Poder Constituinte Originário
13/04/2023Início da vigência de nova Constituição e recepção de normas anteriores
13/04/2023o Poder Constituinte Derivado, um tema central no estudo do Direito Constitucional. Para compreender essa ideia, é importante estabelecer a diferença entre o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado.
O Poder Constituinte Originário, também conhecido como Poder Constituinte Primário ou Inicial, refere-se à capacidade de criar uma nova Constituição, estabelecendo a estrutura, princípios e valores fundamentais de um Estado. Esse poder é caracterizado por sua natureza inicial, ilimitada e incondicionada, pois não está sujeito a nenhuma norma ou regra pré-existente. Surge geralmente em momentos de ruptura histórica ou revolução, quando um novo Estado é formado ou uma Constituição anterior é substituída.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado, também chamado de Poder Constituinte Constituído, é um poder criado e instituído pelo Poder Originário. Este poder é responsável por modificar, emendar ou reformar a Constituição vigente, sempre respeitando e obedecendo às regras impostas pelo Poder Originário. O Poder Constituinte Derivado possui limitações, uma vez que não pode alterar os princípios e valores fundamentais estabelecidos na Constituição originária.
A doutrina majoritária reconhece a necessidade do Poder Constituinte Derivado para garantir a adaptabilidade e a evolução das normas constitucionais. Esse poder permite que uma sociedade possa atualizar e adequar sua Constituição às mudanças sociais, políticas e econômicas, sem comprometer a estabilidade e a continuidade do Estado.
Os exemplos de aplicação do Poder Constituinte Derivado são as emendas e reformas constitucionais. As emendas geralmente tratam de mudanças pontuais e específicas, enquanto as reformas podem abranger alterações mais abrangentes e profundas. No entanto, em ambos os casos, o Poder Constituinte Derivado deve respeitar os limites estabelecidos pelo Poder Originário, como a preservação dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 estabelece um processo específico e rigoroso para a aprovação de emendas constitucionais, exigindo a aprovação de três quintos dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Além disso, a própria Constituição estabelece limitações materiais ao Poder Constituinte Derivado, proibindo a abolição dos direitos e garantias individuais, da separação de poderes e do federalismo.
Em suma, o Poder Constituinte Derivado é uma ferramenta importante para assegurar a atualização e a adaptabilidade das normas constitucionais, permitindo que a sociedade e o Estado se ajustem às mudanças e desafios do mundo contemporâneo. No entanto, esse poder deve sempre respeitar e obedecer às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário, preservando a integridade e a estabilidade da ordem constitucional.
Características do poder constituinte derivado
O Poder Constituinte Derivado possui características distintas do Poder Constituinte Originário. Vamos analisar três de suas principais características: ser de 2º grau, condicionado e subordinado. Ao longo do texto, apresentaremos exemplos e menções à doutrina relevante.
- De 2º grau – Fundado na Constituição Federal (CF): O Poder Constituinte Derivado é considerado um poder de segundo grau, pois deriva diretamente da Constituição Federal. Sua existência e legitimidade são estabelecidas pela própria CF, que prevê as regras e os procedimentos para a realização de emendas e reformas constitucionais. Diferentemente do Poder Constituinte Originário, que tem natureza inicial e não é limitado por nenhuma norma, o Poder Constituinte Derivado é dependente e fundamentado na Constituição.
- Condicionado – Vinculado à CF: O Poder Constituinte Derivado é condicionado porque está vinculado à própria Constituição, devendo obedecer às regras e limitações estabelecidas por ela. Sua atuação é restrita às normas constitucionais e deve respeitar os procedimentos, os limites materiais e as vedações impostas pela CF. A doutrina, como exemplificado por autores como Konrad Hesse e J.J. Gomes Canotilho, destaca a importância dessa vinculação para garantir a continuidade e a estabilidade do ordenamento jurídico e da ordem constitucional.
