Definição de Direito Tributário
28/06/2023Classificação de tributo
30/06/20231. Introdução
Tributo, em termos gerais, é o dever imposto aos cidadãos para financiar os gastos do Estado, garantindo a realização de suas funções essenciais e a implementação de políticas públicas. De forma mais técnica, é uma relação obrigacional jurídica, instituída por lei, que se estabelece entre o Estado e os cidadãos. Mas este conceito, apesar de parecer simples, envolve uma série de elementos complexos e matizes interpretativas que merecem ser analisados com maior profundidade.
2. Tributo como relação obrigacional pública
A relação tributária é um vínculo obrigacional público estabelecido entre dois sujeitos: um ativo e um passivo.
O sujeito ativo dessa relação é o Estado, representado pelo Fisco, que detém o poder-dever de instituir e arrecadar os tributos. Esse poder, no entanto, não é ilimitado, e está submetido a uma série de princípios e limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais, com o objetivo de proteger os cidadãos de possíveis abusos.
Do outro lado, temos o sujeito passivo, que é o cidadão, ou contribuinte. Este tem o dever de pagar os tributos estabelecidos pelo Estado. Entretanto, esse dever é acompanhado por uma série de direitos, que visam assegurar a justiça e a equidade na relação tributária. Entre esses direitos, podemos citar o princípio da legalidade tributária, que estabelece que os tributos só podem ser criados ou aumentados por lei, e o princípio da capacidade contributiva, que determina que os tributos devem ser proporcionais à riqueza do contribuinte.
Um exemplo prático desta relação é a cobrança do Imposto de Renda. O Estado, no papel de sujeito ativo, institui a obrigação do pagamento do imposto e arrecada o valor devido de cada contribuinte, respeitando os princípios e limites estabelecidos pelo Direito Tributário. O contribuinte, por sua vez, tem o dever de realizar o pagamento do imposto devido, de acordo com a sua capacidade contributiva, garantindo assim o financiamento do Estado e a realização das políticas públicas.
Desta forma, podemos entender que a relação tributária é uma relação obrigacional pública complexa, que envolve uma série de princípios, direitos e deveres, destinados a garantir a equidade e a justiça na arrecadação dos recursos necessários para o financiamento do Estado.
3. Definição legal
A Lei 5.172 de 1966, mais conhecida como Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 3º, define tributo como toda “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Desdobrando essa definição em seus vários elementos, podemos analisar suas partes.
3a. Prestação
Na relação tributária, o termo prestação é entendido como o dever imposto ao sujeito passivo, ou seja, ao cidadão ou entidade. Este dever pode assumir diferentes formas, sendo a mais comum a obrigação de dar, ou seja, a necessidade de pagar ao Estado uma quantia em dinheiro, o que caracteriza a prestação pecuniária.
No entanto, existem também obrigações acessórias, ou seja, obrigações de fazer ou de suportar. As obrigações de fazer incluem a escrituração contábil, guarda de documentos, preenchimento de guias, entrega de declaração, entre outras atividades. Já as obrigações de suportar referem-se à necessidade de suportar a fiscalização do Estado, que tem como objetivo garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
Um exemplo prático de obrigação de fazer é a necessidade de preencher e entregar a declaração de Imposto de Renda anualmente. Já um exemplo de obrigação de suportar é a necessidade de permitir a fiscalização do Fisco no estabelecimento comercial para aferir o cumprimento das obrigações tributárias.
3b. Compulsória
A compulsoriedade é uma das características fundamentais da relação tributária. Isso significa que o pagamento dos tributos não é facultativo, mas sim uma obrigação imposta por lei a todos os sujeitos passivos. Diferentemente de uma relação contratual, em que as partes têm a liberdade de contratar ou não, a relação tributária é vertical e se estabelece entre o Estado e o cidadão, e o tributo “incide” independentemente da vontade do contribuinte.
Essa compulsoriedade consolida a ideia do caráter obrigacional da relação tributária. Em caso de descumprimento dessa obrigação, o contribuinte pode ser responsabilizado, e o Fisco pode recorrer ao Poder Judiciário para garantir a execução fiscal. Importante notar que o pagamento de tributos não gera uma contrapartida direta do Estado, ou seja, o cidadão não recebe um serviço ou bem específico em troca do tributo pago.
Por exemplo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é compulsório para todos os proprietários de veículos, independente de utilizarem ou não vias públicas. Essa obrigação não gera um direito do contribuinte de utilizar vias públicas, mas é necessário para o financiamento de serviços públicos gerais.
3c. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
A expressão “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” pode parecer redundante à primeira vista, mas abriga duas ideias distintas. O primeiro conceito é bastante direto: o pagamento do tributo deve ser feito em dinheiro, ou seja, na moeda corrente nacional. A segunda parte, “cujo valor nela se possa exprimir”, permite que o valor do tributo possa ser determinado em função de um valor em moeda.
Além disso, a moeda referenciada deve ser a nacional, e quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, deve ser convertida para a moeda nacional no câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme estabelecido pelo CTN, Art. 143.
