O texto anterior desta série terminou com uma frase para guardar. No partido de massas, a base pertence ao partido, e não ao candidato. O militante era da organização. Se o candidato saísse, a base ficava. É essa relação que a Constituição de 1988 pressupõe ao tratar dos partidos políticos.
Hoje vamos ver essa frase se inverter. E, ao final, veremos o que essa inversão faz com o art. 17 da Constituição.
Da audiência concedida à audiência própria
Comecemos pela diferença material entre a celebridade de televisão e a celebridade de internet. Ela parece pequena e é decisiva.
O candidato-estrela da era televisiva dependia de uma concessão. Sua visibilidade vinha do horário que a emissora lhe dava, da entrevista que o jornal lhe concedia, do tempo de propaganda eleitoral que a legislação lhe reservava. Nenhum desses recursos era dele. Eram emprestados, e podiam ser retirados.
Isso criava um sistema de freios. Havia intermediários entre o político e o público, como o editor, o diretor de jornalismo e o partido que distribuía o tempo de televisão. Cada intermediário era um ponto de filtragem. Era também um ponto de responsabilização, porque respondia pelo que veiculava.
A celebridade de internet não depende de concessão. Ela constrói a própria audiência. O político com dois milhões de seguidores não precisa que a emissora lhe conceda espaço, porque publica. E, o que mais importa, essa audiência é dele. Se muda de partido, ela vai junto. Se rompe com o veículo que o projetou, ela permanece.
Aqui está a inversão. No partido de massas, o candidato precisava do partido, porque o partido detinha a base. Na era da audiência própria, o partido precisa do candidato, porque a base é dele.
Fica uma pergunta antes de prosseguirmos. Se a base pertence à pessoa, o que exatamente o partido oferece em troca da filiação?
O partido digital
O sociólogo Paolo Gerbaudo estudou um conjunto de partidos surgidos entre 2009 e 2016 e propôs para eles um nome próprio: partido digital. Seus casos originais foram o Movimento 5 Estrelas na Itália, o Podemos na Espanha, os Partidos Piratas, a França Insubmissa e as campanhas em torno de Bernie Sanders e Jeremy Corbyn.
Registremos esse detalhe desde já, porque ele é contraintuitivo e vai importar no fim deste texto. A forma nasceu à esquerda. Só depois foi apropriada pela direita.
Gerbaudo identifica cinco características:
partido em nuvem, com estrutura física enxuta, sem a rede de sedes, jornais e escolas de formação do partido de massas, existindo principalmente numa plataforma digital;
participacionismo, que é a promessa de participação direta e permanente, com filiados votando em consultas internas sobre programa, candidaturas e decisões;
hiperlíder, figura carismática que concentra a atenção de dentro e de fora do partido e funciona como rosto único da organização;
superbase, contingente amplo de apoiadores com adesão de custo baixíssimo, que se relaciona diretamente com o hiperlíder sem passar por instâncias intermediárias;
plebiscitarismo 2.0, expressão que designa consultas internas de forma democrática e função de aclamação, que em geral confirmam o que a liderança propôs.
Gerbaudo observa ainda que a estrutura do partido digital imita a estrutura das empresas de internet. A observação é dele, e não uma analogia que estejamos propondo aqui. Vale a pena conferi-la ponto a ponto.
Recuperemos a definição de plataforma do primeiro texto desta série. Três características: intermedeia, extrai valor do que o usuário produz, define unilateralmente as regras.
Quanto à intermediação, a plataforma não produz o bem que oferece. O partido digital não produz militância no sentido tradicional. Ele organiza o encontro entre o líder e uma base que já existia, dispersa nas redes.
Quanto à extração de valor, a plataforma se apropria do conteúdo e dos dados dos usuários. O partido digital se apropria do engajamento dos apoiadores. São eles que produzem e distribuem o conteúdo, gratuitamente, e é desse trabalho não remunerado que se compõe a força política da organização.
