Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
1.1 Caso Concreto: A ADPF 347 e o "Estado de Coisas Inconstitucional"
O "sistema de justiça criminal" é o conjunto de instituições estatais responsáveis por investigar, processar e punir indivíduos acusados de cometer infrações. Esse sistema engloba as polícias, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário. A atuação desses órgãos resulta, frequentemente, em "condenações". A condenação é a decisão definitiva de um juiz impondo uma sanção a uma pessoa culpada.
A sanção penal mais rigorosa e comum é o "encarceramento". O encarceramento é a privação da liberdade de ir e vir do indivíduo. O "cumprimento da pena" de prisão ocorre no "sistema penitenciário". O sistema penitenciário é a rede física e administrativa de presídios, cadeias públicas e colônias penais, gerenciada pelo Poder Executivo.
No Brasil, o sistema penitenciário encontra-se em colapso. O cenário é marcado por celas imundas e superlotadas, desprovidas de qualquer salubridade. Nesses locais, as pessoas presas contraem doenças graves e sofrem violências de toda ordem. Essa realidade reflete um superencarceramento inconsequente. Muitas vezes, a condenação é construída sem o mínimo cuidado para conhecer ou providenciar um local adequado para o cumprimento da pena.
Diante dessa tragédia estrutural, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado. O STF é a mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro. A ferramenta jurídica utilizada para provocar o tribunal foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A ADPF é um tipo específico de processo judicial. Ela serve para evitar ou reparar lesões a princípios básicos da Constituição Federal. O processo em questão recebeu o número 347.
O reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" é o núcleo jurisprudencial deste caso. Trata-se de uma categoria jurídica excepcional, utilizada pelo STF para declarar que há violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, exigindo providências estruturais de múltiplos órgãos estatais simultaneamente.
Ao julgar o caso, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. Essa expressão jurídica indica uma violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais. A Corte concluiu que o Estado brasileiro transformou as prisões em ambientes de tratamento desumano e degradante.
Para enfrentar a situação, o STF determinou várias providências obrigatórias. O tribunal ordenou a realização de audiências de custódia. A audiência de custódia é o direito de todo preso em flagrante ser levado rapidamente à presença de um juiz. Esse juiz avaliará a legalidade e a real necessidade da prisão.
A Suprema Corte também determinou a liberação do saldo acumulado no Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). O Funpen é uma conta do governo que guarda recursos destinados à melhoria da infraestrutura dos presídios. O STF proibiu o Poder Executivo de contingenciar essas verbas, ou seja, proibiu o governo de bloquear ou reter esse dinheiro para outros fins.
A decisão impôs, ainda, a elaboração de planos estatais estruturais. A União, os Estados e o Distrito Federal devem criar projetos conjuntos para controlar a superlotação carcerária. O objetivo imposto pela Justiça é melhorar a qualidade das vagas existentes e regular a entrada e saída dos presos.
O cenário exposto pela ADPF 347 não é um acidente isolado. Ele revela como o Estado exerce o seu poder de punição e realiza o controle social. A análise dessa realidade exige o conhecimento de conceitos técnicos específicos. A compreensão do problema também impõe a diferenciação entre o Direito Penal e ciências como a Criminologia. Além disso, o colapso carcerário demanda o estudo da legislação frente ao princípio da dignidade humana. Por fim, a falência do sistema prisional abre espaço para a reflexão crítica sobre a seletividade penal na sociedade. Os próximos itens desenvolvem detalhadamente cada um desses pontos.
1.2 Vocabulário
A tragédia carcerária exposta pela ADPF 347 exige uma leitura técnica. Para compreender essa realidade e avançar nos próximos tópicos, o domínio de alguns conceitos é fundamental. Abaixo, definimos os termos essenciais que conectarão o caso prático à explicação teórica (1.3), à legislação (1.4) e à análise crítica do sistema (1.5).
Jus puniendi: É uma expressão em latim que significa "direito de punir". No Direito Penal, apoiando-se nas lições de Aníbal Bruno reproduzidas por Guilherme de Souza Nucci, não se trata de um direito subjetivo comum, mas de um "poder soberano do Estado" que se traduz em um "poder-dever punitivo" estatal. Esse poder surge após o cometimento de uma infração penal e o Estado não pode dele abrir mão, exceto por determinação da própria lei. No caso da ADPF 347, o colapso ocorre justamente na forma violenta e desorganizada como o Estado exerce esse poder. O tópico 1.3 detalhará como o Direito Penal tenta organizar e limitar esse jus puniendi.