- Subordinado – Limitado: O Poder Constituinte Derivado é subordinado, pois encontra limitações em seu exercício. Essas limitações podem ser de natureza formal, material ou circunstancial. As limitações formais referem-se aos procedimentos e ritos específicos exigidos para a aprovação de emendas constitucionais, como quóruns qualificados e votações em dois turnos. As limitações materiais envolvem a proibição de alterar certos conteúdos da Constituição, como os direitos e garantias fundamentais, a separação de poderes e o federalismo. Por fim, as limitações circunstanciais dizem respeito a situações específicas em que a modificação da Constituição é vedada, como durante a vigência de estado de sítio ou intervenção federal.
Um exemplo de aplicação do Poder Constituinte Derivado pode ser encontrado na Emenda Constitucional nº 45, conhecida como “Reforma do Judiciário” no Brasil. Essa emenda, aprovada em 2004, promoveu diversas mudanças no sistema judiciário brasileiro, como a criação do Conselho Nacional de Justiça e a instituição do princípio da duração razoável do processo. A aprovação dessa emenda seguiu rigorosamente os procedimentos e respeitou as limitações estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
Em síntese, o Poder Constituinte Derivado possui características próprias que o diferenciam do Poder Constituinte Originário. Suas principais características são ser de 2º grau, condicionado e subordinado, o que lhe confere uma natureza dependente e limitada, mas que permite a atualização e a adaptação da Constituição às novas realidades e demandas sociais. Ao mesmo tempo, essas características garantem a preservação dos princípios fundamentais e a continuidade do ordenamento jurídico.
A doutrina e a prática demonstram a importância do Poder Constituinte Derivado para a evolução das normas constitucionais, ao mesmo tempo em que reforçam a necessidade de respeitar as regras e limitações impostas pela Constituição. Desta forma, o Poder Constituinte Derivado desempenha um papel fundamental na manutenção da estabilidade do Estado e na garantia da efetividade dos direitos e garantias fundamentais.
Diversos autores, como Peter Häberle, Louis Favoreu e Jorge Miranda, reiteram a relevância do equilíbrio entre a capacidade de adaptação e a preservação dos princípios constitucionais no exercício do Poder Constituinte Derivado. Essa visão corrobora a ideia de que a Constituição deve ser uma estrutura viva e dinâmica, capaz de enfrentar as mudanças e os desafios impostos pela sociedade, sem perder sua identidade e seus valores fundamentais.
Em conclusão, as características do Poder Constituinte Derivado – de 2º grau, condicionado e subordinado – atuam como balizas para a atuação dos agentes políticos e dos órgãos responsáveis pela modificação da Constituição. Essas características garantem que o processo de emenda e reforma constitucional seja conduzido de forma a preservar a essência da Constituição, ao mesmo tempo em que proporciona a necessária atualização e evolução das normas que regem a organização do Estado e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Poder constituinte derivado decorrente
O Poder Constituinte Derivado Decorrente é uma modalidade do Poder Constituinte Derivado que confere aos Estados-membros a capacidade de elaborar suas próprias constituições e leis. Este poder está previsto no Art. 25 da Constituição Federal (CF) do Brasil, que estabelece que os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, desde que observados os princípios estabelecidos na CF.
Seguindo essa previsão constitucional, o Poder Constituinte Derivado Decorrente é limitado por três categorias de princípios constitucionais: estabelecidos, sensíveis e extensíveis.
- Princípios Constitucionais Estabelecidos (§ 1º do Art. 25 CF):
Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles expressamente previstos na CF e que devem ser respeitados pelos Estados-membros em suas constituições. O § 1º do Art. 25 da CF determina que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Portanto, os Estados-membros devem observar e respeitar as normas e princípios da CF ao elaborarem suas constituições e leis. - Princípios Constitucionais Sensíveis:
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja violação pode ensejar a intervenção federal nos Estados-membros, conforme previsto no Art. 34 da CF. Esses princípios incluem a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. - Princípios Constitucionais Extensíveis:
Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que, embora não expressamente previstos na CF, são decorrentes do princípio da simetria e da necessidade de seguir os padrões estabelecidos pela CF. Esses princípios são aplicáveis aos Estados-membros por interpretação extensiva ou analógica, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Alguns exemplos incluem a organização do Tribunal de Contas, os requisitos para a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), o processo legislativo e o quinto constitucional.