Quanto à definição unilateral das regras, a plataforma decide o que aparece e para quem. O partido digital decide o que é submetido a consulta, quando, em que termos e com quais alternativas. Quem controla a pergunta controla a resposta.
Há um quarto traço comum aos dois, e talvez seja o mais importante. É a aparência de horizontalidade. A empresa-plataforma diz que é apenas um lugar de encontro. O partido digital diz que é apenas o instrumento pelo qual a base se expressa. Nos dois casos, a arquitetura foi desenhada para que a decisão do proprietário pareça decisão do coletivo.
E aqui está a contradição que dá interesse ao conceito. O partido digital se apresenta como remédio contra a personalização da política. Promete devolver o poder à base, eliminar a burocracia e acabar com a distância entre representante e representado. O que produz, na prática, é a concentração do poder numa única figura, agora sem os órgãos internos que, no partido de massas, limitavam a liderança. A promessa é participativa. O resultado é plebiscitário.
O caso brasileiro, e três objeções a ele
Passemos ao Brasil. Vamos trabalhar com a pesquisa mais recente disponível, e é preciso apresentá-la com o cuidado que ela mesma pede.
Em 2026, um grupo de pesquisadores coordenado pelo filósofo Marcos Nobre e pela cientista política Ana Cláudia Chaves Teixeira publicou o livro digital O Partido Digital Bolsonarista. Os próprios autores classificam o trabalho como exploratório e reconhecem limitações metodológicas relevantes, entre elas a série curta de dados. Vamos tratá-lo, portanto, como hipótese de pesquisa bem fundamentada, e não como conclusão assentada. O que segue é a apresentação da tese deles, e não uma afirmação sobre os fatos.
A tese é a seguinte. Existe no Brasil uma organização política que funciona como partido, mas não é um partido registrado. Nobre a chama de Partido Digital Bolsonarista.
Por que partido, e não movimento? O critério que ele propõe é preciso. Um movimento tem pauta única, ou pautas já convergentes entre si. Um partido é capaz de processar contradições internas e convergi-las numa linha de ação comum. É o que permite acomodar, sob a mesma organização, o conservador favorável ao armamento e o conservador contrário a ele. Movimento não faz isso. Partido faz.
A organização não registrada, ao não se institucionalizar, ganha dos dois lados: aproveita a estrutura dos partidos oficiais e mantém a liberdade do ambiente digital, criando uma zona cinzenta de fiscalização.
Por que a organização não se institucionaliza? Nobre aponta duas razões. A primeira é de identidade, pois a organização é antissistema, e institucionalizar-se seria contradizer a própria razão de existir. A segunda é de conveniência, e é a mais interessante do ponto de vista jurídico. Não registrada, a organização ganha dos dois lados. Aproveita a estrutura dos partidos oficiais e mantém a liberdade do ambiente digital.
Como ela se relaciona com as legendas? Segundo Nobre, dispõe de aproximadamente quinze partidos que pode, na expressão dele, hackear, tendo no PL um parceiro e hospedeiro preferencial. Concentrar candidaturas numa legenda maximiza fundo partidário e fundo eleitoral. Manter quadros distribuídos em várias outras preserva a saída caso a relação se desgaste.
Há um cuidado analítico que o próprio Nobre faz questão de registrar, e que merece destaque. O PL não é o Partido Digital Bolsonarista. Há no PL quadros que não pertencem à organização digital. O que existe, na leitura dele, é convivência entre duas lógicas distintas dentro da mesma legenda.
Onde está o problema jurídico? Está no financiamento e no controle. Um partido registrado submete-se a prestação de contas, a fiscalização do Tribunal Superior Eleitoral e a limites de arrecadação e gasto. Uma organização não registrada, não. Nobre descreve uma zona cinzenta. Verba de gabinete parlamentar aplicada em produção digital é recurso público. Monetização de conteúdo pelo mesmo agente é receita privada. Venda de curso por quem é quadro da organização é o quê? E, como a mobilização é permanente e não se limita ao período eleitoral, o financiamento também é permanente, e escapa ao recorte temporal que a legislação eleitoral utiliza para fiscalizar.
