Regime Disciplinar da OAB: infrações e sanções disciplinares
18/11/2023Animus Furandi
21/11/2023Competência e Jurisdição
- Art. 70 EAOAB: O Conselho Seccional é responsável por punir disciplinarmente os inscritos em sua base territorial, salvo infrações perante o Conselho Federal. O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) do Conselho Seccional julga os processos, que podem ser instruídos pelas Subseções ou relatores do próprio Conselho.
- Art. 71 EAOAB: A jurisdição disciplinar da OAB não exclui a comum. Fatos que constituam crime ou contravenção devem ser comunicados às autoridades competentes.
Legitimidade e Representação
- Art. 72 EAOAB: Processos disciplinares podem ser iniciados de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece critérios de admissibilidade e procedimentos disciplinares.
Suspensão Preventiva e Instrução
- Art. 70 §3 EAOAB: Em casos de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o TED pode suspender preventivamente o inscrito, devendo concluir o processo em no máximo 90 dias.
- Art. 73 EAOAB: Após recebimento da representação, um relator é designado para a instrução do processo e elaboração de um parecer preliminar.
Sigilo e Ampla Defesa
- Art. 72 §2 EAOAB: O processo tramita em sigilo até seu término, acessível apenas às partes, defensores e autoridade judiciária competente.
- Art. 73 §1 EAOAB: Garante-se ao representado o amplo direito de defesa, incluindo acompanhamento do processo, defesa prévia, razões finais e defesa oral perante o TED.
Julgamento
- O TED, após instrução processual e parecer do relator, julga o caso, considerando as provas e argumentos apresentados. O julgamento resulta em acórdão, que detalha a decisão, sanções aplicadas e fundamentações.
Recursos
- Arts. 75-77 EAOAB: Preveem recursos ao Conselho Federal contra decisões do Conselho Seccional e vice-versa. Estabelecem prazos e condições para interposição de recursos.
Revisão e Reabilitação
- Art. 73 §5 EAOAB: Permite revisão do processo por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.
- Art. 41 EAOAB: Após um ano do cumprimento da sanção, o advogado pode solicitar reabilitação, apresentando provas de bom comportamento.
Prescrição
- Art. 43 EAOAB: A prescrição da pretensão punitiva ocorre em cinco anos, contados da constatação oficial do fato. Processos paralisados por mais de três anos podem ser arquivados por prescrição intercorrente.
Órgãos Disciplinares
- Os órgãos disciplinares incluem o TED e as Corregedorias-Gerais, cada um com responsabilidades específicas no processo disciplinar.
Observações:
- Importância da Ética: O processo disciplinar na OAB reflete a importância da ética na advocacia, assegurando a integridade e o profissionalismo na profissão.
- Direitos e Responsabilidades: Enfatiza-se a proteção dos direitos dos advogados no processo disciplinar, bem como suas responsabilidades éticas e profissionais.
- Transparência e Justiça: O processo é projetado para garantir transparência, justiça e uma oportunidade adequada para defesa e recurso.
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Adriano de Assis Ferreira
Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (USP)
Doutor em Ciência Política (PUC-SP)
Doutor em Literatura Brasileira (USP)
Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie)
Mestre em Teoria Literária (USP)
Graduado em Direito (USP)