Controle Social: É o conjunto de mecanismos utilizados para garantir a ordem em uma comunidade. Conforme destacam Junqueira e Figueiredo, o Direito Penal atua como uma "estratégia de controle" voltada para a segurança, mas que, por envolver a aplicação de penas, revela-se "intrinsecamente violenta". Ele é utilizado de modo formal pelo Estado para lidar com os atos desviantes. As prisões superlotadas e insalubres representam a face mais extrema desse controle. O tópico 1.4 analisará se esse modelo violento respeita a dignidade da pessoa humana, conforme exige a Constituição.
Criminologia: Atuando como uma "ciência empírica e interdisciplinar", a Criminologia ocupa-se do estudo do crime, da "pessoa do infrator", da vítima e do controle social, conforme a clássica definição de García-Pablos de Molina adotada por Nucci. Ela utiliza "métodos empíricos" e a observação dos fenômenos sociais para compreender as causas da criminalidade. É essa ciência que investiga, na prática, o perfil das pessoas amontoadas nos presídios mencionados pelo STF. O tópico 1.3 aprofundará a diferença entre a visão empírica da Criminologia e a visão normativa do Direito Penal.
Política Criminal: Consiste nas "estratégias a adotarem-se dentro do Estado no que concerne à criminalidade". Apoiando-se no escólio de Sérgio Salomão Shecaira, Nucci destaca que ela "não pode ser considerada uma ciência", pois carece de "método próprio", funcionando como uma disciplina prática disseminada pelos poderes estatais para orientar a legislação e sugerir reformas. A situação declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 347 revela uma falha grave nessa área, pois o Brasil elabora leis sem uma "política criminal definida", gerando um "ordenamento penal desconexo". O tópico 1.3 explicará o papel da política criminal na formação das leis.
Seletividade Penal: É a tendência prática do sistema de justiça de focar a sua força punitiva em determinados grupos. Como alertam Junqueira e Figueiredo, o sistema penal "jamais terá condições materiais de atender toda a demanda" da sociedade. Diante dessa impossibilidade estrutural de punir todos os crimes, o sistema atua de forma seletiva. Essa seleção explica por que as celas imundas descritas na ADPF 347 estão cheias de pessoas com o mesmo perfil socioeconômico. O tópico 1.5 aprofundará a crítica jurídica desse fenômeno, demonstrando como a seletividade penal ajuda a manter a estrutura da sociedade de classes.
1.3 Explicação Detalhada
O "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF 347 evidencia o Estado em ação, exercendo concretamente o seu poder de punir sobre milhares de pessoas. O estudo desse poder exige rigor metodológico, e, para tanto, o Direito Penal apresenta-se sob duas dimensões principais: atuando como um ordenamento e como uma ciência.
Como ordenamento, divide-se em objetivo e subjetivo. O Direito Penal objetivo consiste no "corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade", cuja finalidade é garantir a defesa da sociedade e delimitar a atuação punitiva estatal, estando consolidado nas leis, a exemplo do Código Penal, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci.
Por sua vez, o Direito Penal subjetivo desponta após a ocorrência da infração penal. Apoiando-se no clássico ensinamento de Aníbal Bruno, Nucci adverte que reduzi-lo a um mero direito subjetivo "falsifica a natureza real dessa função", devendo ser compreendido como um autêntico "poder soberano do Estado" voltado à manutenção da organização social. Trata-se, em rigor, de um "poder-dever punitivo estatal", do qual o ente público não pode abrir mão de forma arbitrária ou sem expresso respaldo em lei.
Ao ser estudado como ciência, o Direito Penal vale-se da dogmática penal, que, segundo a doutrina de Junqueira e Figueiredo, é "voltada ao estudo jurídico do delito". Ela analisa as normas escritas, buscando interpretá-las e aplicá-las, considerando o crime sob um enfoque conceitual e horizontal.
No entanto, a compreensão integral do crime transcende o texto seco da lei. Como pontuam Junqueira e Figueiredo, o jurista alemão Franz von Liszt foi responsável por inaugurar uma "ciência penal conjunta", que subdivide a análise do crime em três áreas convergentes: a dogmática penal, a criminologia e a política criminal. Cada uma dessas disciplinas possui uma função específica para enfrentar crises complexas, como o colapso carcerário.
A Criminologia consolida-se como a "ciência empírica e interdisciplinar" que se ocupa, segundo García-Pablos de Molina citado por Nucci, do "estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social". Ela vai além dos gabinetes judiciais para observar os "fenômenos sociais" empiricamente, avaliando as razões que levam ao delito e operando como a base material de referências para o Estado.
A Política Criminal, por sua vez, atua como a ponte entre o dado real e a norma. Junqueira e Figueiredo a definem como as "estratégias políticas de redução da violência intrassocial". Nucci, recordando Sérgio Salomão Shecaira, ressalta que ela não possui "método próprio", convertendo-se nas "estratégias a adotarem-se dentro do Estado" para raciocinar, elaborar e aplicar o Direito Penal de modo crítico e reformador. O Legislativo deve pautar-se por ela para criar leis, mas a ausência de uma diretriz clara no Brasil resulta em um "ordenamento penal desconexo", repleto de contradições que agravam a crise do sistema penitenciário.