Ele registra ainda uma observação que vale reproduzir pela precisão. As grandes manifestações de rua cumpririam a função de convenção partidária, tornando visível a hierarquia da organização. Quem sobe no carro de som, quem fala primeiro e quem fica embaixo. A hierarquia, aliás, não se definiria pelo número de seguidores, e sim pela convergência do que Nobre chama de cadeias de lealdade.
Por fim, o traço que fecha o argumento. Fala-se em bolsonarismo sem Bolsonaro. Se a organização sobrevive à ausência do líder que lhe deu origem, então ela é de fato uma estrutura, e não a projeção de uma pessoa.
Nenhuma tese deve circular sem ser confrontada. Apresento três objeções sérias, e não pretendo arbitrá-las.
A primeira é que a analogia partidária pode provar demais. Se chamamos de partido toda organização com base, engajamento e capacidade de coordenação, o conceito se dilata e passa a abarcar igrejas, torcidas organizadas e associações profissionais. O próprio Nobre reconhece que a analogia com o partido de massas do século XIX é, em suas palavras, uma provocação destinada a explicar um objeto novo.
A segunda é o risco de aplicação seletiva. A forma do partido digital foi inventada à esquerda, como vimos com Gerbaudo. Se ela é problemática, é problemática em qualquer posição do espectro. Uma análise que só enxergasse o fenômeno num dos campos estaria descrevendo preferências políticas, e não estruturas. Nobre, aliás, formula justamente essa hipótese. Ele sustenta que a forma tende a se espalhar e que caminhamos para uma democracia digitalizada, com partidos digitais de várias orientações.
A terceira é a mais importante para juristas. Há participação real ali? A resposta fácil é dizer que não, que é participação simulada. Nobre resiste a essa saída, e com razão. A base do partido digital tem, a custo zero, uma voz que os partidos tradicionais nunca lhe deram. Não precisa assinar ficha, pagar contribuição ou comparecer a reunião. Quando a liderança recua diante da reação da base, o recuo é percebido como escuta, e não como derrota. Podemos considerar essa participação insuficiente ou perigosa. Não podemos considerá-la inexistente sem definir antes o que seria participação real, e essa definição é difícil.
O que isso faz com o art. 17
Chegamos ao ponto que interessa ao direito. A Constituição de 1988 organizou os partidos no art. 17.
O Art. 17 da Constituição Federal estabelece as bases para a criação e funcionamento dos partidos políticos, incluindo a obrigatoriedade de prestação de contas à Justiça Eleitoral e o registro de seus estatutos no TSE.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Leia o inciso III e o § 2º na sequência. Um exige prestação de contas. O outro exige registro dos estatutos. A ordem entre os dois não é casual, e é a chave de tudo o que vem a seguir.
A Constituição fez ainda da filiação partidária uma condição de elegibilidade.
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V a filiação partidária.
No Brasil, portanto, não há candidatura avulsa. Quem quer ser eleito precisa de um partido.
Se uma organização politicamente relevante não se registra, o desenho constitucional de fiscalização e prestação de contas torna-se ineficaz materialmente, pois a fiscalização incide apenas sobre o partido registrado (a "casca"), e não sobre a organização que efetivamente coordena a ação política.
Todo esse desenho supõe uma coisa. Supõe que o poder político organizado passe por dentro do partido registrado. O registro é o que torna a organização visível. E a visibilidade é o que torna possível a prestação de contas. Sem registro não há visibilidade, e sem visibilidade a exigência do inciso III fica sem objeto.
Se a organização politicamente relevante não se registra, o desenho constitucional continua funcionando formalmente e para de funcionar materialmente. O partido registrado presta contas. A organização que efetivamente coordena a ação política, não. A fiscalização incide sobre a casca.
