Dentro do exercício da advocacia, a legislação brasileira estabelece claras distinções entre situações de incompatibilidade e de impedimento. Enquanto a incompatibilidade implica uma proibição total de exercer a advocacia, o impedimento é uma restrição parcial, limitando a prática da advocacia em determinados contextos.
Impedimentos na Advocacia
1. Definição de Impedimento:- Proibição Parcial: Conforme o art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), o impedimento representa a proibição parcial do exercício da advocacia. Isso significa que o advogado está impedido de atuar em certas situações específicas, mas pode continuar exercendo a advocacia em outras áreas ou contextos.
- Art. 30 do EAOAB: Este artigo define as principais situações de impedimento na advocacia:
- Servidores Públicos (Inciso I): Servidores da administração direta, indireta e fundacional são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Este impedimento visa evitar conflitos de interesse, garantindo que o advogado servidor público não atue em causas em que possa existir um conflito entre seus deveres profissionais e seus interesses pessoais ou de seu empregador. Exemplo: Um advogado que trabalha para uma prefeitura não pode representar um cliente em uma ação judicial contra a mesma prefeitura.
- Membros do Poder Legislativo (Inciso II): Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de entidades públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entre outras. Novamente, o objetivo é prevenir conflitos de interesse e garantir a imparcialidade na administração da justiça. Exemplo: Um deputado estadual não pode atuar como advogado em uma causa em que o Estado seja parte interessada.
- Docentes dos Cursos Jurídicos (Parágrafo Único do Art. 30): Uma exceção importante a esse impedimento se aplica aos docentes dos cursos jurídicos, que não estão impedidos de exercer a advocacia, mesmo que sejam servidores públicos.
- O art. 29 do EAOAB estabelece que os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam durante o período da investidura. Isso significa que esses profissionais estão impedidos de praticar a advocacia fora do âmbito de suas funções públicas.
Incompatibilidades na Advocacia
As incompatibilidades na advocacia referem-se às situações em que é proibido totalmente o exercício da advocacia, devido à natureza de outras atividades ou posições ocupadas pelo indivíduo. Essas restrições são fundamentais para garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesse. 1. Definição de Incompatibilidade:- Proibição Total: De acordo com o art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), a incompatibilidade implica uma proibição total do exercício da advocacia. Diferente do impedimento, que é uma restrição parcial, a incompatibilidade impede completamente o indivíduo de praticar a advocacia em qualquer contexto.
- Art. 28 do EAOAB: Este artigo detalha as situações específicas que configuram incompatibilidade com a prática da advocacia:
- Altos Cargos Executivos e Legislativos (Inciso I): O exercício da advocacia é incompatível com funções como chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo. Essa proibição assegura que não haja conflitos entre as responsabilidades administrativas ou legislativas e a prática jurídica. Exemplo: O presidente da República ou um senador não pode exercer a advocacia durante o mandato.
- Membros do Poder Judiciário e Outros (Inciso II): Juízes, membros do Ministério Público e de tribunais de contas, entre outros, também estão proibidos de exercer a advocacia. Esta incompatibilidade visa preservar a imparcialidade e a independência dessas funções essenciais à justiça. Exemplo: Um juiz não pode atuar como advogado, mesmo em causas próprias, enquanto estiver no exercício de suas funções judiciais.
- Cargos de Direção na Administração Pública (Incisos III e IV): A advocacia é incompatível com cargos de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, bem como com funções vinculadas ao Poder Judiciário e atividades notariais e de registro. Exemplo: Um diretor de uma empresa estatal não pode exercer a advocacia, pois isso poderia levar a conflitos de interesse.
- Atividade Policial e Militar (Incisos V e VI): Profissionais da área de segurança pública e militares na ativa também estão sujeitos à incompatibilidade, dada a natureza de suas funções e a necessidade de evitar conflitos de interesse. Exemplo: Um policial não pode praticar a advocacia enquanto estiver na ativa.
- Direção e Gerência em Instituições Financeiras (Inciso VIII): A incompatibilidade se estende a indivíduos em posições de direção em instituições financeiras, onde o exercício da advocacia poderia comprometer a imparcialidade ou levar a conflitos de interesse. Exemplo: Um gerente de banco não pode ser advogado enquanto mantiver essa posição.
- A incompatibilidade persiste mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, garantindo a integridade contínua do sistema jurídico e da profissão.