Os meios de pagamento, por sua vez, são normalmente realizados em moeda corrente, cheque ou vale postal (CTN Art. 162), porém, em casos excepcionais e previstos em lei, pode-se efetuar a dação em pagamento em bens imóveis (CTN Art. 156, XI). Isso significa que o contribuinte pode entregar um imóvel para o Fisco para saldar uma dívida tributária, desde que haja interesse do Fisco e seja previsto em uma lei específica.
Em contrapartida, não se admite pagamento em prestações de serviço (in labore) ou em entrega de bens móveis (in natura). Por exemplo, um contribuinte não pode oferecer seus serviços profissionais ou entregar um automóvel para pagar um imposto devido.
3d. Não constitua sanção de ato ilícito
Outro aspecto fundamental do conceito de tributo é que ele não constitui uma sanção, ou seja, uma punição por um ato ilícito. O tributo é uma obrigação decorrente de um ato lícito. Ainda que possa incidir sobre um ato ilícito (no princípio “pecunia non olet”, ou “o dinheiro não cheira”), o objetivo não é punir, mas sim arrecadar.
É importante destacar que, embora o tributo não seja uma sanção, o não cumprimento da obrigação tributária pode gerar sanções administrativas ou, em casos mais graves, penais. Por exemplo, o não pagamento do Imposto de Renda pode resultar em multa e, em casos mais graves, na abertura de um processo criminal por sonegação fiscal.
No entanto, mesmo essas sanções estão sujeitas a limites constitucionais. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que as multas também não podem ter efeito confiscatório, ou seja, não podem levar à ruína econômica do contribuinte.
Em resumo, enquanto o tributo é uma obrigação derivada de um ato lícito, as sanções decorrem de atos ilícitos e visam garantir o cumprimento das obrigações tributárias, protegendo assim o interesse público na arrecadação de recursos para o financiamento do Estado.
3e. Instituída em lei
A instituição de um tributo deve, obrigatoriamente, ser feita por meio de lei, conforme o princípio da legalidade, que garante a validade do tributo. Além disso, está intrinsecamente ligada ao princípio da autoimposição tributária, que assegura a legitimidade do tributo, uma vez que é o próprio povo, representado por seus legisladores, que institui os tributos.
Dessa maneira, em tese, emenda constitucional, lei ordinária, lei complementar, medida provisória, decreto legislativo e resolução podem ser instrumentos de criação de tributos, em consonância com o que prevê o artigo 59 da Constituição Federal referente ao Processo Legislativo. Contudo, a lei ordinária e a lei complementar são os veículos mais adequados ao Direito Tributário.
É importante ressaltar que acordos ou contratos particulares não podem gerar ou modificar tributos. O CTN, em seu artigo 123, deixa claro que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. A Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa ideia ao dizer que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
3f. Cobrada mediante atividade plenamente vinculada
A cobrança do tributo é realizada por meio de uma atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, os funcionários públicos responsáveis por essa tarefa devem aplicar a lei de maneira estrita, sem qualquer análise valorativa ou de mérito. Isso implica que o tributo não pode ser aumentado, reduzido ou alterado por decisão administrativa, cabendo aos funcionários apenas a sua arrecadação.
Essa vinculação estrita à lei assegura a isonomia e a previsibilidade da tributação, além de evitar possíveis abusos por parte da administração pública. Por exemplo, um fiscal da Receita Federal não pode decidir, por iniciativa própria, alterar o valor devido de Imposto de Renda por um contribuinte, pois a sua atuação é totalmente vinculada ao que a legislação determina.
3g. Lei 4.320/1964
A Lei 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo em seu artigo 9º. Segundo essa definição, tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
Essa definição ressalta o papel do tributo como fonte de financiamento das atividades do Estado, seja em termos gerais (como no caso dos impostos, que podem ser usados livremente pelo governo) ou específicos (como no caso das taxas e contribuições, que têm destinação vinculada). Por exemplo, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é um tributo cuja receita é destinada especificamente ao financiamento da seguridade social.
4. Conclusão
O Direito Tributário é uma área de grande complexidade, sendo fundamental para a organização social e econômica do Estado. Entender o conceito de tributo é uma etapa essencial para a compreensão dessa disciplina. A definição legal, dada pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 3º, apresenta diversos aspectos que precisam ser analisados para a compreensão completa do que é um tributo.
O tributo é, então, uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, cobrada por meio de uma atividade administrativa plenamente vinculada e que não constitui sanção de ato ilícito. Ele se manifesta em uma relação jurídica obrigacional entre o Estado (sujeito ativo) e o cidadão ou empresa (sujeito passivo).
O pagamento do tributo deve ser feito em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, não sendo aceitos pagamentos em prestações de serviço ou em entrega de bens móveis. É uma obrigação que se impõe independentemente da vontade do contribuinte e não se configura como uma punição.
As consequências do não cumprimento da obrigação tributária são graves, podendo resultar em penalidades administrativas ou, em casos extremos, penais. Contudo, é fundamental que a cobrança do tributo seja feita em estrita obediência à lei, não podendo ser alterada por decisão administrativa.
Em suma, o tributo é um instrumento fundamental para o financiamento das atividades estatais, sendo, portanto, de vital importância para a manutenção do bem-estar social e a promoção da justiça fiscal. A compreensão de seu conceito e de seus elementos é fundamental para todos aqueles que desejam compreender as bases do nosso sistema tributário.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.