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Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
17 de set. de 2023 3 min de leitura
O título de crédito é um documento que representa um direito pecuniário e que, por sua natureza, é destinado à circulação. Ele é a materialização, a inscrição, de um crédito, ou seja, da faculdade ou poder de exigir o cumprimento de um débito.
1. Significado de título de crédito:
- Titulus: Refere-se à inscrição ou registro.
- Crédito: Representa a faculdade ou poder de exigir de alguém o cumprimento de um dever ou de uma dívida.
- Título de Crédito: É a inscrição ou documento que representa o crédito, ou seja, o poder de exigir o cumprimento de um débito.
- a. Cambiaridade: O título de crédito é um documento que comprova a existência de uma relação jurídica de débito/crédito. Ele permite que esse crédito circule, ou seja, que a titularidade do crédito possa mudar, enquanto o devedor e a obrigação permanecem constantes.
- b. Cartularidade: A emissão do título de crédito incorpora a obrigação, e o documento emitido torna-se necessário para exigir o cumprimento da obrigação nele contida, seja pelo devedor ou pelo Judiciário.
- c. Literalidade: A declaração cambiária expressa exatamente a obrigação, não havendo espaço para provar ajustes não contidos na declaração.
- d. Autonomia: Cada título de crédito representa uma manifestação unilateral de vontade, sendo um negócio jurídico autônomo com sua própria obrigação.
- e. Abstração: Não há uma causa necessária para a emissão de um título de crédito, podendo ele decorrer de qualquer negócio.
- f. Causalidade: Existem títulos causais que surgem de negócios específicos, como a letra de crédito imobiliário ou a duplicata.
- Título ao Portador: A transferência se dá por simples tradição e o possuidor tem direito à prestação indicada no título mediante sua apresentação ao devedor.
- Título à Ordem: A transferência ocorre por meio de endosso, que é um ato unilateral. O endossatário, legitimado por uma série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente.
- Título Nominativo: É emitido em favor de uma pessoa cujo nome consta no registro do emitente. A transferência é feita mediante termo no registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
- Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, pela qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a uma terceira (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem uma quantia determinada.
- Nota Promissória: É uma promessa de pagamento feita pelo emitente (devedor) em favor do beneficiário (credor) ou à sua ordem.
- Duplicata: É um título de crédito causado, originado de uma fatura de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços.