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Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
27 de mar. de 2024 9 min de leitura
Conceito de obrigação
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, que pode ser de dar, fazer ou não fazer algo. A obrigação tem como objeto uma conduta humana, que pode ser positiva ou negativa, e que deve ser determinada ou determinável.Elementos constitutivos
Os elementos constitutivos da obrigação são: o sujeito ativo (credor), o sujeito passivo (devedor), o objeto (prestação) e a relação jurídica (vínculo). O sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito passivo é aquele que tem o dever de cumprir a obrigação. O objeto é o conteúdo da obrigação, ou seja, a conduta que o devedor deve realizar em favor do credor. A relação jurídica é o liame que une os sujeitos e o objeto, e que é regulado pelo direito.Fontes
As fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem ao vínculo obrigacional. As fontes podem ser classificadas em: fontes imediatas e fontes mediatas. As fontes imediatas são aquelas que geram a obrigação diretamente, sem a necessidade de um ato intermediário. São elas: a lei e o contrato. A lei é a norma jurídica que impõe obrigações aos seus destinatários. O contrato é o acordo de vontades que cria obrigações entre as partes. As fontes mediatas são aquelas que geram a obrigação indiretamente, por meio de um ato intermediário. São elas: o ato ilícito, o abuso de direito, a declaração unilateral de vontade, o enriquecimento sem causa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e a promessa de recompensa. O ato ilícito é a violação de um dever jurídico que causa dano a outrem, gerando o dever de reparação. O abuso de direito é o exercício de um direito que excede os limites da boa-fé, da moral e da função social, causando dano a outrem, gerando o dever de reparação. A declaração unilateral de vontade é a manifestação de uma só parte que cria obrigações para si ou para terceiros, como por exemplo, a emissão de um título de crédito. O enriquecimento sem causa é o aumento do patrimônio de uma pessoa às custas de outra, sem que haja uma causa jurídica que o justifique, gerando o dever de restituição. A gestão de negócios é a intervenção de uma pessoa na administração de um negócio alheio, sem autorização do interessado, mas com o intuito de lhe beneficiar, gerando o dever de prestação de contas e de reembolso das despesas. O pagamento indevido é a entrega de uma prestação a quem não era devido, por erro, coação ou outro motivo, gerando o dever de restituição. A promessa de recompensa é a oferta pública de uma vantagem a quem realizar uma determinada ação, gerando o dever de pagamento ao que a cumprir.Modalidades
As modalidades das obrigações são as formas como elas se apresentam, de acordo com as características do objeto, do vínculo ou dos sujeitos. As modalidades podem ser classificadas em:- Meio e resultado: a obrigação de meio é aquela em que o devedor se compromete a empregar os seus conhecimentos e habilidades para alcançar um determinado fim, mas sem garantir o seu êxito, como por exemplo, a obrigação do médico de tratar o paciente. A obrigação de resultado é aquela em que o devedor se compromete a entregar um resultado específico, independentemente dos meios empregados, como por exemplo, a obrigação do pintor de pintar uma parede.
- Simples, condicional, a termo, com encargo: a obrigação simples é aquela que não está sujeita a nenhuma condição, termo ou encargo, ou seja, é exigível desde a sua constituição. A obrigação condicional é aquela que depende de um evento futuro e incerto para se tornar exigível ou se extinguir, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida se o devedor ganhar na loteria. A obrigação a termo é aquela que depende de um evento futuro e certo para se tornar exigível ou se extinguir, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida em uma data determinada. A obrigação com encargo é aquela que está vinculada a uma prestação acessória que deve ser cumprida pelo credor ou pelo devedor, como por exemplo, a obrigação de doar um imóvel com a cláusula de usufruto vitalício.
- De execução instantânea, diferida e periódica: a obrigação de execução instantânea é aquela que deve ser cumprida em um único ato, no momento da sua constituição ou da sua exigibilidade, como por exemplo, a obrigação de pagar à vista. A obrigação de execução diferida é aquela que deve ser cumprida em um único ato, mas em um momento posterior à sua constituição ou à sua exigibilidade, como por exemplo, a obrigação de pagar a prazo. A obrigação de execução periódica é aquela que deve ser cumprida em atos sucessivos, em intervalos regulares ou irregulares, como por exemplo, a obrigação de pagar aluguel.
- Principal e acessória: a obrigação principal é aquela que existe por si mesma, sem depender de outra, como por exemplo, a obrigação de comprar um carro. A obrigação acessória é aquela que existe em função de outra, para garantir ou reforçar o seu cumprimento, como por exemplo, a obrigação de dar uma fiança.
- "Propter rem": a obrigação "propter rem" é aquela que decorre da relação de uma pessoa com uma coisa, e que se transmite com a transmissão do domínio ou da posse da coisa, como por exemplo, a obrigação de pagar o condomínio.
- De dar, de fazer e de não fazer: a obrigação de dar é aquela que tem por objeto a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel, certa ou incerta, fungível ou infungível, como por exemplo, a obrigação de entregar um livro. A obrigação de fazer é aquela que tem por objeto uma atividade ou um serviço prestado pelo devedor ou por terceiro, como por exemplo, a obrigação de consertar um eletrodoméstico. A obrigação de não fazer é aquela que tem por objeto uma abstenção ou uma omissão do devedor, como por exemplo, a obrigação de não divulgar um segredo.
- Alternativas: a obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais apenas uma deve ser cumprida, ficando a escolha a cargo do devedor ou do credor, conforme estipulado no contrato ou na lei, como por exemplo, a obrigação de entregar um carro ou uma moto.
- Divisíveis e indivisíveis: a obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida em partes, sem prejuízo da sua substância e do seu valor, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida em parcelas. A obrigação indivisível é aquela que só pode ser cumprida integralmente, sob pena de perda da sua utilidade ou de alteração da sua qualidade, como por exemplo, a obrigação de entregar uma obra de arte.
- Solidárias: a obrigação solidária é aquela em que há pluralidade de credores ou de devedores, e cada um deles tem o direito de exigir ou o dever de cumprir a totalidade da prestação, como se fosse o único credor ou devedor, como por exemplo, a obrigação de pagar uma dívida contraída por dois ou mais fiadores.