Resumo de relação de emprego
15/09/2023Fornecedor – significado
17/09/2023A expressão “de cujus” é originária do latim e é frequentemente utilizada no âmbito jurídico, especialmente no Direito das Sucessões. Ela se refere à pessoa falecida ou ausente, da qual se origina a herança ou a sucessão. Em outras palavras, “de cujus” é o indivíduo cujos bens são objeto de transmissão por morte, seja por testamento ou por sucessão legítima.
O termo é uma abreviação da expressão latina “de cujus successione agitur”, que pode ser traduzida como “da cuja sucessão se trata”. No contexto prático, é uma maneira técnica e concisa de se referir ao falecido sem precisar nomeá-lo repetidamente.
No Código Civil antigo, a expressão “de cujus” era utilizada em diversos dispositivos legais. No entanto, o Código Civil atual optou por não utilizar mais essa expressão, preferindo termos mais diretos e de fácil compreensão para o público em geral. Ainda assim, a expressão continua sendo amplamente reconhecida e utilizada por profissionais do Direito.
A seguir, apresentamos algumas passagens do Código Civil antigo que faziam uso da expressão “de cujus”:
- Art. 1.594: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.”
- Art. 1.611: “A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. § 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do “de cujus”.”
- Art. 1.619: “Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.”
Em resumo, “de cujus” é uma expressão de grande relevância no Direito das Sucessões e, embora não esteja presente no Código Civil atual, ainda é amplamente reconhecida e utilizada na prática jurídica.