Some-se a isso a construção jurisprudencial da fidelidade partidária, segundo a qual o mandato eletivo pertence ao partido, e não ao eleito. Essa tese foi construída sobre o pressuposto que vimos no texto anterior. Ela supõe que a base é do partido, que a votação obtida decorre da legenda e que, por isso, quem troca de sigla leva consigo algo que não lhe pertence.
Mas e se o pressuposto se inverteu? Se a base pertence à pessoa, e é ela que transporta votos de uma legenda a outra, a fidelidade partidária protege o quê, exatamente?
Deixo a pergunta em aberto. Ela volta adiante nesta série, quando estudarmos o mandado de segurança, porque foi por essa via, impetrada por partido político, que a fidelidade partidária chegou ao Supremo Tribunal Federal.
Este texto fecha a primeira parte da série, que teve por tarefa montar o problema. Vimos a tecnologia se tornar a força que organiza as demais, a esfera pública migrar para dentro de propriedades privadas e a base política mudar de dono. A partir do próximo texto mudamos de chave e passamos à técnica jurídica, com os remédios constitucionais e o controle de constitucionalidade. Não se trata de abandonar o problema. Trata-se de construir o ferramental para enfrentá-lo.
Antes disso, três perguntas para levar consigo.
Se a base de apoio pertence à pessoa e não à legenda, a fidelidade partidária ainda protege algum bem jurídico? Tente sustentar as duas posições antes de escolher.
Uma organização política não registrada, que coordena candidaturas em várias legendas, deveria ser alcançada pela exigência constitucional de prestação de contas? Se a resposta for sim, por qual instrumento? Se for não, com que fundamento?
E, por fim, uma pergunta que o direito constitucional ainda não respondeu bem. O que seria, afinal, participação política real?
Glossário
Partido digital. Forma de organização partidária caracterizada por estrutura enxuta, existência principalmente em plataforma digital, promessa de participação direta, liderança concentrada e consultas internas de função aclamatória.
Hiperlíder. Figura carismática que concentra a atenção interna e externa da organização e se relaciona diretamente com a base, sem instâncias intermediárias.
Superbase. Contingente amplo de apoiadores com adesão de custo muito baixo, ligado diretamente ao hiperlíder.
Participacionismo. Promessa de participação permanente como traço identitário da organização, qualquer que seja o efeito real dessa participação sobre as decisões.
Plebiscitarismo 2.0. Consulta interna de forma democrática e função de aclamação, que tende a confirmar a proposta da liderança.
Desintermediação. Supressão das instâncias que se interpunham entre liderança e base. Elimina filtros e, com eles, pontos de responsabilização.
Cadeias de lealdade. Critério pelo qual se estabelece hierarquia numa organização digital. Não o número de seguidores, mas a convergência de vínculos de lealdade sobre determinado ponto da rede.
Fidelidade partidária. Vinculação do mandato eletivo ao partido pelo qual o eleito concorreu, com possibilidade de perda do mandato em caso de desfiliação sem justa causa.
Candidatura avulsa. Candidatura sem filiação partidária. Não admitida no direito brasileiro, por força do art. 14, § 3º, V, da Constituição.
Como a existência de uma organização política não registrada ("partido digital") desafia o Art. 17 da Constituição?
Clique para ver a resposta
O que é um "partido digital" e quais suas características principais?
Clique para ver a resposta
Por que o conceito de "audiência própria" do candidato coloca em xeque a tese da fidelidade partidária?
Clique para ver a resposta
Qual a diferença fundamental entre a audiência do político na era televisiva e na era da internet?
Clique para ver a resposta
Teste seu Conhecimento
De acordo com o texto, a existência de uma organização política não registrada, que atua como um "partido digital", representa um desafio ao desenho constitucional de fiscalização dos partidos políticos porque:
O texto argumenta que a transição de uma "audiência concedida" para uma "audiência própria" do político na era da internet inverte a relação de dependência entre candidato e partido. Conforme o artigo, qual a principal consequência jurídica dessa inversão para o instituto da fidelidade partidária?
