Nos dois textos anteriores, vimos duas formas de abrir mão da herança: a renúncia abdicativa e a translativa. Existe ainda uma terceira possibilidade, tecnicamente diferente das duas: o herdeiro pode ceder os seus direitos hereditários a alguém, sem que isso seja, propriamente, uma renúncia.
O que diferencia a cessão da renúncia
A diferença central está na condição de herdeiro. Quem renuncia rejeita, desde o início, essa condição, como já vimos. Quem cede, ao contrário, pressupõe que já é herdeiro, e dispõe de um direito que já lhe pertence.
O Superior Tribunal de Justiça já deixou isso claro: dispor da própria meação não é o mesmo que ceder direitos hereditários, exatamente porque a cessão exige, previamente, a condição de herdeiro. Essa condição normalmente já se confirma por aceitação, ainda que tácita, ao praticar o próprio ato de ceder.
Como a cessão é feita
A cessão de direitos hereditários exige forma solene: deve ser feita por escritura pública, conforme o Art. 1.793 do Código Civil. Isso se deve à ficção legal que equipara a herança a um bem imóvel.
O artigo 1.793 do Código Civil permite que o direito à sucessão aberta, e o quinhão de que dispõe o coerdeiro, sejam cedidos por escritura pública. É a mesma solenidade que já vimos no Capítulo 2, decorrente da ficção legal que trata a herança como bem imóvel.
Essa cessão pode ser onerosa, funcionando como uma venda, ou gratuita, funcionando como uma doação da parte que caberia ao herdeiro.
O que pode, e o que não pode, ser cedido
É ineficaz a cessão de um bem específico da herança antes da partilha (Art. 1.793, § 2º, do CC). A cessão deve recair sobre a fração ideal do herdeiro (o quinhão), e não sobre bens individualizados.
Aqui vale reforçar algo já visto: o que se cede é a fração ideal do herdeiro, o quinhão como um todo ou parte dele, nunca um bem determinado do acervo, isoladamente. Ceder "a casa" da herança, antes da partilha, é ineficaz (art. 1.793, § 2º, do CC). O que se pode ceder é "a minha parte na herança", que ainda inclui aquela casa, mas sem individualizá-la.
Repare como as três figuras deste capítulo se conectam. Uma cessão gratuita e pura, feita a todos os coerdeiros, sem distinção, equivale, na prática, à renúncia abdicativa. Já uma cessão, onerosa ou gratuita, feita a uma pessoa determinada, seja outro herdeiro ou um terceiro estranho à sucessão, produz efeitos equivalentes aos da renúncia translativa que vimos no texto anterior.
O direito de preferência dos coerdeiros
Coerdeiros possuem direito de preferência na aquisição da quota hereditária. Antes de ceder a estranhos, o herdeiro deve oferecer sua parte aos demais coerdeiros nas mesmas condições. O coerdeiro preterido pode exercer seu direito em até 180 dias, depositando o preço em juízo (Arts. 1.794 e 1.795 do CC).
Existe uma proteção importante para quem já é coerdeiro: antes de ceder sua parte a alguém estranho à sucessão, o herdeiro precisa oferecer essa parte aos demais coerdeiros, nas mesmas condições de preço e pagamento que ofereceria ao terceiro (art. 1.794 do CC). É o chamado direito de preferência, ou de preempção.
Se essa oferta não for feita corretamente, o coerdeiro prejudicado tem um remédio direto: pode depositar o preço em juízo e tomar para si a quota que foi cedida ao estranho, desde que o faça em até cento e oitenta dias, contados da ciência da cessão (art. 1.795 do CC). Se mais de um coerdeiro quiser exercer essa preferência, a quota cedida se divide entre eles, na proporção das respectivas cotas na herança.
Um limite que já vimos, e que vale relembrar
Assim como a renúncia, a cessão só pode acontecer depois da abertura da sucessão. Ceder direitos sobre uma herança futura, de pessoa ainda viva, é vedado pelo mesmo dispositivo que já mencionamos no texto anterior (art. 426 do CC).
Fechando o capítulo
Neste capítulo, vimos as três decisões que um herdeiro pode tomar diante da herança: aceitar, confirmando o que já lhe pertence; renunciar, abrindo mão dela, de forma pura ou em favor de alguém; e ceder, dispondo do seu quinhão depois de já ser herdeiro. No próximo capítulo, vamos tratar de uma situação bem diferente: quando é a própria lei, e não a vontade do herdeiro, que retira dele o direito de herdar.
graph TD
A[Cessão de Direitos Hereditários - art. 1.793 CC] --> B[Requisito: condição de herdeiro]
A --> C[Forma: sempre escritura pública]
A --> D[Objeto: fração ideal]
D --> D1[Nunca bem determinado - art. 1.793, §2º]
A --> E[Direito de preferência dos coerdeiros]
E --> E1[Art. 1.794 CC - tanto por tanto]
E --> E2[180 dias para reaver - art. 1.795 CC]
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Qual a diferença fundamental entre cessão e renúncia da herança?
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Qual a forma exigida para a cessão de direitos hereditários?
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O que pode ser cedido na herança e o que não pode?
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Qual o direito de preferência dos coerdeiros na cessão de direitos hereditários?
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Qual o prazo para o coerdeiro exercer o direito de preferência na cessão de direitos hereditários?
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