Marco Túlio Cícero (106 a.C. – 43 a.C.)
12/06/2011Chegando ao ordenamento
22/08/2011Diversos são os critérios utilizados para classificarem-se as normas jurídicas. Adotaremos a perspectiva de Tércio S. Ferraz Júnior, a partir de critérios gerais sintáticos, semânticos e pragmáticos.
Sob o ponto de vista sintático, as normas são analisadas comparativamente umas às outras. Nessa perspectiva, a primeira classificação foca a relevância de uma norma em relação a outras, denominando-as primárias ou secundárias.
Para a doutrina tradicional, as normas primárias seriam aquelas correspondentes à endonorma, ou seja, que estabelecem uma hipótese normativa e uma consequência. As normas secundárias, vistas como menos relevantes, trariam a perinorma, estabelecendo sanções em caso de violação à endonorma.
Kelsen, porém, inverte a avaliação das normas e passa a designar a perinorma como primária e a endonorma como secundária. Isso se deve ao fato de o jurista austríaco considerar a sanção elemento fundamental do direito, sem o qual uma norma jurídica está incompleta.
Hoje talvez o significado de norma primária mais aceito seja aquele que corresponde às normas de conduta de Miguel Reale, ou seja, norma cujo objeto é um ato hipotético. Já a norma secundária seria aquela cujo objeto é outra norma, cumprindo papel semelhante a uma norma de organização.
Tal consideração deriva da obra de Hart, famoso jurista que trata da classificação acima. Segundo ele, se o direito possuísse apenas normas primárias (de conduta), enfrentaria três sérios problemas: a estática, a ineficiência e a incerteza.
Como as normas são criadas em um momento histórico específico e a sociedade evolui, o direito tornar-se-ia desatualizado caso permanecesse estático, não prevendo mecanismos de atualização. Pois as normas secundárias de câmbiotratam da criação de novas normas jurídicas, da modificação das existentes e, eventualmente, da revogação das mesmas. São normas que dizem como as leis são criadas, por exemplo.
Tendo-se em vista que a norma jurídica é uma espécie de norma ética, é caracterizada pela violabilidade. Se o direito possuísse apenas normas primárias, esse índice de violação aumentaria significativamente, pois as pessoas poderiam deixar de cumprir as normas por não haver mecanismos de punição. Para evitar isso, surgem as normas secundárias de adjudicação, trazendo mecanismos para se apurarem as violações às normas jurídicas e criarem-se normas jurídicas individuais e concretas, como as sentenças, que punem os infratores. As regras processuais são exemplos de normas desse tipo.
Por fim, se o direito fosse apenas um conjunto de normas primárias, seria difícil a identificação das normas jurídicas e, eventualmente, a adoção de critérios seguros que permitissem sua interpretação. Surgem, assim, as normas secundárias de reconhecimento, trazendo critérios para identificarmos uma norma como jurídica ou não, ou ainda para interpretarmos o significado das normas existentes. Muitas normas constitucionais funcionam como normas dessa espécie, pois permitem a delimitação do sistema jurídico, determinando quais são seus elementos e afastando a incerteza.
Comparando-se as normas, podemos classificá-las quanto à subordinaçãoem normas-origem e normas-derivadas. Em tese, trata-se de um critério simples: a norma-origem é aquela da qual surgem normas-derivadas e a norma-derivadaé aquela que se origina de uma norma-origem.
É preciso, contudo, ficar atento para a relatividade do critério. Uma norma pode ser origem se comparada a outra e pode ser derivada se comparada a uma terceira. Por exemplo, a lei ordinária é norma-origem de sentenças e contratos; mas é norma-derivada da Constituição Federal.
Duas questões podem ser suscitadas. Primeiro, há hierarquia entre as normas-origem e derivadas? No direito, devemos admitir que sim. A norma-origem é superior hierarquicamente em relação a suas normas-derivadas. Na prática, isso significa que uma norma-derivada jamais pode violar os preceitos previstos na norma-origem, sob pena de ser considerada inválida. Assim, no exemplo acima, a lei ordinária não pode violar a Constituição Federal; a sentença e o contrato, por sua vez, não podem violar a lei ordinária e, menos ainda, a Constituição Federal. O direito, pois, organiza-se de modo hierárquico.
Outra questão concerne ao topo da hierarquia. Há uma norma-origem das normas-origem? Essa última norma é a Constituição Federal? Embora a questão possa ser enfrentada em termos teóricos na análise do ordenamento jurídico, podemos constatar, na prática jurídica, que a Constituição é tomada como a norma superior do direito, não se questionando quanto a sua subordinação a outras normas.
Quanto à estrutura das normas jurídicas, podemos classificá-las em autônomas e dependentes. As normas autônomas são aquelas que possuem um significado completo; as normas dependentesexigem outras normas para completarem seu significado.