Segundo a análise de Paolo Gerbaudo apresentada no texto, o "partido digital" é um modelo de organização que, apesar de prometer maior participação da base, resulta paradoxalmente na concentração de poder. Qual das características abaixo descreve o mecanismo central para essa concentração?
graph LR
ROOT["🔄 INVERSÃO DA BASE
Partido ↔ Candidato"]
ROOT --> AUD["📺→📱 Audiência"]
ROOT --> PD["☁️ Partido Digital"]
ROOT --> BR["🇧🇷 Caso Brasileiro"]
ROOT --> ART["⚖️ Art. 17 CF"]
ROOT --> FID["🔗 Fidelidade
Partidária"]
ROOT --> PERG["❓ Perguntas
em Aberto"]
AUD --> AUD1["Era TV:
Audiência concedida
Intermediários + freios"]
AUD --> AUD2["Era Internet:
Audiência própria
Base vai com o candidato"]
AUD --> AUD3["Inversão:
Partido precisa
do candidato"]
PD --> PD0["Origem: esquerda
2009-2016
Gerbaudo"]
PD --> PD1["Partido em nuvem
Estrutura enxuta"]
PD --> PD2["Participacionismo
Voto direto interno"]
PD --> PD3["Hiperlíder
Rosto único"]
PD --> PD4["Superbase
Adesão de baixo custo"]
PD --> PD5["Plebiscitarismo 2.0
Aclamação da liderança"]
PD --> PD6["Imita plataforma:
intermedia · extrai valor
regras unilaterais
aparência horizontal"]
BR --> BR1["Partido Digital
Bolsonarista
hipótese Nobre/Teixeira"]
BR --> BR2["Não registrado:
antissistema + conveniência"]
BR --> BR3["Hackeia ~15 partidos
PL = hospedeiro"]
BR --> BR4["Zona cinzenta:
financiamento misto
e permanente"]
BR --> BR5["Ruas = convenção
Cadeias de lealdade"]
BR --> BR6["3 objeções:
analogia ampla · seletividade
participação real?"]
ART --> ART1["Inc. III: contas
§2º: registro TSE"]
ART --> ART2["Art. 14 §3º V:
filiação obrigatória
sem candidatura avulsa"]
ART --> ART3["Pressuposto:
poder passa pelo
partido registrado"]
ART --> ART4["Sem registro:
fiscaliza a casca
não a organização real"]
FID --> FID1["Tese STF:
mandato = do partido"]
FID --> FID2["Pressuposto antigo:
base pertence à legenda"]
FID --> FID3["Se base é da pessoa:
o que a fidelidade
ainda protege?"]
PERG --> P1["Fidelidade ainda
tutela bem jurídico?"]
PERG --> P2["Org. não registrada
deve prestar contas?
Por qual instrumento?"]
PERG --> P3["O que é participação
política real?"]
classDef root fill:#1a237e,stroke:#0d47a1,color:#fff,stroke-width:3px
classDef main fill:#283593,stroke:#1a237e,color:#fff
classDef sub fill:#e8eaf6,stroke:#3f51b5,color:#1a237e
classDef warn fill:#fff3e0,stroke:#ef6c00,color:#e65100
classDef danger fill:#fce4ec,stroke:#c2185b,color:#880e4f
classDef ok fill:#e8f5e9,stroke:#2e7d32,color:#1b5e20
class ROOT root
class AUD,PD,BR,ART,FID,PERG main
class AUD1,AUD2,AUD3,PD0,PD1,PD2,PD3,PD4,PD5,PD6,BR1,BR5,BR6,ART1,ART2,ART3,FID1,FID2,P1,P2,P3 sub
class BR2,BR4,ART4,FID3 warn
class BR3 danger