Contrato – conceito
16/07/2023Aplicação da legislação tributária
20/07/20231. Conceito de vigência
A vigência de uma norma jurídica, seja ela uma lei, um decreto, uma portaria ou outra modalidade de ato normativo, constitui a sua existência efetiva no mundo jurídico. Ou seja, é o período durante o qual essa norma tem força ativa, podendo ser aplicada por pessoas e autoridades, e produzir efeitos jurídicos.
Desta forma, uma norma que está em vigência é apta a regular as condutas e as relações interpessoais e interorganizacionais, dentro dos limites de seu texto e de sua abrangência. Uma norma fora de vigência, seja porque nunca entrou em vigor, seja porque foi revogada, não tem a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
A vigência de uma norma jurídica desdobra-se em dois aspectos fundamentais: temporal e espacial.
Aspecto Temporal da Vigência
A vigência temporal de uma norma jurídica diz respeito ao início e ao término da possibilidade dela produzir efeitos.
No Brasil, o início da vigência de uma norma, ou seja, o momento a partir do qual ela pode produzir efeitos, é geralmente determinado pela própria norma ou por leis que regulam a entrada em vigor das normas jurídicas. Como regra geral, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma norma entra em vigor 45 dias após a sua publicação, se nada for estipulado em seu próprio texto. No entanto, a norma pode prever um período diferente, que é conhecido como “vacatio legis”, que pode ser maior ou menor que os 45 dias previstos na LINDB.
O término da vigência de uma norma, ou seja, o momento a partir do qual ela deixa de produzir efeitos, geralmente ocorre quando uma nova norma revoga a anterior, seja de forma expressa, indicando claramente que a norma anterior está sendo revogada, ou de forma tácita, quando a nova norma regula a mesma matéria de forma incompatível com a norma anterior.
Aspecto Espacial da Vigência
A vigência espacial de uma norma jurídica diz respeito à área geográfica em que a norma pode produzir efeitos. De acordo com a Constituição Federal, a União pode legislar sobre qualquer assunto no território brasileiro, enquanto os Estados e os Municípios têm competências legislativas mais restritas, podendo legislar apenas sobre assuntos de interesse local ou quando a Constituição Federal lhes atribui competência específica.
Por exemplo, uma lei federal sobre tributação tem vigência em todo o território nacional. Uma lei estadual sobre ICMS tem vigência em todo o território do Estado que a promulgou. Uma lei municipal sobre IPTU tem vigência apenas no Município que a promulgou. No entanto, há situações em que uma norma pode ter efeitos extraterritoriais, ou seja, fora do território que a promulgou, como, por exemplo, quando há um acordo entre dois ou mais Estados para aplicar uma mesma norma em seus territórios.
Portanto, é fundamental para o operador do Direito entender a vigência de uma norma jurídica, tanto no aspecto temporal quanto no aspecto espacial, pois isso determina quando e onde essa norma pode ser aplicada.
2. Vigência no Código Tributário Nacional (CTN)
O Código Tributário Nacional (CTN), em seu Capítulo II, intitulado “Vigência da Legislação Tributária”, estabelece algumas regras especiais sobre a vigência das normas tributárias. Analisaremos cada um dos artigos propostos:
Art. 101
O artigo 101 estabelece que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no Capítulo II do CTN. Isso significa que, em regra, as normas tributárias seguem as regras gerais sobre vigência, isto é, entram em vigor na data expressamente estabelecida na norma e têm vigência em todo o território da entidade tributante (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
Art. 102
O artigo 102 estabelece uma regra especial de vigência espacial para a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Segundo esse artigo, essas normas podem ter vigência fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Por exemplo, dois ou mais Estados podem celebrar um convênio para estabelecer uma mesma alíquota de ICMS para um determinado produto em seus territórios. Nesse caso, a norma que estabelece essa alíquota tem vigência não apenas no território do Estado que a promulgou, mas também nos territórios dos outros Estados que participam do convênio.
Art. 103
O artigo 103 estabelece regras especiais de vigência temporal para certos atos administrativos e decisões administrativas.
O inciso I prevê que os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário. O inciso I do artigo 100 refere-se aos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, como, por exemplo, uma portaria do Secretário da Receita Federal que interpreta uma norma tributária.
O inciso II prevê que as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, quanto a seus efeitos normativos, salvo disposição em contrário. O inciso II do artigo 100 refere-se às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, como, por exemplo, uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que interpreta uma norma tributária.
O inciso III prevê que os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 entram em vigor na data neles prevista. O inciso IV do artigo 100 refere-se aos convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto, o CTN estabelece regras especiais sobre a vigência da legislação tributária, que devem ser observadas pelo operador do Direito para garantir a correta aplicação das normas tributárias.
3. Princípio da Anterioridade
O princípio da anterioridade está previsto na Constituição Federal de 1988 e também é abordado no Código Tributário Nacional (CTN). Este princípio desempenha um papel crucial na legislação tributária ao estabelecer limitações temporais para a cobrança de tributos.
O Art. 150, III, b e c da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Esse é o princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como noventena.
Por exemplo, se um município aprovar uma lei em 15 de agosto de 2023 aumentando a alíquota do IPTU, essa lei não poderá ter efeito imediato. O aumento do IPTU só poderá ser cobrado a partir de 90 dias após a publicação da lei e no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 2024.
A Constituição também prevê algumas exceções ao princípio da anterioridade no § 1º do art. 150. Os tributos que estão nesse rol de exceções podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e também não necessitam respeitar a noventena. São eles os impostos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório), 153, I (imposto de importação), II (imposto de exportação), IV (imposto sobre produtos industrializados) e V (imposto sobre operações de crédito), e 154, II (impostos extraordinários).
A Medida Provisória nº 62 estabelece que medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houverem sido convertidas em lei até o último dia daquele em que foram editadas.
Por fim, é importante ressaltar que o princípio da anterioridade é uma garantia fundamental dos contribuintes, pois impede a cobrança surpresa de tributos, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade na relação tributária entre o Estado e o contribuinte.
4. Resumo: Vigência Temporal da Legislação Tributária
Em suma, é de suma importância para o entendimento do direito tributário a compreensão acerca do conceito de vigência das normas jurídicas, suas particularidades e os princípios que o norteiam. O conceito de vigência temporal aborda o início e o fim da possibilidade de uma norma produzir efeitos.
Sob a perspectiva geral, a Lei Complementar 95/98, em seu art. 8º, prevê que a vigência da lei será indicada de forma expressa, seja de maneira imediata ou mediante a indicação de um período de vacância. Em caso de omissão, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 1º, determina um período de vacância de 45 dias para a entrada em vigor da lei.
Já no âmbito específico do direito tributário, temos regras especiais dispostas no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 103 do CTN estabelece que atos normativos têm vigência imediata, salvo disposição contrária. As decisões administrativas, por sua vez, entram em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. E os convênios entre entes federativos entram em vigor na data neles prevista.
Ainda, de acordo com o princípio da anterioridade, regulado pelo art. 150 da Constituição Federal e pelo art. 104 do CTN, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores só pode ocorrer após o início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, respeitando também o prazo nonagesimal (90 dias) após a publicação da lei.
Por fim, é importante ressaltar que, além das regras gerais e específicas sobre a vigência das normas jurídicas, o operador do Direito deve sempre observar os princípios constitucionais que norteiam a atividade tributária, como o princípio da anterioridade, para garantir a correta aplicação das normas tributárias e a proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.