Podemos especificar o critério afirmando que as normas autônomas apresentam, de modo implícito ou explícito, em seu texto, a endonorma e a perinorma, tornando-se autossuficientes. As normas dependentes, porém, apresentam ou somente a endonorma ou somente a perinorma, exigindo a leitura de outro texto, em outro artigo ou em outra lei, para completar o sentido da norma.
Os romanos classificavam as normas analisando a consequência estabelecida pela perinorma (ou, simplesmente, a sanção) em mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas. O critério é a modalidade de sanção estabelecida: punição e/ou nulidade.
As normas mais que perfeitas estabelecem, na perinorma, uma punição e uma nulidade para o ato praticado. Um exemplo é a proibição de uma pessoa casada casar-se novamente. Essa pessoa será punida por bigamia e seu novo casamento será considerado nulo.
As normas perfeitas são aquelas que apenas restabelecem a situação anterior, abalada pelo agente que praticou um ato ilícito. Portanto, estabelecem apenas uma nulidade como consequência, na perinorma. Um exemplo é a anulação de um contrato assinado por menor que venha a trazer prejuízos a seu patrimônio, inexistindo punição a tal menor.
Normas menos que perfeitas trazem apenas uma punição para a pessoa que pratica o ato, mas não o anulam. Podemos exemplificar citando uma pessoa que se case após tornar-se viúvo, sem completar o processo de inventário e partilha dos bens do primeiro casamento. Ela será punida ao ser obrigada a adotar o regime da separação total de bens no segundo casamento, o qual será válido.
As normas imperfeitas, curiosamente, não apresentam nem punição nem nulidade, não possuindo uma perinorma. Um exemplo é a norma jurídica que obriga a pagar dívidas de jogo ou dívidas prescritas. Não há qualquer sanção para a pessoa que não as pague. Porém, uma vez que forem pagas, não poderão ser restituídas, pois somente deve ser restituído aquilo que se paga indevidamente.
Semanticamente, analisam-se as normas quanto ao objeto normado. Pensando nos destinatáriosdas normas jurídicas, podem ser gerais, particulares ou individuais.
As normas gerais são aquelas que se destinam à universalidade dos membros da sociedade, regendo comportamentos de uma quantidade indeterminada de pessoas. Normas que regem a conduta de todos os brasileiros, por exemplo, são gerais.
As normas jurídicas podem ser individuais. Neste caso, destinam-se a uma quantidade determinada de pessoas, regendo seus comportamentos específicos. É o caso, comumente, de uma sentença ou de um contrato.
Em um patamar intermediário surgem as normas particulares. São aquelas que regem o comportamento de um quantidade indeterminada de pessoas, mas pertencentes a uma categoria especial. Podemos pensar nas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou do Estatuto do Idoso. Todavia, uma diferenciação neste sentido é bastante problemática, devendo objetar-se que, em última instância, ainda se trata de normas gerais.
Pensando na matéria regida pelas normas jurídicas, podem ser abstratas ou concretas. As normas abstratas criam hipóteses normativas que se referem a situações não contabilizáveis, prevendo-as hipoteticamente em sua universalidade. As normas concretas são aquelas cuja hipótese normativa se refere a um caso ou a uma quantidade delimitada de casos, que se tornam, assim, concretos.
Ainda dentro desse critério, podemos dividir as normas conforme consagrem uma regra geral, uma regra especial ou uma regra excepcional. As normas que consagram uma regra geral estabelecem, universalmente, uma consequência para todas as hipóteses previstas em seu texto.
As normas especiais, por seu turno, não violam a regra geral, mas manifestam-se sobre determinados casos ou grupos de um modo adaptado às circunstâncias ou às exigências específicas. Podemos imaginar um exemplo em uma sala de aula: a regra geral proíbe os alunos de se levantarem durante a aula; a regra especial traz consequências mais graves para os alunos da primeira fileira que se levantarem durante a aula, tendo-se em vista sua condição específica (prejudicariam todos os demais). Note-se que ela não contraria a regra geral, mas, no caso, termina por reforçá-la.
Já a norma excepcional, ao contrário, contraria a regra geral, criando um tratamento diferente daquele previsto para as situações abstratas. O comportamento da pessoa em situação excepcional, não fosse por tal regra, seria considerado ilícito. Voltemos ao exemplo: a regra excepcional, na sala de aula, poderia autorizar os alunos da última fileira a se levantarem para copiarem o conteúdo do quadro. A regra geral continua proibindo todos os alunos de se levantarem; porém, um tratamento excepcional, em virtude das circunstâncias, é dado aos alunos da última fileira.
Analisando-se o espaço de incidência da norma jurídica, podemos classificá-las em internas, se incidirem dentro das fronteiras de um determinado Estado, ou externas, se incidirem fora das fronteiras do Estado. Como regra, os Estados somente podem limitar comportamentos em seus territórios. Excepcionalmente, surgem regras que regem comportamentos fora desses territórios. É o caso, por exemplo, da Espanha, que pune crimes contra os direitos humanos praticados em qualquer local do mundo.
