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21/04/2024Conceito de obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer algo. A obrigação tem como objeto uma conduta humana, que pode ser positiva ou negativa, e que deve ser determinada ou determinável.
Elementos constitutivos
Os elementos constitutivos da obrigação são: o sujeito ativo (credor), o sujeito passivo (devedor), o objeto (prestação) e a relação jurídica (vínculo). O sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumprir a obrigação. O objeto é o conteúdo da obrigação, ou seja, a conduta que o devedor deve realizar em favor do credor. A relação jurídica é o liame que une os sujeitos e o objeto, e que é regulado pelo direito.
Fontes
As fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem ao vínculo obrigacional. As fontes podem ser classificadas em: fontes imediatas e fontes mediatas.
As fontes imediatas são aquelas que geram a obrigação diretamente, sem a necessidade de um ato intermediário. São elas: a lei e o contrato. A lei é a norma jurídica que impõe obrigações aos seus destinatários. O contrato é o acordo de vontades que cria obrigações entre as partes.
As fontes mediatas são aquelas que geram a obrigação indiretamente, por meio de um ato intermediário. São elas: o ato ilícito, o abuso de direito, a declaração unilateral de vontade, o enriquecimento sem causa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e a promessa de recompensa. O ato ilícito é a violação de um dever jurídico que causa dano a outrem, gerando o dever de reparação. O abuso de direito é o exercício de um direito que excede os limites da boa-fé, da moral e da função social, causando dano a outrem, gerando o dever de reparação. A declaração unilateral de vontade é a manifestação de uma só parte que cria obrigações para si ou para terceiros, como por exemplo, a emissão de um título de crédito. O enriquecimento sem causa é o aumento do patrimônio de uma pessoa às custas de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique, gerando o dever de restituição. A gestão de negócios é a intervenção de uma pessoa na administração de um negócio alheio, sem autorização do interessado, mas com o intuito de lhe beneficiar, gerando o dever de prestação de contas e de reembolso das despesas. O pagamento indevido é a entrega de uma prestação a quem não era devido, por erro, coação ou outro motivo, gerando o dever de restituição. A promessa de recompensa é a oferta pública de uma vantagem a quem realizar uma determinada ação, gerando o dever de pagamento ao que a cumprir.
Modalidades
As modalidades das obrigações são as formas como elas se apresentam, de acordo com as características do objeto, do vínculo ou dos sujeitos. As modalidades podem ser classificadas em:
- Meio e resultado: a obrigação de meio é aquela em que o devedor se compromete a empregar os seus conhecimentos e habilidades para alcançar um determinado fim, mas sem garantir o seu êxito, como por exemplo, a obrigação do médico de tratar o paciente. A obrigação de resultado é aquela em que o devedor se compromete a entregar um resultado específico, independentemente dos meios empregados, como por exemplo, a obrigação do pintor de pintar uma parede.
- Simples, condicional, a termo, com encargo: a obrigação simples é aquela que não está sujeita a nenhuma condição, termo ou encargo, ou seja, é exigível desde a sua constituição. A obrigação condicional é aquela que depende de um evento futuro e incerto para se tornar exigível ou se extinguir, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida se o devedor ganhar na loteria. A obrigação a termo é aquela que depende de um evento futuro e certo para se tornar exigível ou se extinguir, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida em uma data determinada. A obrigação com encargo é aquela que está vinculada a uma prestação acessória que deve ser cumprida pelo credor ou pelo devedor, como por exemplo, a obrigação de doar um imóvel com a cláusula de usufruto vitalício.
- De execução instantânea, diferida e periódica: a obrigação de execução instantânea é aquela que deve ser cumprida em um único ato, no momento da sua constituição ou da sua exigibilidade, como por exemplo, a obrigação de pagar à vista. A obrigação de execução diferida é aquela que deve ser cumprida em um único ato, mas em um momento posterior à sua constituição ou à sua exigibilidade, como por exemplo, a obrigação de pagar a prazo. A obrigação de execução periódica é aquela que deve ser cumprida em atos sucessivos, em intervalos regulares ou irregulares, como por exemplo, a obrigação de pagar aluguel.
- Principal e acessória: a obrigação principal é aquela que existe por si mesma, sem depender de outra, como por exemplo, a obrigação de comprar um carro. A obrigação acessória é aquela que existe em função de outra, para garantir ou reforçar o seu cumprimento, como por exemplo, a obrigação de dar uma fiança.
- “Propter rem”: a obrigação “propter rem” é aquela que decorre da relação de uma pessoa com uma coisa, e que se transmite com a transmissão do domínio ou da posse da coisa, como por exemplo, a obrigação de pagar o condomínio.
