e permanecer, assegurado pelo art. 5º, XV. É o bem protegido pelo habeas corpus.
Constrangimento ilegal. Restrição à liberdade de locomoção que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 648 do Código de Processo Penal.
Justa causa. Suporte mínimo de legitimidade da persecução penal, formado por indícios de autoria e prova da materialidade. Sua ausência é a primeira hipótese de coação ilegal.
Habeas corpus liberatório. Modalidade repressiva, impetrada quando a coação já se consumou.
Habeas corpus preventivo. Modalidade impetrada diante da iminência da coação.
Salvo-conduto. Documento assinado pelo juiz que materializa a ordem preventiva.
Impetrante. Quem formula o pedido. Pode ser qualquer pessoa, sem advogado.
Paciente. Quem sofre ou está ameaçado de sofrer o constrangimento.
Autoridade coatora. Quem pratica ou ordena o ato impugnado.
Habeas corpus coletivo. Modalidade destinada a grupo determinável de pessoas submetidas à mesma ilegalidade. Previsto expressamente no art. 647-A do Código de Processo Penal desde 2024.
Prova ilícita. Prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais. Inadmissível e sujeita a desentranhamento.
Teoria dos frutos da árvore envenenada. Extensão da inadmissibilidade às provas derivadas da ilícita, positivada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Fonte independente. Exceção à contaminação. Fonte que, por si só, seguindo os trâmites típicos da investigação, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
O que é o Habeas Corpus e qual direito fundamental ele protege?
Clique para ver a resposta
Quem pode impetrar Habeas Corpus e quais são os requisitos?
Clique para ver a resposta
Quais são as duas modalidades de Habeas Corpus?
Clique para ver a resposta
Quando a coação é considerada ilegal para fins de Habeas Corpus?
Clique para ver a resposta
O que é a teoria dos frutos da árvore envenenada?
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Teste seu Conhecimento
De acordo com o texto, sobre a legitimidade e os requisitos para a impetração de habeas corpus, é correto afirmar que:
Conforme o texto e as Súmulas do Supremo Tribunal Federal mencionadas, não cabe habeas corpus para impugnar:
A Lei nº 14.836/2024 introduziu o art. 647-A ao Código de Processo Penal. Com base no texto, uma das inovações trazidas por este dispositivo é:
Segundo o texto, a teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no Código de Processo Penal, estabelece que:
```html
graph LR
HC["HABEAS CORPUS
Remédio Constitucional
Art. 5º, LXVIII CF"]
HC --> Protege["O que protege"]
Protege --> Loc["Liberdade de
locomoção
ir • vir • permanecer
Art. 5º, XV"]
Protege --> Nao["Não protege
outras liberdades
→ Mandado de Segurança"]
HC --> Cabimento["Cabimento"]
Cabimento --> Sofre["Sofre ou ameaça
de violência/coação
ilegal ou abuso"]
Cabimento --> Art648["Coação ilegal
Art. 648 CPP
rol fechado"]
Art648 --> JC["I - Sem justa causa
indícios + materialidade"]
Art648 --> Tempo["II - Prisão além
do tempo legal"]
Art648 --> Comp["III - Autoridade
incompetente"]
Art648 --> Motivo["IV - Motivo cessado"]
Art648 --> Fianca["V - Fiança negada
indevidamente"]
Art648 --> Nulo["VI - Processo
manifestamente nulo"]
Art648 --> Extinta["VII - Punibilidade
extinta"]
Cabimento --> Ressalva["Ressalva: punição
disciplinar militar
mérito imune
legalidade sindicável"]
HC --> Modal["Modalidades"]
Modal --> Lib["Liberatório
repressivo
coação já ocorre
cessa constrangimento"]
Modal --> Prev["Preventivo
ameaça iminente
→ Salvo-conduto
Art. 660, §4º"]
Modal --> Coletivo["Coletivo
Art. 647-A CPP
Lei 14.836/2024
grupo determinável"]
Modal --> Oficio["De ofício
juiz/tribunal
mesmo sem conhecer
ação/recurso"]
HC --> Quem["Quem pode pedir"]
Quem --> Qualquer["Qualquer pessoa
em favor próprio
ou de outrem"]
Quem --> MP["Ministério Público"]
Quem --> Requisitos["Dispensa
• Advogado
• Dinheiro
• Procuração
• Capacidade civil
• Nacionalidade"]
Quem --> Figuras["Figuras
Impetrante = quem pede
Paciente = quem sofre
Autoridade coatora"]
Quem --> Forma["Gratuito + Informal
Art. 5º, LXXVII
prazo decisão: 24h"]
HC --> NaoCabe["Onde NÃO cabe"]
NaoCabe --> S693["Súmula 693
pena de multa"]
NaoCabe --> S694["Súmula 694
exclusão militar
perda de patente"]
NaoCabe --> S695["Súmula 695
pena já extinta"]
NaoCabe --> S395["Súmula 395
ônus de custas"]
NaoCabe --> S691["Súmula 691
HC vs liminar negada
em tribunal superior
relativizada se
ilegalidade flagrante"]
NaoCabe --> Razao["Razão única:
sem liberdade de
locomoção em causa
= sem HC"]
HC --> Amplia["Ampliações"]
Amplia --> SV25["SV 25
vedada prisão civil
de depositário infiel"]
Amplia --> SV11["SV 11
algemas só em
casos excepcionais
motivação escrita"]
Amplia --> SV56["SV 56
regime mais gravoso
sem estabelecimento
adequado é ilícito"]
HC --> Aplic["Aplicações"]
Aplic --> Prova["Prova ilícita
Art. 5º, LVI + 157 CPP
desentranhamento"]
Prova --> Frutos["Frutos da árvore
envenenada
§1º: derivações
também inadmissíveis"]
Prova --> Excecoes["Exceções:
• sem nexo causal
• fonte independente"]
Aplic --> Facial["Reconhecimento facial
erro probabilístico
viés estatístico
falta de motivação"]
Facial --> Pergunta["Alerta facial =
justa causa?
HC coletivo como
instrumento possível"]
style HC fill:#1a237e,stroke:#0d47a1,color:#fff
style Protege fill:#1565c0,stroke:#0d47a1,color:#fff
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style S694 fill:#ffcdd2,stroke:#c62828,color:#000
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style Frutos fill:#e1bee7,stroke:#6a1b9a,color:#000
style Facial fill:#f3e5f5,stroke:#6a1b9a,color:#000
```