Eficácia das normas constitucionais
13/04/2023Controle de Constitucionalidade
15/04/2023A hermenêutica jurídica é a interpretação das normas do direito, que busca descobrir o significado da norma para um caso específico. Esse significado precisa atender a três requisitos: ser compatível com o caso (permitir sua subsunção), ser válido (estar de acordo com as normas superiores) e cumprir os fins sociais do direito e respeitar o bem comum.
A hermenêutica constitucional é a interpretação das normas constitucionais, que assume uma importância especial devido ao papel central que a Constituição desempenha no sistema jurídico. O significado encontrado na interpretação de uma norma constitucional pode determinar a validade ou invalidade de outras normas jurídicas.
A Constituição brasileira contém regras e princípios. As regras são normas que estabelecem um comando específico, cuja interpretação é restrita e direta, não admitindo conflito com outras regras. A interpretação das regras segue a lógica do “tudo ou nada”. Por exemplo, o Art. 14 da Constituição Federal estabelece os mecanismos de exercício da soberania popular.
Os princípios, por outro lado, são normas mais abstratas e genéricas que expressam valores fundamentais. A interpretação de princípios é mais ampla e menos precisa, levando em consideração o peso do princípio e os valores envolvidos. Frequentemente, ocorre uma colisão de princípios, exigindo um juízo de ponderação ou recurso à lógica do razoável, através do sopesamento dos princípios em conflito. O Art. 5° da Constituição Federal é rico, em seu caput, de princípios.
A ideia de razoabilidade ou proporcionalidade é fundamental na hermenêutica constitucional, especialmente no caso de conflito de direitos constitucionais, sobretudo entre princípios. Para resolver tais conflitos, deve-se observar:
- Necessidade: uma restrição a um direito só deve ser aplicada se for necessária para a solução do caso concreto.
- Adequação: a restrição deve ser adequada para a proteção do outro direito em conflito.
- Proporção: a restrição ao direito deve ser mínima, enquanto a efetividade dos direitos constitucionais deve ser máxima.
Em suma, a hermenêutica constitucional é a interpretação das normas constitucionais, que envolve tanto a análise de regras quanto de princípios. A interpretação de regras é restrita e direta, enquanto a interpretação de princípios é mais ampla e menos precisa. A razoabilidade ou proporcionalidade é fundamental na hermenêutica constitucional, auxiliando na resolução de conflitos entre direitos constitucionais e garantindo a máxima efetividade dos direitos e princípios consagrados na Constituição.
Regras para uma boa Interpretação Constitucional:
- Supremacia da Constituição: A Constituição é a norma hierarquicamente superior no sistema jurídico, e suas normas determinam e condicionam as demais. A interpretação das normas infraconstitucionais deve sempre respeitar a supremacia da Constituição.
- Interpretação conforme: Quando uma regra possui múltiplos significados (polissemia), deve-se optar pela interpretação que seja compatível com a Constituição. Dessa forma, garante-se a conformidade das normas infraconstitucionais com o texto constitucional.
- Unidade da Constituição: A interpretação deve levar em consideração a Constituição como um todo, evitando a criação de aparentes antinomias ou contradições entre suas disposições. O intérprete deve buscar a harmonia entre as diferentes partes do texto constitucional.
- Efeito integrador: A interpretação constitucional deve reforçar a integração política e social, promovendo a coesão e a estabilidade do sistema jurídico e da sociedade.
- Máxima Efetividade (eficiência): A interpretação deve buscar a máxima concretização dos direitos fundamentais, garantindo sua efetividade e aplicabilidade prática no caso concreto.
- Justeza ou correção funcional: A interpretação deve ser fiel à Constituição e deve adequar-se estritamente ao seu texto e aos seus objetivos. O intérprete não pode contrariar ou desvirtuar o sentido das normas constitucionais.
- Concordância prática ou harmonização: A interpretação deve buscar a compatibilidade entre os bens jurídicos protegidos pela Constituição, garantindo a coexistência e a complementaridade de diferentes direitos e princípios.
- Força normativa: A interpretação constitucional deve dar a máxima efetividade aos preceitos constitucionais, garantindo sua força normativa e seu impacto prático na vida dos cidadãos.
Essas regras orientam uma boa interpretação constitucional, assegurando a supremacia da Constituição, a conformidade das normas infraconstitucionais, a unidade e a harmonia do texto constitucional, a promoção da integração política e social, a efetividade dos direitos fundamentais, a fidelidade à Constituição, a conciliação entre bens jurídicos e a efetividade dos preceitos constitucionais.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.