Vigência da legislação tributária
19/07/2023Obrigação Tributária
21/07/20231. Retroatividade no Brasil – regra geral
A retroatividade de uma lei ocorre quando essa norma produz efeitos sobre situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor. No Brasil, a regra geral é a irretroatividade das leis, expressamente assegurada por dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Vamos analisar detalhadamente os dispositivos mencionados.
Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Este dispositivo estabelece um dos mais importantes princípios do nosso ordenamento jurídico, o princípio da segurança jurídica. Segundo esse princípio, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O direito adquirido é aquele que entrou definitivamente para o patrimônio jurídico de uma pessoa, seja esse patrimônio material ou imaterial. Por exemplo, se uma pessoa adquiriu um imóvel segundo as regras de uma lei que estava em vigor na época da aquisição, a entrada em vigor de uma nova lei não pode retirar essa propriedade da pessoa.
O ato jurídico perfeito é aquele que se completou totalmente segundo as regras da lei vigente ao tempo em que foi realizado. Por exemplo, se uma pessoa celebrou um contrato de venda de um bem segundo as regras de uma lei que estava em vigor na época da celebração, a entrada em vigor de uma nova lei não pode invalidar esse contrato.
A coisa julgada é a decisão judicial definitiva, da qual não cabe mais recurso. Por exemplo, se um juiz decidiu que uma pessoa tem direito a um benefício segundo as regras de uma lei que estava em vigor na época da decisão, a entrada em vigor de uma nova lei não pode retirar esse benefício da pessoa.
Artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Este artigo prevê que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Essa disposição confirma a regra da irretroatividade das leis, já prevista na Constituição, e ainda traz uma regra de eficácia das leis: a lei em vigor deve ter efeito imediato, ou seja, deve produzir efeitos a partir do momento de sua entrada em vigor, e geral, ou seja, deve produzir efeitos para todas as pessoas que se encontrem na situação prevista pela lei.
Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da LINDB trazem definições mais detalhadas sobre o que se entende por ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Portanto, de acordo com a Constituição e a LINDB, a regra geral no Brasil é a irretroatividade das leis. Ou seja, uma nova lei não pode produzir efeitos sobre situações jurídicas que foram constituídas sob a égide de uma lei anterior. Essa regra tem como objetivo principal garantir a segurança jurídica, um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
2. Limite constitucional
O Artigo 150, III, ‘a’, da Constituição Federal estabelece um importante limite à retroatividade das leis tributárias. De acordo com esse dispositivo, é vedado aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
Este artigo consagra o princípio da irretroatividade tributária, que, por sua vez, é uma manifestação do princípio da legalidade, segundo o qual não há tributo sem lei que o estabeleça.
Com este princípio, a Constituição protege os contribuintes contra alterações surpresas na legislação tributária. Desta forma, se uma nova lei tributária entrar em vigor, só poderá incidir sobre fatos geradores que ocorram a partir de sua entrada em vigor.
Para exemplificar, suponha que, em 1º de julho de 2023, seja publicada uma lei instituindo um novo tributo ou aumentando a alíquota de um tributo já existente. Nesse caso, o novo tributo ou a nova alíquota só poderão incidir sobre os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de julho de 2023. Se o fato gerador ocorreu antes dessa data, ainda que o pagamento do tributo seja realizado após, o novo tributo ou a nova alíquota não se aplicam.
Da mesma forma, se a lei previr um novo critério de cálculo do tributo ou uma nova base de cálculo, essas novas regras também só se aplicarão aos fatos geradores que ocorram após a entrada em vigor da lei. Se o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da lei, deverão ser aplicadas as regras de cálculo e a base de cálculo previstas na lei anterior.
Essa previsão constitucional é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade na relação entre os contribuintes e o Fisco, evitando surpresas e prejuízos aos contribuintes.