As normas internas podem incidir em todo o território nacional, sendo chamadas de federais ou nacionais. Caso a incidência se dê somente nos limites de um Estado-membro (como o Estado de São Paulo, por exemplo), tratar-se-á de uma norma estadual. Já as normas que somente regem comportamentos nos limites de um município, são municipais.
Ainda podemos analisar, semanticamente, as normas quanto ao tempode vigência (de produção de efeitos). Podemos focar o término ou o início da produção de efeitos das normas.
Quanto ao término, as normas jurídicas podem ser permanentes, caso não prevejam um prazo para o término de seus efeitos, ou temporárias, caso esse prazo exista. Como regra, as normas jurídicas são permanentes. Podem ser temporárias simplesmente porque afirmam por quanto tempo irão produzir efeitos, estabelecendo uma data ou um período determinado após os quais deixarão de reger os comportamentos humanos. Mas também podem ser temporárias porque destinam-se a reger relações sociais durante determinado evento ou durante algum fenômeno, havendo apenas uma estimativa quanto ao final de sua vigência. É o caso de uma eventual norma jurídica destinada a reger determinada situação durante a Copa do Mundo, ou outra norma que proíba o consumo de determinado alimento durante uma epidemia bacteriológica.
Quanto ao início da produção de efeitos, as normas podem ser imediatas, quando podem começar a reger os comportamentos humanos logo após publicadas, ou mediatas, quando requerem um lapso temporal entre sua publicação e o início de sua produção de efeitos. Esse lapso temporal chama-se vacatio legis e deve ser expressamente previsto na norma. Sua finalidade é permitir que a sociedade e o Estado se preparem para a nova norma.
Há ainda a possibilidade de classificarmos as normas pragmaticamente, analisando-se a função que cumprem. O primeiro critério foca a força de incidência das normas.
Aqui, as normas podem ser classificadas como imperativas ou cogentes, quando estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, ou como dispositivas, quando estabelecem comportamentos permitidos, podendo ser afastas pela vontade das partes. O pagamento de um tributo é uma norma cogente; a adoção de um regime de separação de bens no casamento, salvo exceções, é uma norma dispositiva.
Pensando no direito privado, é comum encontrarmos normas classificadas como de ordem pública ou de ordem privada. As normas de ordem pública são cogentes e trazem disposições que devem prevalecer ante a vontade das partes; as normas de ordem privada são aquelas dispositivas, podendo deixar de ser cumpridas pelas partes.
Um segundo critério pragmático é a finalidade da norma. Algumas normas têm por finalidade reger comportamentos, sendo classificadas, como já apresentado, como normas de conduta ou de comportamento; outras normas apenas apresentam diretrizes, intenções, objetivos gerais a serem alcançados pelo Estado, sendo chamadas de normas programáticas (pois exigem um programa para serem executadas pelo Estado).
Devemos fazer um destaque especial à classificação das normas constitucionais, proposta por José Afonso da Silva, conforme a eficácia. Haveria normas de eficácia plena, aplicáveis direta, imediata e integralmente, podendo fundamentar petições iniciais e delimitar comportamentos sociais. Outras normas, porém, seriam de eficácia contida, sendo regras de eficácia plena até o surgimento de outras normas que as limitam (é o caso dos incisos VIII e XIII do art. 5º da Constituição Federal). Ainda haveria normas constitucionais de eficácia limitada, que não seriam diretamente aplicáveis, exigindo uma ação estatal ou a criação de novas regras para serem executadas. Tais normas poderiam ser de princípio institutivo, prevendo a criação de órgãos estatais, ou de princípio programático, traçando diretrizes de atuação para o Estado (como o inciso XX do art. 7º da Constituição Federal).
O último critério pragmático foca o funtor da norma jurídica. O funtor é aquela palavra que expressa a relação de autoridade do cometimento da norma jurídica. No relato, essa relação de autoridade transforma-se em um dever ser, ou seja, em um comando que estabelece uma hipótese e liga a ela uma consequência.
Entre a hipótese normativa e a consequência jurídica surge o funtor, expressando a autoridade do emissor. O funtor pode ser: permitido, proibido ou obrigatório. Daí podermos classificar as normas em permissivas, proibitivasou obrigatórias (ou preceptivas).
Convém destacar que os funtores podem estar implícitos nas normas, devendo ser identificados pelos juristas. Além disso, uma norma obrigatória pode ser considerada proibitiva em sentido diverso. Por exemplo, uma norma que proíbeas pessoas de fumarem em locais públicos obriga as mesmas a não fumarem.
Com isso, esperamos ter apresentado, nesta postagem, os principais critérios de classificação das normas jurídicas. Outros critérios existem e outras abordagens são possíveis, pois a ciência dogmática do direito busca, prioritariamente, resolver conflitos e não estruturar-se de modo perfeito e irrefutável.
Referências:
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao Direito. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. (Lições X e XI)
FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2003. (p. 93-132) (4.1 a 4.2.2)
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: saraiva, 2009. (cap. IX e cap. XI)