Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal
12/06/2023Ordem econômica
12/06/2023Artigo 163
O Artigo 163 da Constituição Federal do Brasil estabelece que uma lei complementar disporá sobre vários aspectos das finanças públicas. Este artigo é uma peça fundamental na estruturação do sistema financeiro do país, pois estabelece as bases para a gestão das finanças públicas.
Os incisos I a VII abordam temas como finanças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias pelas entidades públicas, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.
O inciso VIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, trata da sustentabilidade da dívida, especificando indicadores de sua apuração, níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação, medidas de ajuste, suspensões e vedações, e planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. Este inciso mostra uma preocupação com a gestão responsável da dívida pública, estabelecendo mecanismos para garantir sua sustentabilidade.
O parágrafo único do artigo 163, também incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, estabelece que a lei complementar de que trata o inciso VIII deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. Este parágrafo reforça a ideia de que a gestão da dívida pública deve ser feita de forma responsável e sustentável.
Artigo 163-A
O Artigo 163-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Este artigo representa um avanço significativo em termos de transparência e acesso à informação. Ao exigir que todas as entidades governamentais disponibilizem suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de forma padronizada e acessível, o artigo 163-A promove a accountability e a transparência na gestão das finanças públicas. Além disso, ao garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, este artigo facilita a fiscalização e o controle social sobre a gestão das finanças públicas.
Artigo 164
O Artigo 164 da Constituição Federal do Brasil estabelece que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Este artigo é fundamental para a estabilidade econômica do país, pois garante que a emissão de moeda é controlada por uma única entidade, o Banco Central, evitando a possibilidade de emissão descontrolada de moeda que poderia levar à inflação.
O §1º proíbe o Banco Central de conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Esta proibição é importante para evitar que o governo possa financiar seus déficits orçamentários simplesmente “imprimindo” mais dinheiro, o que também poderia levar à inflação.
O §2º permite que o Banco Central compre e venda títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Esta é uma ferramenta importante de política monetária que o Banco Central pode usar para influenciar a economia.
O §3º estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Isso garante que os recursos públicos sejam gerenciados de forma segura e eficiente.
Artigo 164-A
O Artigo 164-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
Este artigo mostra uma preocupação com a gestão responsável das finanças públicas, estabelecendo a necessidade de manter a dívida pública em níveis sustentáveis. Isso é importante para garantir a estabilidade econômica do país e a capacidade do governo de continuar financiando suas operações.
O parágrafo único do artigo 164-A estabelece que a elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. Isso reforça a ideia de que a gestão das finanças públicas deve ser feita de forma responsável, com um foco na sustentabilidade da dívida.
Artigo 165
O Artigo 165 da Constituição Federal do Brasil estabelece as leis que regem o planejamento orçamentário do país. Estas leis, de iniciativa do Poder Executivo, são: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
O plano plurianual, conforme estabelecido no §1º, é uma lei que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no §2º, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Os orçamentos anuais, conforme estabelecido no §5º, compreendem o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e o orçamento da seguridade social.
O Artigo 165 também estabelece, em seus diversos parágrafos, regras para a execução orçamentária, a compatibilidade das leis orçamentárias com o plano plurianual, a publicação de relatórios de execução orçamentária, e a responsabilidade da administração em executar as programações orçamentárias.
Artigo 166
O Artigo 166 estabelece que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional.
O §1º estabelece que uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados será responsável por examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei orçamentária e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Os demais parágrafos do Artigo 166 estabelecem regras para a apresentação e aprovação de emendas aos projetos de lei orçamentária, a compatibilidade dessas emendas com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a possibilidade de o Presidente da República propor modificações nos projetos de lei orçamentária, e a obrigatoriedade de execução de programações oriundas de emendas individuais e de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Art. 166-A
O artigo 166-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019, trata das emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual. Essas emendas podem alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.
Os recursos transferidos não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e de endividamento do ente federado. É vedada a aplicação dos recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida.
Na transferência especial, os recursos serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, e serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
Na transferência com finalidade definida, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Art. 167
O artigo 167 estabelece uma série de proibições relacionadas à gestão fiscal, como o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, entre outros.