Em síntese, essas três searas devem operar irmanadas. A Criminologia investiga a realidade crua e as causas do inchaço nas prisões. A Política Criminal recebe esse diagnóstico empírico e formula as estratégias estatais de intervenção. A Dogmática Penal, por fim, consolida as regras jurídicas elaboradas para garantir a segurança e a correta aplicação das punições. O cenário de ruptura descrito na ADPF 347 ocorre e se agrava, em grande parte, porque o Estado frequentemente legisla (Dogmática) ignorando as causas reais do crime (Criminologia) e sem um planejamento estratégico unificado (Política Criminal).
1.4 Legislação Comentada
A legislação impõe limites rígidos ao poder punitivo do Estado. O ordenamento jurídico brasileiro subordina o Direito Penal a princípios superiores, e dois dispositivos legais são essenciais para compreender o colapso carcerário apontado na ADPF 347: o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) e o artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP).
Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal
A Constituição define o Brasil como um Estado Democrático de Direito, erigindo a dignidade da pessoa humana como a "base sobre a qual todos os direitos e garantias individuais são erguidos e sustentados", conforme ensina Guilherme de Souza Nucci. Esse princípio atua em dois prismas principais.
A dignidade da pessoa humana, em seu aspecto subjetivo, é irrenunciável: não admite "qualquer espécie de renúncia ou desistência" por parte do indivíduo, tampouco supressão pelo Estado. Mesmo diante da mais grave sanção penal, esse núcleo protetivo permanece intocável, servindo de parâmetro de validade para toda a atuação punitiva estatal.
O aspecto objetivo garante um "mínimo existencial" ao ser humano, assegurando o atendimento de "necessidades básicas, como moradia, alimentação", saúde e higiene. Já o aspecto subjetivo protege o "sentimento de respeitabilidade e autoestima" inerente ao indivíduo, do qual não cabe "qualquer espécie de renúncia ou desistência". O Direito Penal, constituindo a "mais drástica opção estatal" para aplicar sanções, deve amoldar-se obrigatoriamente à dignidade humana para que o braço forte do Estado continue "democrático e de direito", impedindo que a punição transforme a pessoa em um mero objeto.
Artigo 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
A Lei de Execução Penal regulamenta a forma como as condenações criminais devem ser cumpridas, objetivando proporcionar condições para a integração social do condenado.
Apoiando-se no texto legal, Junqueira e Figueiredo destacam que o indivíduo preso "não perde sua condição humana", continuando "resguardado em tudo o que se relaciona à sua dignidade", assim como em "todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória". A doutrina adverte que a pena não pode consistir na "mera imposição de um sofrimento" com "cunho absolutamente destrutivo". Ao contrário, ela deve oferecer uma oportunidade para a "retomada construtiva de sua vida em sociedade" após o período de encarceramento.
O Descompasso entre a Lei e a Realidade
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, constatou a violação massiva e simultânea desses dois dispositivos ao reconhecer o "estado de coisas inconstitucional". O sistema carcerário brasileiro desrespeita o "mínimo existencial" garantido pela Constituição, amontoando presos em condições insalubres e descumprindo frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao mesmo tempo, as prisões ignoram o objetivo de reintegração exigido pela LEP. O aprisionamento em condições desumanas inviabiliza qualquer retomada construtiva da vida. O resultado prático dessa realidade não é simplesmente a falência abstrata da pena de prisão, mas, como aponta Nucci, a "derrocada da administração penitenciária, conduzida pelo Poder Executivo". Essa ilegalidade, contudo, não atinge todos os cidadãos de forma igualitária. O próximo item (1.5) demonstrará como o sistema penal direciona essa engrenagem de forma seletiva na sociedade.
1.5 Crítica Jurídica
O descompasso entre a promessa humanista da lei e a realidade brutal das prisões, evidenciado na ADPF 347, não é um mero acidente administrativo ou uma falha de gestão. A partir de uma perspectiva crítica e materialista, compreende-se que o sistema de justiça criminal opera exatamente como foi desenhado para operar: como um aparato de manutenção do status quo na sociedade de classes.
A Ilusão da Igualdade Formal
A dogmática penal tradicional constrói-se sobre o pilar da igualdade formal perante a lei. No papel, o Direito Penal apresenta-se como neutro e universal, aplicando as mesmas regras a todos os cidadãos. Contudo, em uma sociedade estruturalmente desigual, tratar os desiguais de forma igualitária sob a mira do poder punitivo serve apenas para mascarar a opressão. A lei penal incrimina e pune com base em uma ficção de livre-arbítrio pleno, ignorando as condições materiais de existência que empurram os indivíduos das classes marginalizadas para a criminalização.
