Direito à vida
22/04/2023Princípio da Igualdade
23/04/2023A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que reconhece o valor intrínseco e inalienável de cada ser humano, independentemente de sua origem, condição social, gênero, etnia, religião ou qualquer outra característica. Esse princípio estabelece que todos os indivíduos merecem respeito, consideração e proteção de seus direitos, garantindo a igualdade, a liberdade e a autonomia para que possam viver e desenvolver-se de maneira plena e justa. A dignidade da pessoa humana é a base ética e jurídica de muitos direitos humanos e fundamentais, e orienta a interpretação e aplicação das normas em diversos sistemas legais ao redor do mundo.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental reconhecido pela Constituição Brasileira de 1988, e sua definição tem suas raízes na filosofia de Immanuel Kant. O filósofo alemão defendia que o homem é um fim em si mesmo e não um meio ou instrumento para os objetivos de outrem. Segundo Kant, a dignidade humana se baseia na ideia de que o homem é um ser racional, capaz de autodeterminação e de agir de acordo com leis que ele mesmo estabelece.
Embora Kant tenha sido fundamental na delimitação do conceito de dignidade da pessoa humana, é importante lembrar que essa ideia não surgiu com ele. Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a noção de dignidade humana já estava presente no pensamento estoico e na Bíblia, e está intimamente ligada à liberdade pessoal, responsabilidade pelos próprios atos e igualdade entre todos os seres humanos. No entanto, por muito tempo, essa igualdade não se refletia na prática, sendo admitida a escravidão, a inferioridade da mulher em relação ao homem e a dos povos colonizados em relação aos colonizadores europeus.
A dignidade da pessoa humana considera o homem como um “ser em si mesmo” e não como um “instrumento para alguma coisa”. Essa noção envolve não apenas a garantia de que a pessoa não seja alvo de ofensas ou humilhações, mas também a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. Isso implica a autodeterminação, ou seja, a capacidade de guiar-se pelas leis que ele próprio edita, e a liberdade positiva, que é a possibilidade de orientar o próprio querer no sentido de uma finalidade.
Em vez de incluir a dignidade da pessoa humana entre os direitos fundamentais, a Constituição a considera como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o inciso III do art. 1º. Tal escolha reflete a intenção de estabelecer a pessoa como fundamento e fim da sociedade.
A inserção desse princípio na Constituição indica que um dos objetivos do Estado é proporcionar condições para que as pessoas se tornem dignas. No entanto, um questionamento persiste: quais são essas condições e o que torna uma vida digna?
Embora seja possível delinear os contornos básicos da dignidade humana, como a não utilização do ser humano como instrumento e sua capacidade de autodeterminação, é difícil definir seu âmbito de proteção. A dignidade é uma qualidade inerente a todo ser humano, tornando difícil a identificação de aspectos específicos da existência humana.
Apesar disso, não há dúvidas de que a dignidade é algo real, pois é possível identificar situações em que é violada. Por exemplo, uma qualidade de vida desumana e práticas como a tortura são formas de ofensa à dignidade humana. Essas violações evidenciam a necessidade de proteger e promover a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, as dificuldades na efetivação dos direitos humanos não estão no plano de sua expressão formal, mas sim na realização concreta e na exigibilidade desses direitos. Nesse sentido, é fundamental que o Estado e a sociedade trabalhem em conjunto para garantir que a dignidade da pessoa humana seja respeitada e promovida.
Ao considerar a dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental, a Constituição Brasileira estabelece as bases para a construção de uma sociedade justa e igualitária. A efetivação desse princípio depende do comprometimento do Estado e da sociedade na promoção e proteção dos direitos humanos, garantindo uma vida digna para todos os cidadãos.
A colaboração entre o Estado e a sociedade é crucial para garantir que a dignidade da pessoa humana seja respeitada e promovida em todas as esferas da vida. Para tanto, é necessário um compromisso conjunto na implementação de políticas públicas eficazes e na defesa dos direitos fundamentais, que assegurem uma vida digna a todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, econômica, étnica ou cultural.
Exemplos de ações que visam à proteção e promoção da dignidade humana incluem políticas de combate à pobreza e à desigualdade, garantia de acesso à educação, saúde e moradia, bem como medidas de proteção aos direitos das minorias e grupos vulneráveis. Além disso, é crucial que os poderes públicos atuem de forma transparente e responsável, assegurando o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Em suma, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental na Constituição Brasileira, estabelecendo a base para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
A discussão sobre a dignidade da pessoa humana como um princípio absoluto é complexa e tem gerado diferentes posições entre os estudiosos do Direito. Andre Ramos Tavares discorre sobre o tema, mencionando que algumas correntes consideram a dignidade humana como um princípio absoluto, ao qual todos os outros princípios e direitos devem se submeter. Essa posição é sustentada por autores como Fernando Ferreira dos Santos, que afirma que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, pois mesmo que se opte pelo valor coletivo em determinada situação, essa opção não pode sacrificar o valor da pessoa.
Por outro lado, há uma corrente que se opõe a essa supervalorização do princípio da dignidade humana e argumenta que não é possível entronizar algum princípio como absoluto. Um dos principais nomes dessa corrente é o jurista alemão Robert Alexy, que analisa a Lei Fundamental alemã e conclui que a dignidade da pessoa humana não é um princípio absoluto, mas sim um princípio que deve ser ponderado e equilibrado em relação a outros princípios. Alexy afirma que a dignidade da pessoa humana é tratada como uma regra e um princípio, e que o aspecto absoluto está relacionado à regra, mas não ao princípio.
Ingo Wolfgang Sarlet também defende a relativização do princípio da dignidade humana e argumenta que a noção de absoluto depende da interpretação e de uma construção cultural e socialmente vinculada. Portanto, embora haja argumentos fortes em ambos os lados do debate, a questão sobre a dignidade da pessoa humana como um princípio absoluto não é definitivamente resolvida e continua sendo objeto de discussão na doutrina jurídica.
A dignidade da pessoa humana é um princípio de grande importância e, para muitos doutrinadores, pode ser considerada como base dos direitos humanos, conforme explica Andre Ramos Tavares. Muitos direitos fundamentais são preenchidos, em diversos graus, pelo respeito à dignidade humana, como o direito à vida, à liberdade e a um salário capaz de atender às necessidades vitais básicas, entre outros.
Contudo, é importante destacar que nem todos os direitos fundamentais ou princípios possuem, necessariamente, em sua essência uma parcela da dignidade da pessoa humana. Não se pode transformar o princípio da dignidade humana em um axioma jurídico, uma verdade universal, incontestável e absoluta. Nesse sentido, alguns autores, como Ingo Wolfgang Sarlet, defendem a possibilidade de existirem direitos fundamentais sem um conteúdo diretamente relacionado à dignidade humana.
Em suma, a dignidade da pessoa humana tem um papel fundamental na compreensão e aplicação dos direitos humanos e, em muitos casos, pode ser considerada como sua base. Porém, é importante evitar a absolutização desse princípio e reconhecer que nem todos os direitos fundamentais estão necessariamente vinculados à dignidade humana, seja de maneira direta ou em graus variados. A relação entre a dignidade humana e os direitos fundamentais é complexa e multifacetada, e deve ser analisada caso a caso, levando em conta as particularidades de cada situação e o contexto jurídico em que se inserem.
Texto escrito pelo chatGPT e revisado pelo Blog.
Referências Bibliográficas:
- TAVARES, Andre R. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553625792. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553625792/ . Acesso em: abr. 2023.