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Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
12 de jul. de 2023 2 min de leitura
O testamento é uma declaração legal que permite a uma pessoa, denominada testador, determinar o que acontecerá com seus bens após sua morte. O Código Civil Brasileiro, em seu Título III, aborda extensivamente a sucessão testamentária, definindo quem pode testar, como os testamentos devem ser criados, e que tipos de testamentos são permitidos.
Segundo o Art. 1.857, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Entretanto, o testamento é um ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer momento durante a vida do testador, como estabelece o Art. 1.858.
A capacidade para testar é discutida no Capítulo II, que estabelece que além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Entretanto, a superveniência da capacidade ou incapacidade do testador não invalida nem valida o testamento, conforme o Art. 1.861.
O Código Civil Brasileiro reconhece três tipos principais de testamentos ordinários, como estabelecido no Art. 1.862:
- Testamento público: É escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador. Esse documento é lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas. O testamento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, conforme o Art. 1.864.
- Testamento cerrado: Este é escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e assinado pelo testador. O testamento é válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, como prescrito no Art. 1.868.
- Testamento particular: Este pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, e deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o devem assinar, de acordo com o Art. 1.876.