Capacidade Tributária Ativa
03/07/2023Bis in idem
03/07/2023Bitributação
Bitributação é o fenômeno jurídico-tributário que ocorre quando dois ou mais entes tributantes, seja em nível municipal, estadual ou federal, cobram um tributo sobre o mesmo fato gerador, devido ao mesmo contribuinte e referente ao mesmo período de tempo. Isso implica que um mesmo fato econômico é tributado mais de uma vez por entidades distintas.
Este fenômeno é geralmente considerado inconstitucional no Brasil, pois infringe o princípio da isonomia tributária, também conhecido como princípio da igualdade, que veda a cobrança de tributos de maneira desigual. Além disso, também fere o princípio da não cumulatividade, que proíbe a cobrança de um tributo em cascata, ou seja, um mesmo tributo ser cobrado várias vezes no mesmo ciclo econômico.
Um exemplo clássico de bitributação seria a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre um mesmo imóvel tanto por um município quanto por um estado. Neste caso, o mesmo fato gerador (a propriedade do imóvel) estaria sendo tributado duas vezes, por dois entes tributantes diferentes.
Bis in idem
A expressão “bis in idem” se origina do latim e significa “duas vezes sobre a mesma coisa”. No direito tributário, refere-se ao fenômeno onde um mesmo ente tributante cobra um tributo duas vezes sobre o mesmo fato gerador, devido ao mesmo contribuinte e referente ao mesmo período de tempo. Ao contrário da bitributação, que envolve entidades tributantes diferentes, o bis in idem ocorre dentro do mesmo ente tributante.
Um exemplo de bis in idem seria a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e uma taxa de manutenção de serviços públicos baseada na propriedade do imóvel. Neste caso, o município estaria cobrando duas vezes sobre o mesmo fato gerador, que é a propriedade do imóvel.
Exceção: Imposto Extraordinário de Guerra
A Constituição Federal do Brasil prevê uma exceção à proibição de bitributação no Art. 154, II, que permite a União instituir impostos extraordinários, incluindo nos casos de guerra externa ou sua iminência. Nesses casos, a União pode instituir um imposto que incida sobre fatos geradores já tributados por outros impostos ordinários, como o Imposto de Renda ou o Imposto sobre Produtos Industrializados. No entanto, tais impostos só podem ser cobrados durante o período de guerra e devem ser suprimidos assim que cessadas suas causas.
Nesse sentido, o Imposto Extraordinário de Guerra poderia ser visto como uma forma de bitributação, mas é uma exceção à regra geral, devido à sua natureza temporária e extraordinária.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.