Distinção entre dever, obrigação, ônus e sujeição
11/07/2023Resumo de negócio jurídico
11/07/2023A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel em razão do seu uso contínuo, ininterrupto e pacífico durante um determinado período de tempo, definido pela legislação.
Usucapião na Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal do Brasil, existem duas modalidades de usucapião:
- Usucapião urbana (Art. 183): Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião rural (Art. 191): Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá a propriedade.
Essas modalidades de usucapião têm como objetivo a função social da propriedade, incentivando o uso produtivo e a moradia.
Usucapião no Código Civil
O Código Civil brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapião, com critérios específicos, entre elas:
- Usucapião ordinária (Art. 1.242): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 10 anos, com justo título e boa-fé.
- Usucapião extraordinária (Art. 1.238): requer a posse contínua e incontestada do imóvel por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. Este prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabeleceu sua moradia habitual no imóvel ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo.
- Usucapião especial rural (Art. 1.239): semelhante ao previsto na Constituição Federal, requer a posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, e tendo nela sua moradia.
- Usucapião especial urbana (Art. 1.240): também semelhante ao previsto na Constituição, requer a posse por 5 anos ininterruptos, sem oposição, de área urbana de até 250 metros quadrados, utilizando-a para moradia própria ou de sua família.
- Usucapião de imóvel dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (Art. 1.240-A): requer a posse direta, com exclusividade, por 2 anos ininterruptos, de imóvel urbano de até 250 metros quadrados.
Em todas as modalidades acima, é importante ressaltar que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme destacado tanto na Constituição quanto no Código Civil.
Exemplos
Considere um indivíduo que reside em uma propriedade rural de 40 hectares, cultivando a terra e fazendo melhorias no local, sem qualquer oposição, por 5 anos. Nesse caso, ele poderia solicitar a usucapião rural, conforme estipulado pela Constituição e pelo Código Civil.
Ou imagine um casal que se separa, e um dos cônjuges abandona o lar, um imóvel urbano de 200 metros quadrados. Se o outro cônjuge continuar morando lá exclusivamente por 2 anos, ele poderá requerer a usucapião do imóvel dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, conforme previsto no artigo 1.240-A do Código Civil.
Em resumo, a usucapião é um importante instituto do direito brasileiro que visa garantir a função social da propriedade, favorecendo aqueles que efetivamente utilizam o bem para moradia ou trabalho. Para isso, é necessário cumprir as condições de tempo, posse pacífica e ininterrupta e, em algumas modalidades, o uso produtivo do bem.