AA
Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
20 de set. de 2023 9 min de leitura
Disposições Gerais
A prescrição, tal como estabelecida no Código Civil brasileiro, refere-se à extinção do direito de reivindicar algo em juízo em decorrência do passar do tempo. Esse conceito está claramente definido no artigo 189, que aponta que uma vez violado um direito, surge para o detentor desse direito uma pretensão (ou seja, a possibilidade de reivindicá-lo judicialmente). No entanto, se ele não exercer essa pretensão dentro de determinado período, ele a perde - isto é, seu direito prescreve.
Isso é corroborado pelo artigo 190, que determina que a exceção (uma espécie de defesa usada pelo réu) prescreve no mesmo período que a pretensão. Então, se você tem um certo período para reivindicar um direito, o réu também tem esse mesmo período para alegar alguma defesa relacionada à prescrição.
Um ponto notável é que a lei permite que alguém renuncie à prescrição. De acordo com o artigo 191, isso pode ser feito de forma expressa (quando declarado abertamente) ou tácita (quando se infere da conduta da pessoa que ela não deseja se beneficiar da prescrição). Porém, essa renúncia só é válida se feita após a consumação da prescrição e se não prejudicar terceiros.
Entretanto, o artigo 192 deixa claro que, embora possa haver renúncia, as partes não podem, por meio de um acordo entre elas, alterar os prazos de prescrição estabelecidos pela lei. Ou seja, mesmo que ambas as partes concordem em estender ou reduzir o prazo de prescrição, tal acordo seria inválido perante a lei.
A prescrição é tão fundamental no sistema jurídico que, conforme o artigo 193, pode ser alegada em qualquer etapa do processo, seja em primeira instância ou em instâncias superiores. Além disso, se um assistente ou representante legal falhar em alegar a prescrição ou causar sua ocorrência, o artigo 195 estabelece que pessoas jurídicas ou relativamente incapazes podem mover ação contra esses representantes.
Por último, o artigo 196 destaca que a prescrição, uma vez iniciada contra alguém, não se interrompe com a morte dessa pessoa. Em vez disso, continua a correr contra seus sucessores ou herdeiros.
Em essência, a prescrição é um mecanismo jurídico criado para trazer certeza e estabilidade às relações legais, garantindo que os conflitos não permaneçam indefinidamente pendentes e que os direitos sejam exercidos em um período de tempo razoável.
Impedimento ou Suspensão da Prescrição
O conceito de prescrição está diretamente ligado ao transcurso do tempo e à perda do direito de agir. Porém, existem situações nas quais esse prazo não inicia ou é pausado por circunstâncias específicas. Tratam-se dos momentos de impedimento e suspensão da prescrição.
1. Impedimento da Prescrição:
Acontece quando o prazo prescricional nem sequer começa a correr por conta de uma determinada situação. O Código Civil, em seu artigo 197, lista situações nas quais a prescrição não corre. Por exemplo:
- Entre os cônjuges, enquanto durar o casamento;
- Entre ascendentes e descendentes, enquanto vigorar o poder familiar;
- Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Contra aqueles que são incapazes conforme o artigo 3° (ex: menores de 16 anos);
- Contra os que estão fora do país a serviço público;
- Contra os que estão servindo nas Forças Armadas em tempos de guerra.
- Pelo Credor: A prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco do credor, que demonstre que ele não desistiu do direito. Isso inclui a citação pessoal feita ao devedor, mesmo que por ordem judicial incompetente.
- Pelo Devedor: A prescrição também pode ser interrompida pelo reconhecimento da dívida pelo devedor, seja por pagamento parcial, seja por qualquer ato que reconheça expressamente o débito.
- Por Novo Ato de Obrigação: Caso surja uma nova obrigação, mesmo que destinada a garantir a anterior, ela também pode ser considerada causa de interrupção da prescrição.
- Por Determinações Legais: Outros motivos estabelecidos em leis específicas também podem levar à interrupção da prescrição.
Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.3. Prazos em Legislações Específicas: Além dos prazos estipulados pelo Código Civil, outras legislações podem estabelecer prazos prescricionais próprios para situações particulares, como o Código Penal, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros. 4. Contagem dos Prazos: A contagem dos prazos prescricionais inicia-se a partir do momento em que surge o direito de ação. Porém, como já abordado, a prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida, o que afeta diretamente a contagem desse prazo. Em conclusão, os prazos prescricionais são de suma importância no direito civil, uma vez que determinam o período em que uma parte pode buscar judicialmente seus direitos. Ao término do prazo prescricional, a parte perde o direito de ação, mas não necessariamente o direito sobre o qual a ação se fundamentaria. É crucial estar atento a esses prazos, a fim de garantir o exercício pleno dos direitos civis.