A neutralidade formal do Direito Penal é uma exceção teórica que raramente se confirma na prática. Como o sistema penal jamais possui condições materiais de processar todas as infrações cometidas, ele opera de forma seletiva — com nítido recorte de classe e raça —, o que explica, na prática, o perfil predominante das pessoas encarceradas denunciado na ADPF 347.
A Seletividade Estrutural
O Direito Penal tem pouca eficácia na proteção de bens jurídicos se comparado a estratégias reais de redução de desigualdades. Como o sistema penal jamais terá condições materiais de processar todas as infrações cometidas na sociedade, ele precisa eleger quem punir. Essa seletividade não é aleatória; ela possui um nítido recorte de classe e raça.
Enquanto os crimes de colarinho branco e as fraudes corporativas encontram escudos em uma dogmática garantista e em defesas técnicas de elite, a criminalidade de rua (furtos, roubos e o varejo do tráfico) sofre o peso esmagador do encarceramento. O sistema prisional em colapso é o destino reservado aos vulneráveis, operando como um mecanismo de contenção da pobreza, e não de promoção da justiça.
A "Merdificação" da Realidade e a Gestão da Miséria
No contexto do capitalismo periférico contemporâneo, observa-se uma contínua "merdificação" da realidade material: a precarização extrema das relações de trabalho, a corrosão dos direitos sociais, o avanço da exclusão econômica e a degradação dos espaços urbanos. Essa deterioração constante das condições de vida produz uma vasta massa de trabalhadores descartados pelas engrenagens da produção, transformando-se em uma "população excedente".
Diante desse cenário de precarização da vida, o Estado social recua e dá lugar ao Estado penal. O Direito Penal abandona qualquer pretensão real de ressocialização — que na prática é inatingível em presídios superlotados — e assume sua função oculta de gestão da miséria. O cárcere torna-se um imenso depósito para neutralizar e esconder os "indesejáveis" gerados pelas próprias contradições do capital.
Portanto, o "estado de coisas inconstitucional" tolerado pelas instituições não é o fracasso do sistema punitivo; é o seu projeto mais bem-sucedido de controle social. A crítica jurídica revela que, enquanto não houver superação das desigualdades estruturais, o Direito Penal continuará sendo a força armada da sociedade de classes.
Referências:
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano D.; FIGUEIREDO, Vanzolini. Manual de Direito Penal - 12ª Edição 2026. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026.
NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal - Volume Único - 22ª Edição 2026. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
graph TD
%% Título Central
Tema[Tema 1
O Direito Penal, o Controle Social
e a Sociedade de Classes]
%% 1.1 Caso Concreto
subgraph Passo_1 [1.1 Caso Concreto]
ADPF[ADPF 347 - STF] --> Colapso[Colapso Carcerário]
Colapso --> ECI[Estado de Coisas Inconstitucional]
end
%% 1.2 Vocabulário
subgraph Passo_2 [1.2 Vocabulário]
direction LR
V1[Jus puniendi] --- V2[Controle Social]
V2 --- V3[Criminologia]
V3 --- V4[Política Criminal]
V4 --- V5[Seletividade Penal]
end
%% 1.3 Explicação Detalhada
subgraph Passo_3 [1.3 Explicação Detalhada]
CC[Ciências Criminais] --> DP[Direito Penal
Dogmática / Norma]
CC --> Crim[Criminologia
Ciência Empírica / O Ser]
CC --> PolCrim[Política Criminal
Estratégias Estatais]
end
%% 1.4 Legislação Comentada
subgraph Passo_4 [1.4 Legislação Comentada]
L1[Art. 1º, III, CF
Dignidade da Pessoa Humana]
L2[Art. 1º, LEP
Integração Social do Condenado]
end
%% 1.5 Crítica Jurídica
subgraph Passo_5 [1.5 Crítica Jurídica]
C1[Ilusão da Igualdade Formal]
C2[Seletividade Estrutural]
C3[Gestão da Miséria e 'Merdificação']
C4[Direito Penal como Manutenção do Status Quo]
C1 --> C2 --> C3 --> C4
end
%% Ligações Principais
Tema --> Passo_1
Tema --> Passo_2
Tema --> Passo_3
Tema --> Passo_4
Tema --> Passo_5
%% Conexões Dialéticas (Linhas Pontilhadas)
ECI -. "Viola frontalmente" .-> L1
ECI -. "Inviabiliza" .-> L2
V5 -. "Manifesta-se na" .-> C2
C3 -. "Explica politicamente o" .-> Colapso
Crim -. "Mapeia as causas do" .-> Colapso