A doutrina, representada por autores como José Afonso da Silva, enfatiza a importância do Poder Constituinte Derivado Decorrente para garantir a autonomia dos Estados-membros e a diversidade federativa, ao mesmo tempo em que assegura a observância dos princípios e normas estabelecidos na CF.
Em resumo, o Poder Constituinte Derivado Decorrente é uma importante ferramenta que permite aos Estados-membros elaborarem suas próprias constituições e leis, respeitando os limites impostos pelos princípios constitucionais estabelecidos, sensíveis e extensíveis. Essa modalidade de poder constituinte derivado contribui para a consolidação do federalismo e a preservação da autonomia dos Estados-membros, ao mesmo tempo em que garante a observância dos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal. Dessa forma, o Poder Constituinte Derivado Decorrente desempenha um papel fundamental na harmonização das relações federativas, na manutenção da unidade do Estado e na proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Poder constituinte derivado reformador
O Poder Constituinte Derivado Reformador é responsável pela modificação da Constituição, ajustando e atualizando seu texto às transformações sociais. No caso da Constituição brasileira, que é rígida, existe um procedimento específico para a elaboração de Emendas Constitucionais. O Poder Constituinte Derivado Reformador possui limites expressos e implícitos para garantir a preservação da estrutura fundamental do Estado e dos direitos fundamentais.
- Limitações Expressas Materiais: O Art. 60, § 4º da Constituição Federal estabelece limitações materiais ao Poder Constituinte Derivado Reformador, proibindo a deliberação de propostas de emenda que tendam a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
- Limitações Expressas Circunstanciais: O Art. 60, § 1º da CF estabelece limitações circunstanciais, vedando a emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- Limitações Expressas Formais: O Art. 60 da CF também estabelece limitações formais ao processo de elaboração de Emendas Constitucionais, estipulando os requisitos de iniciativa, votação e promulgação das emendas. Entre esses requisitos, estão as regras para a proposição de emendas (incisos I, II e III do Art. 60), a necessidade de aprovação em dois turnos com três quintos dos votos dos respectivos membros em cada Casa do Congresso Nacional (§ 2º do Art. 60) e a proibição de apresentar nova proposta de emenda rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa (§ 5º do Art. 60).
- Limitações Implícitas: As limitações implícitas são aquelas não expressamente previstas na Constituição, mas decorrentes da interpretação de seus princípios e normas. Entre essas limitações, pode-se citar a impossibilidade de alterar a titularidade do Poder Constituinte, os fundamentos da República, os direitos sociais, o mínimo existencial, o governo, o sistema presidencialista, a forma republicana e o regime democrático.
A doutrina, representada por autores como José Afonso da Silva, destaca a importância das limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado Reformador para garantir a estabilidade, a continuidade e a proteção dos princípios e valores fundamentais consagrados na Constituição.
Em síntese, o Poder Constituinte Derivado Reformador é uma ferramenta essencial para a atualização e adaptação da Constituição às transformações sociais, mas deve respeitar as limitações expressas e implícitas impostas pela própria Constituição. Essas limitações têm como objetivo garantir a preservação dos princípios fundamentais, a estrutura do Estado e os direitos fundamentais dos cidadãos. A doutrina e a jurisprudência reforçam a necessidade de observar esses limites, assegurando a estabilidade, a continuidade e a proteção dos valores consagrados na Constituição, ao mesmo tempo em que possibilitam sua evolução e adaptação às novas realidades e demandas da sociedade.
Poder constituinte derivado revisor
Poder Constituinte Derivado Revisor é uma modalidade específica do Poder Constituinte Derivado que foi prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Conforme estabelecido no Art. 3º do ADCT, a revisão constitucional seria realizada após cinco anos da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Diferentemente do Poder Constituinte Derivado Reformador, responsável pela elaboração de Emendas Constitucionais, o Poder Constituinte Derivado Revisor tinha um caráter temporário e menos rígido, com o objetivo de ajustar e atualizar a Constituição após os primeiros anos de sua vigência.
