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Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
11 de jul. de 2023 3 min de leitura
A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão do seu uso contínuo, ininterrupto e pacífico durante um determinado período de tempo, definido pela legislação.
Usucapião na Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal do Brasil, existem duas modalidades de usucapião:- Usucapião urbana (Art. 183): Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião rural (Art. 191): Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.
Usucapião no Código Civil
O Código Civil brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapião, com critérios específicos, entre elas:- Usucapião ordinária (Art. 1.242): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 10 anos, com justo título e boa-fé.
- Usucapião extraordinária (Art. 1.238): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabeleceu sua moradia habitual no imóvel ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
- Usucapião especial rural (Art. 1.239): semelhante ao previsto na Constituição Federal, requer a posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e tendo nela sua moradia.
- Usucapião especial urbana (Art. 1.240): também semelhante ao previsto na Constituição, requer a posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área urbana de até 250 metros quadrados, utilizando-a para moradia própria ou de sua família.
- Usucapião de imóvel dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (Art. 1.240-A): requer a posse direta, com exclusividade, por 2 anos ininterruptos, de imóvel urbano de até 250 metros quadrados.