Art. 167-A
O artigo 167-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, estabelece um mecanismo de ajuste fiscal para os Estados, Distrito Federal e Municípios quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%. As medidas de ajuste incluem a proibição de concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, entre outros.
Art. 167-B
Este artigo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021, estabelece que durante a vigência de um estado de calamidade pública de âmbito nacional, a União deve adotar um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes da calamidade.
Art. 167-C
O artigo 167-C permite que, com o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade pública e seus efeitos sociais e econômicos, o Poder Executivo federal possa adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras.
Art. 167-D
O artigo 167-D dispensa, durante a vigência da calamidade pública, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 167-E
Este artigo estabelece que, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição fica dispensada.
Art. 167-F
O artigo 167-F dispõe que, durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional, a União está dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, dos limites, das condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação.
Art. 167-G
O artigo 167-G aplica à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. Além disso, estabelece que, na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
Art. 168
O artigo 168 estabelece que os recursos destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, incluindo dotações orçamentárias, créditos suplementares e especiais, devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar mencionada no art. 165, § 9º. Essa disposição foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
- § 1º: Fica vedada a transferência para fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Esse parágrafo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021.
- § 2º: O saldo financeiro resultante dos recursos entregues conforme o caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou seu valor será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Esse parágrafo também foi incluído pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021.
O artigo 168 estabelece o repasse regular e parcelado de recursos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Isso permite a autonomia financeira dessas instituições, assegurando que tenham recursos para o exercício de suas funções de forma regular e contínua. A vedação à transferência para fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais visa evitar a dispersão desses recursos em fundos específicos, garantindo sua destinação direta aos órgãos correspondentes. O saldo financeiro não utilizado deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, evitando acúmulos desnecessários ou desvirtuamento da finalidade dos recursos. Essas disposições contribuem para a transparência e a gestão adequada dos recursos públicos.
Art. 169
O artigo 169 determina que as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não podem exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Essa limitação foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021.
- § 1º: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Além disso, deve haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Essas disposições foram incluídas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 2º: Caso os Estados, Distrito Federal e Municípios não observem os limites estabelecidos na lei complementar dentro do prazo estabelecido, todos os repasses de verbas federais ou estaduais serão imediatamente suspensos. Esse parágrafo também foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 3º: Para cumprir os limites estabelecidos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar providências como a redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, além da exoneração dos servidores não estáveis. Essas medidas foram incluídas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 4º: Caso as medidas mencionadas no parágrafo anterior não sejam suficientes para cumprir a determinação da lei complementar, o servidor estável pode perder o cargo, desde que haja um ato normativo motivado de cada um dos Poderes especificando a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Esse parágrafo também foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 5º: O servidor que perder o cargo conforme o parágrafo anterior tem direito a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Essa indenização foi incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 6º: O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores é considerado extinto, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Essa disposição também foi incluída pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
- § 7º: Uma lei federal irá dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Esse parágrafo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
O artigo 169 estabelece limites para as despesas com pessoal, buscando garantir a sustentabilidade financeira dos entes federativos. A lei complementar define os parâmetros específicos para esses limites. A concessão de benefícios, aumentos salariais, criação de cargos, admissão de pessoal, entre outros, deve ser realizada de acordo com a disponibilidade orçamentária prevista e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Caso os limites estabelecidos não sejam observados, os repasses de verbas federais ou estaduais são suspensos. Para cumprir os limites, devem ser adotadas medidas como a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como a exoneração de servidores não estáveis. Caso essas medidas não sejam suficientes, servidores estáveis podem perder seus cargos, mediante ato normativo motivado. Essa redução de pessoal deve ser acompanhada de indenização correspondente ao tempo de serviço. O artigo também veda a criação de cargos, empregos ou funções semelhantes aos que foram extintos pelo prazo de quatro anos. A regulamentação dessas medidas será feita por lei federal. Essas disposições visam garantir o equilíbrio financeiro dos entes federativos e o controle dos gastos com pessoal.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.