As Emendas Constitucionais de Revisão, fruto do exercício do Poder Constituinte Derivado Revisor, deveriam respeitar as limitações impostas pelo Art. 60 da Constituição Federal, assim como as Emendas Constitucionais produzidas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. Essas limitações incluem, por exemplo, a impossibilidade de abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Ao todo, foram promulgadas seis Emendas Constitucionais de Revisão, numeradas de 1 a 6 e aprovadas no ano de 1994. Essas Emendas trataram de diversos temas, como a redução do mandato presidencial, a revisão do sistema tributário nacional e a reestruturação dos serviços de telecomunicações.
Após a conclusão do processo de revisão constitucional em 1994, o Poder Constituinte Derivado Revisor deixou de existir, uma vez que sua previsão era expressamente transitória e limitada ao período de cinco anos após a promulgação da Constituição. Desde então, as alterações na Constituição têm sido realizadas exclusivamente pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, mediante a aprovação de Emendas Constitucionais.
Em resumo, o Poder Constituinte Derivado Revisor foi uma modalidade específica e temporária do Poder Constituinte Derivado, prevista no ADCT, com o objetivo de realizar ajustes e atualizações na Constituição após os primeiros anos de sua vigência. Esse processo resultou na aprovação de seis Emendas Constitucionais de Revisão, que respeitaram as limitações impostas pelo Art. 60 da Constituição Federal.
Poder constituinte difuso
O Poder Constituinte Difuso, também conhecido como Poder Constituinte Informal, é um conceito um tanto controverso e polêmico no campo do Direito Constitucional. Ele se refere à capacidade dos diversos atores da sociedade de, na prática, promoverem alterações na interpretação e aplicação da Constituição, sem a necessidade de uma mudança formal em seu texto.
Diferentemente dos poderes constituintes derivados (reformador, revisor e decorrente), que possuem procedimentos específicos e limitações expressas na Constituição, o Poder Constituinte Difuso não encontra previsão legal direta. Contudo, sua atuação é percebida no desenvolvimento de normas, práticas e interpretações que impactam o entendimento e a efetividade da Constituição.
O Poder Constituinte Difuso se materializa em alterações interpretativas promovidas pela jurisprudência, pela legislação e pela administração pública. Dentre os exemplos de atuação desse poder, podemos citar as interpretações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em diversas ocasiões, contribuíram para a atualização e adaptação dos princípios e normas constitucionais às novas realidades e demandas sociais.
Outra manifestação do Poder Constituinte Difuso ocorre com o surgimento de costumes constitucionais. Estes são comportamentos específicos, não previstos na Constituição, que passam a ser aceitos e seguidos pela sociedade e pelos órgãos do Estado, conferindo um novo sentido à aplicação do texto constitucional. Esses costumes acabam por complementar ou modificar a compreensão das normas e princípios constitucionais, embora não haja uma alteração formal no texto da Constituição.
A doutrina se divide sobre a existência e a legitimidade do Poder Constituinte Difuso. Alguns defendem que essa atuação informal é um fenômeno natural e inevitável na evolução das sociedades e dos sistemas jurídicos. Outros estudiosos, no entanto, argumentam que essa forma de poder pode ser vista como uma ameaça à estabilidade e à rigidez da Constituição, uma vez que não está sujeita às limitações e aos controles formais previstos no texto constitucional.
Em suma, o Poder Constituinte Difuso é um conceito controverso no Direito Constitucional, referindo-se à capacidade dos diversos atores da sociedade de promoverem, de fato, alterações na interpretação e aplicação da Constituição, sem a necessidade de uma mudança formal em seu texto. Manifesta-se em alterações interpretativas na jurisprudência, na legislação e na administração pública, bem como na formação de costumes constitucionais.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.