Princípios – Direito Financeiro
22/06/2023Créditos Adicionais
22/06/20231. Introdução
A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 165, delega ao Poder Executivo a responsabilidade de elaborar e encaminhar para apreciação do Congresso Nacional as leis orçamentárias, que se dividem em: o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos Anuais (LOA). Essas leis cumprem papel fundamental na organização financeira e na governança do país, estabelecendo o planejamento de longo prazo, as prioridades anuais e a previsão de receitas e despesas.
2. Plano Plurianual
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento de longo prazo que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Por meio do PPA, o governo estabelece um planejamento estratégico que deve guiar a aplicação dos recursos públicos.
Sua vigência se inicia no segundo ano do mandato presidencial e se estende até o final do primeiro ano do mandato seguinte. O PPA, portanto, vincula dois governos, garantindo uma continuidade nas políticas públicas.
Por exemplo, um Plano Plurianual pode prever a construção de hospitais e escolas, a expansão da malha rodoviária ou investimentos em tecnologia e pesquisa. Cada um desses objetivos será desdobrado em metas e iniciativas concretas a serem implementadas ao longo do quadriênio.
É importante notar que o PPA não trata apenas de grandes obras ou investimentos, mas também abrange ações de manutenção da máquina pública, como aquisição de equipamentos para repartições, capacitação de servidores, entre outras ações que visam melhorar a prestação de serviços públicos.
A aprovação do PPA pelo Legislativo é de extrema importância, pois nenhuma despesa pública pode ser realizada sem que esteja prevista neste plano. Isso garante o controle dos gastos e a aplicação responsável do dinheiro público.
3. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento por meio do qual o governo define as metas e prioridades para o próximo ano, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO também dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política para agências de fomento.
O projeto de lei deve ser enviado pelo Executivo ao Legislativo até 15 de abril e devolvido para sanção antes do encerramento do primeiro período legislativo.
A LDO também deve atender aos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que em seu artigo 4º estabelece que deve haver equilíbrio entre receitas e despesas e define normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. A LDO também estabelece condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Os anexos da LDO são os de Metas Fiscais e Riscos Fiscais. O primeiro estabelece as metas de resultado primário e nominal, além de projeções de receitas, despesas e dívida pública. Já o Anexo de Riscos Fiscais identifica possíveis eventos que possam afetar as contas públicas, propondo medidas de contingência.
Por exemplo, uma das metas fiscais pode ser a redução do déficit público, e para isso, a LDO pode determinar a diminuição de gastos em determinadas áreas. Por outro lado, a LDO também pode determinar ações para aumentar a arrecadação, como o combate à sonegação fiscal.
4. Lei Orçamentária Anual (LOA)
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento que concretiza, em termos financeiros, as prioridades estabelecidas pela LDO, programando a execução das políticas públicas. Essa lei deve ser enviada, enquanto projeto, pelo Executivo ao Legislativo até 31 de agosto, devendo ser devolvida para sanção até o término do período legislativo.
A LOA é composta por três partes: o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimento e o Orçamento da Seguridade Social. O Orçamento Fiscal refere-se ao Poderes da União, administração direta e indireta. Já o Orçamento de Investimento trata das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e o Orçamento da Seguridade Social é destinado às ações de saúde, previdência e assistência social.
Por exemplo, na LOA pode estar previsto o montante a ser investido em educação, saúde, infraestrutura, entre outros, e esses valores devem ser respeitados no decorrer do exercício financeiro. Caso seja necessário realizar algum investimento que não estava previsto na LOA, é necessário que o governo faça uma alteração na lei, por meio de um crédito adicional, que deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.
5. Iniciativa
De acordo com a Constituição Federal, no Artigo 61, Parágrafo 1º, e no Artigo 84, a iniciativa para propor leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, é privativa do Presidente da República. Isso significa que somente o chefe do Poder Executivo pode propor essas leis ao Congresso Nacional.
Também compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, conforme estabelece o Artigo 84 da Constituição.
Embora o Presidente da República detenha a iniciativa para propor essas leis, o processo democrático assegura que os demais Poderes tenham voz ativa na sua aprovação, por meio de discussões, audiências públicas e possibilidade de emendas ao projeto de lei.
6. Ciclo Orçamentário
O ciclo orçamentário compreende todo o processo de elaboração, aprovação, execução e controle das leis orçamentárias. Ele se inicia com a iniciativa do Poder Executivo, que elabora as propostas das leis e as envia ao Legislativo para apreciação.
No Congresso Nacional, as Casas analisam, discutem, podem realizar emendas e votar as leis orçamentárias. Após aprovadas, as leis são encaminhadas para a sanção do Presidente da República, que pode vetar total ou parcialmente a proposta.
A etapa de execução começa com a implementação do que foi planejado, ou seja, a efetivação das receitas previstas e a realização das despesas autorizadas. Essa fase é de responsabilidade do Poder Executivo.
Por fim, o controle das leis orçamentárias é exercido principalmente pelos Tribunais de Contas, que verificam a legalidade e a legitimidade dos atos praticados na execução do orçamento. Além dos Tribunais de Contas, o Poder Legislativo também possui papel relevante nesse processo de controle, podendo realizar fiscalizações e auditorias. Esse controle tem o objetivo de garantir que os recursos públicos sejam aplicados corretamente e conforme o previsto nas leis orçamentárias.
7. Situações hipotéticas
Algumas situações hipotéticas podem ocorrer durante o processo orçamentário, e existem dispositivos legais para lidar com essas circunstâncias.
a. Não envio dos projetos de leis orçamentárias pelo Executivo: Se o Executivo não encaminhar o projeto de lei orçamentária dentro do prazo, a Lei 4.320/64, em seu artigo 32, determina que o orçamento do ano anterior seja reapreciado pelo Legislativo. Neste caso, os valores autorizados no ano anterior são corrigidos e adaptados para o novo contexto.
b. Não devolução do projeto de leis orçamentárias pelo Legislativo: Se o Legislativo não devolver o projeto para sanção do Executivo no prazo, é permitida a execução de 1/12 (um doze avos) do orçamento em aprovação, normalmente com prévia autorização da LDO. Esse dispositivo foi previsto na Constituição de 1967 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), mas foi vetado.
c. Veto ou rejeição ao projeto de LOA pelo Legislativo: Se o projeto de LOA for vetado ou rejeitado pelo Legislativo, há possibilidade de criação de créditos especiais e suplementares para garantir a continuidade das ações do governo.
8. Conclusão
As leis orçamentárias – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – são fundamentais para a organização financeira do Estado e para a implementação de políticas públicas. Elas estabelecem os objetivos e metas da administração, definem as prioridades do governo, orientam a aplicação dos recursos públicos e estabelecem o equilíbrio fiscal.
O processo de elaboração, aprovação, execução e controle dessas leis envolve todos os Poderes do Estado e é guiado por princípios de transparência, responsabilidade e eficiência na gestão dos recursos públicos. Desse modo, as leis orçamentárias são instrumentos de planejamento, controle e transparência da gestão fiscal, que permitem a participação e o controle social sobre o uso do dinheiro público.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.