3. Retroatividade na legislação tributária – CTN
O Código Tributário Nacional (CTN) complementa os princípios e regras gerais estabelecidos na Constituição Federal. Em relação à aplicação temporal da legislação tributária, a lei fornece algumas diretrizes em seus Artigos 105, 106 e 116.
Artigo 105
Este artigo determina que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Os fatos geradores futuros são aqueles que ainda não ocorreram. Os fatos geradores pendentes são aqueles cuja ocorrência já começou, mas ainda não foi completada.
Para exemplificar, suponhamos que uma lei estabeleça um imposto sobre a venda de imóveis e que essa venda seja considerada concluída com a assinatura do contrato de venda. Se uma pessoa assinou um contrato de venda antes da entrada em vigor da lei, mas ainda não recebeu o pagamento, a venda não está completa. Nesse caso, a lei se aplica à venda, porque é um fato gerador pendente.
O artigo 116 define quando se considera ocorrido o fato gerador de um tributo. De acordo com o artigo, o fato gerador é considerado ocorrido, em relação a uma situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e, em relação a uma situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, que incide sobre o ganho de capital, o fato gerador ocorre no momento da venda de um bem que gerou lucro. Se a venda ocorrer antes da entrada em vigor de uma nova lei que aumenta a alíquota do Imposto de Renda, a nova alíquota não se aplica à venda, porque o fato gerador (a venda) ocorreu antes da entrada em vigor da lei.
Artigo 106
Este artigo estabelece quando uma lei tributária pode ser aplicada a um ato ou fato pretérito. Segundo este dispositivo, a lei se aplica a um ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Por exemplo, se uma lei interpretativa entrar em vigor esclarecendo o significado de um termo usado em uma lei tributária anterior, essa lei interpretativa pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. No entanto, se essa interpretação resultar na definição de uma infração tributária, a penalidade correspondente não pode ser aplicada retroativamente.
Em resumo, o CTN confirma a regra geral da irretroatividade das leis tributárias, mas permite exceções para leis interpretativas e casos em que a nova lei seja mais benéfica para o contribuinte.
4. Jurisprudência
A análise da jurisprudência dos tribunais superiores é fundamental para entender como a legislação e os princípios constitucionais são aplicados na prática. Aqui, apresentaremos três casos do Supremo Tribunal Federal (STF) que abordam a questão da retroatividade da legislação tributária.
AI 849045 ED
Neste caso, o STF reiterou o entendimento de que a legislação tributária não pode ter efeitos retroativos, salvo em casos específicos previstos no CTN. O Tribunal confirmou que o artigo 106 do CTN, que permite a aplicação retroativa da lei tributária em alguns casos, deve ser interpretado restritivamente.
ADI 605 MC
Neste julgamento, o STF analisou o caráter interpretativo de uma medida provisória que alterava a legislação tributária. O Tribunal afirmou que a lei interpretativa pode ter efeito retroativo, mas essa retroatividade está limitada aos casos em que a lei se limita a esclarecer o sentido e o alcance da lei interpretada, sem introduzir qualquer modificação substancial na situação jurídica anterior. Ou seja, a lei interpretativa não pode, sob o pretexto de interpretar a lei anterior, alterar ou modificar o conteúdo da norma interpretada.
RE 753705 AgR
Neste recurso, o STF confirmou o princípio da irretroatividade das leis tributárias. O Tribunal afirmou que o princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede a aplicação retroativa da legislação tributária que prejudique o contribuinte. No caso, o STF decidiu que uma alteração na legislação que reduziu o prazo para a repetição de indébito tributário não poderia ser aplicada retroativamente aos fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei.
Em resumo, a jurisprudência do STF reafirma o princípio da irretroatividade da legislação tributária e interpreta restritivamente as exceções a esse princípio previstas no CTN. Os julgados do Tribunal demonstram que a segurança jurídica e a previsibilidade são valores fundamentais na relação entre o contribuinte e o Fisco, que devem ser preservados pela legislação tributária.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.