O controle de constitucionalidade é um mecanismo fundamental no sistema jurídico, que visa garantir a supremacia da Constituição Federal e a efetividade dos direitos e garantias nela previstos. Este controle tem como objetivo principal analisar a compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição, a fim de preservar a ordem e a segurança jurídica, bem como assegurar a observância dos princípios e valores consagrados no texto constitucional.
O controle de constitucionalidade pressupõe a supremacia da Constituição e sua rigidez. A supremacia significa que a Constituição é a norma fundamental e hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento jurídico. Já a rigidez indica que a alteração da Constituição demanda um processo legislativo mais complexo e solene do que o previsto para a criação das leis ordinárias.
A inconstitucionalidade de uma norma pode ser classificada em duas categorias: formal e material. Essa classificação é importante para a análise e compreensão do controle de constitucionalidade.
- Inconstitucionalidade Formal: A inconstitucionalidade formal ocorre quando a norma jurídica não respeita os requisitos formais previstos na Constituição para sua elaboração. Essa inconstitucionalidade pode ser subdividida em:a) Inconstitucionalidade Formal Ritual (ou processual): Refere-se à inobservância do processo legislativo estabelecido na Constituição para a criação ou modificação das normas. Um exemplo disso é a aprovação de uma lei ordinária sem a maioria absoluta necessária em uma das Casas Legislativas.b) Inconstitucionalidade Formal Orgânica (ou de competência): Relaciona-se com a usurpação da competência legislativa entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Um exemplo seria a criação de uma lei estadual que invade a competência legislativa privativa da União.
- Inconstitucionalidade Material: A inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da norma jurídica afronta os princípios e as normas estabelecidos na Constituição Federal. Essa inconstitucionalidade se dá em razão do próprio objeto da norma, e não de seu processo de elaboração.a) Inconstitucionalidade Material por Conteúdo: Refere-se à violação direta dos princípios e valores consagrados na Constituição, como os direitos fundamentais, a separação de poderes ou a forma federativa do Estado. Um exemplo de inconstitucionalidade material por conteúdo seria uma lei que restringisse indevidamente a liberdade de expressão.
Formas de Controle de Constitucionalidade
A classificação das formas de controle de constitucionalidade considera o órgão que exerce o controle e o momento de sua atuação. Assim, podemos identificar as seguintes modalidades de controle:- Controle Judicial Preventivo: Trata-se de um controle excepcional, em virtude do princípio da separação dos poderes. Nesse caso, o Poder Judiciário atua na fase de elaboração das normas, focando principalmente em questões formais. Um exemplo é o mandado de segurança (MS) impetrado por um parlamentar para questionar um ato praticado durante o processo legislativo que viole a Constituição.
- Controle Judicial Repressivo: Ocorre após a promulgação da norma e pode ser:a) Difuso: É exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, de forma concreta e incidental, ou seja, no âmbito de um caso concreto e como questão prejudicial ao julgamento do mérito da causa.b) Concentrado: É exercido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma abstrata e principal, por meio de ações específicas como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
- Controle Político Preventivo: Envolve a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na fase de elaboração das normas, sendo:a) Legislativo: As Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) das Casas Legislativas analisam a constitucionalidade das proposições legislativas em tramitação.b) Executivo: O Chefe do Poder Executivo pode vetar uma lei aprovada pelo Legislativo, com base em sua inconstitucionalidade.
- Controle Político Repressivo: Realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo após a promulgação da norma, sendo:a) Legislativo: Pode ocorrer, por exemplo, na rejeição de uma medida provisória por inconstitucionalidade, ou no controle exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre atos do Poder Público.b) Executivo: O Chefe do Poder Executivo pode se recusar a cumprir uma lei que considere inconstitucional, ajuizando, por exemplo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal.