- De dar, de fazer e de não fazer: a obrigação de dar é aquela que tem por objeto a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel, certa ou incerta, fungível ou infungível, como por exemplo, a obrigação de entregar um livro. A obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma atividade ou um serviço prestado pelo devedor ou por terceiro, como por exemplo, a obrigação de consertar um eletrodoméstico. A obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma abstenção ou uma omissão do devedor, como por exemplo, a obrigação de não divulgar um segredo.
- Alternativas: a obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais apenas uma deve ser cumprida, ficando a escolha a cargo do devedor ou do credor, conforme estipulado no contrato ou na lei, como por exemplo, a obrigação de entregar um carro ou uma moto.
- Divisíveis e indivisíveis: a obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida em partes, sem prejuízo da sua substância e do seu valor, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida em parcelas. A obrigação indivisível é aquela que só pode ser cumprida integralmente, sob pena de perda da sua utilidade ou de alteração da sua qualidade, como por exemplo, a obrigação de entregar uma obra de arte.
- Solidárias: a obrigação solidária é aquela em que há pluralidade de credores ou de devedores, e cada um deles tem o direito de exigir ou o dever de cumprir a totalidade da prestação, como se fosse o único credor ou devedor, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida contraída por dois ou mais fiadores.
Transmissão das obrigações
A transmissão das obrigações é o fenômeno jurídico que implica a substituição do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação obrigacional, sem alterar o objeto ou o vínculo. A transmissão pode ser classificada em: cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato.
A cessão de crédito é a transferência do direito do credor a um terceiro, que assume a sua posição na obrigação, como por exemplo, a venda de uma dívida. A cessão de débito é a transferência do dever do devedor a um terceiro, que assume a sua posição na obrigação, com o consentimento do credor, como por exemplo, a assunção de dívida. A cessão de contrato é a transferência de todos os direitos e deveres de uma das partes do contrato a um terceiro, que assume a sua posição na relação contratual, com o consentimento da outra parte, como por exemplo, a sub-rogação de contrato.
Adimplemento e extinção
O adimplemento é o cumprimento voluntário e regular da obrigação, conforme as condições estabelecidas no contrato ou na lei, resultando na extinção do vínculo obrigacional. O adimplemento pode ser classificado em: pagamento, consignação, sub-rogação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
O pagamento é a entrega da prestação devida pelo devedor ao credor, ou a quem o represente, como por exemplo, o depósito bancário. A consignação é o depósito judicial ou extrajudicial da prestação, quando o credor se recusa a receber ou não pode ser encontrado, como por exemplo, o depósito em juízo. A sub-rogação é a substituição do credor por um terceiro, que paga a dívida e assume o direito de cobrá-la do devedor, como por exemplo, o pagamento feito pelo fiador. A dação em pagamento é a entrega de uma coisa diferente da devida, com a anuência do credor, para extinguir a obrigação, como por exemplo, a entrega de um imóvel para quitar uma dívida. A novação é a modificação de um elemento da obrigação, com a criação de uma nova obrigação que substitui a anterior, como por exemplo, a mudança do objeto ou do devedor. A compensação é a extinção recíproca das obrigações entre credores e devedores mútuos, até o limite da menor dívida, como por exemplo, a compensação entre duas contas correntes. A confusão é a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, extinguindo a obrigação, como por exemplo, a herança que faz o herdeiro credor se tornar também devedor. A remissão é o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor, extinguindo a obrigação, como por exemplo, a quitação.
Inadimplemento
O inadimplemento é o descumprimento total ou parcial da obrigação, por culpa ou dolo do devedor, gerando a possibilidade de execução forçada ou de indenização por perdas e danos. O inadimplemento pode ser classificado em: mora, cláusula penal, arras ou sinal, juros, correção monetária, e inadimplemento absoluto.
A mora é o atraso no cumprimento da obrigação, podendo ser do devedor (mora solvendi) ou do credor (mora accipiendi), como por exemplo, o pagamento feito após o vencimento. A cláusula penal é a multa estipulada contratualmente para o caso de inadimplemento, total ou parcial, da obrigação, como por exemplo, a multa de 10% sobre o valor da dívida. As arras ou sinal são uma quantia em dinheiro ou um bem entregue pelo devedor ao credor como garantia do contrato, podendo ser confirmatórias ou penitenciais, como por exemplo, o sinal dado na compra de um imóvel. Os juros são a remuneração do capital emprestado ou a indenização pelo atraso no pagamento, podendo ser legais ou convencionais, como por exemplo, os juros cobrados pelo banco. A correção monetária é o ajuste do valor da moeda em função da inflação, visando preservar o poder aquisitivo do credor, como por exemplo, a correção pelo IPCA. O inadimplemento absoluto é a impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação, por culpa ou dolo do devedor, ou por fato alheio à sua vontade, como por exemplo, a destruição da coisa objeto da obrigação.