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Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
29 de set. de 2023 2 min de leitura
A novação é um mecanismo jurídico que se refere à criação de uma nova obrigação que substitui uma obrigação pré-existente entre as partes, conforme estabelecido nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação pode ocorrer em três cenários distintos: quando o devedor contrai uma nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior, quando um novo devedor sucede o anterior ficando este quite com o credor, ou quando um novo credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
- Contração de Nova Dívida (Art. 360, I): Um exemplo clássico de novação é quando um devedor contrai uma nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior. Por exemplo, se João deve R$ 10.000,00 para Maria com vencimento em 1º de janeiro, e eles acordam em substituir essa dívida por uma nova dívida de R$ 12.000,00 com vencimento em 1º de julho, ocorre uma novação.
- Substituição do Devedor (Art. 360, II): Na substituição do devedor, o antigo devedor é substituído por um novo devedor. Por exemplo, se João deve R$ 10.000,00 para Maria, e Pedro assume a dívida de João com o consentimento de Maria, ocorre uma novação.
- Substituição do Credor (Art. 360, III): Aqui, um novo credor é substituído pelo antigo credor. Por exemplo, se João deve R$ 10.000,00 para Maria, e com o consentimento de João, Carlos substitui Maria como credor, ocorre uma novação.