Controle Judicial Difuso de Constitucionalidade
O Controle Judicial Difuso de Constitucionalidade é uma modalidade de controle de constitucionalidade realizada no âmbito do Poder Judiciário, que tem origem no histórico caso norte-americano Marbury v. Madison (1803). Nessa decisão, o então relator John Marshall reconheceu a supremacia da Constituição, consolidando a ideia de que o Poder Judiciário tem o poder de declarar a inconstitucionalidade das normas. O controle difuso também é chamado de incidental, pois seus efeitos são, em geral, concretos e restritos às partes envolvidas no processo. Esse controle pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, verificando a constitucionalidade de normas estatais. A análise da constitucionalidade é uma questão prejudicial ao julgamento do mérito da causa, e não a questão principal. Sua finalidade é proteger direitos subjetivos em um caso concreto. A decisão em controle judicial difuso de constitucionalidade apresenta efeitos distintos em relação ao aspecto temporal e ao aspecto subjetivo:- Aspecto temporal: A norma declarada incidentalmente inconstitucional é considerada nula, e a declaração de nulidade retroage à data de criação da norma, produzindo efeitos ex tunc. Isso significa que, em geral, a norma é considerada inválida desde sua origem, como se nunca tivesse existido. Um exemplo disso seria a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que estabelecesse tributação indevida. Nesse caso, os contribuintes poderiam pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente desde o início da vigência da lei.
- Aspecto subjetivo: Os efeitos da decisão no controle difuso são inter partes, ou seja, afetam apenas as partes envolvidas no processo e não atingem terceiros. Isso significa que a decisão proferida em um caso concreto só tem efeito vinculante entre as partes envolvidas naquela ação, sem afetar outras pessoas que possam estar em situação semelhante.
Controle Judicial Concentrado de Constitucionalidade
O Controle Judicial Concentrado de Constitucionalidade é uma modalidade de controle abstrato e principal de normas, cujo foco está na análise específica se uma norma contraria ou não a Constituição. A origem desse tipo de controle remonta ao Tribunal Constitucional Austríaco, estabelecido em 1920, como um modelo que influenciou diversos países, incluindo o Brasil. Diferentemente do controle difuso, o controle concentrado tem como objetivo principal garantir a supremacia da Constituição, por meio da análise direta e abstrata das normas em relação ao texto constitucional. O controle concentrado não se baseia em um caso concreto, mas sim na análise da conformidade das normas com a Constituição de forma geral e abstrata, respondendo à questão: a norma contraria ou não a Constituição? No Brasil, o controle concentrado de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe a Constituição Federal (art. 102 I, a e parágrafo primeiro) á diversos instrumentos jurídicos disponíveis para realizar esse tipo de controle, entre eles:- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Lei 9.868/1999: A ADI é um instrumento utilizado para questionar a constitucionalidade de uma norma perante o STF. A ADI visa declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – Lei 9.868/1999: A ADC tem como objetivo obter uma declaração de constitucionalidade de uma norma perante o STF. . Essa ação busca afirmar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo federal com a Constituição, tendo como efeito principal a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão do STF.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIO) – Lei 9.868/1999: A ADIO é um instrumento utilizado para questionar a inconstitucionalidade decorrente da omissão de uma norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas previstos na Constituição. Essa ação visa compelir o Poder Público a editar a norma regulamentadora necessária para dar efetividade aos preceitos constitucionais.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Lei 9.882/1999: A ADPF é um instrumento utilizado para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Essa ação tem como objetivo a preservação da ordem constitucional e a garantia do pleno exercício dos direitos fundamentais. A ADPF pode ser utilizada tanto para questionar a constitucionalidade de normas quanto para combater omissões ou atos do Poder Público que violem preceitos fundamentais. Seu uso é subsidiário, reservado a casos não previstos nos outros instrumentos.
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Síntese final
Em síntese, o controle de constitucionalidade é um mecanismo essencial para garantir a supremacia da Constituição e a preservação dos direitos fundamentais. O controle pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva, pelos Poderes Judiciário e Executivo, bem como pelo Poder Legislativo. No controle judicial, encontramos duas modalidades: o controle difuso, de origem norte-americana, e o controle concentrado, inspirado no modelo austríaco. O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal no caso concreto, com efeitos inter partes e ex tunc, salvo exceções. Já o controle concentrado, exercido no Brasil pelo STF, analisa a constitucionalidade de normas de forma abstrata e possui efeitos erga omnes e vinculantes. O controle concentrado conta com diversos instrumentos, como a ADI, ADC, ADO e ADPF, que buscam garantir a conformidade das normas com a Constituição e proteger preceitos fundamentais. Os legitimados a propor essas ações são elencados no artigo 103 da Constituição, sendo que alguns possuem capacidade postulatória própria, enquanto outros precisam ser representados por advogados. Nesse contexto, o controle de constitucionalidade é um instrumento fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição. A participação dos diversos atores do cenário político e social nas ações de controle concentrado de constitucionalidade assegura a pluralidade de vozes na defesa da supremacia constitucional. Referências:- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.