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24/05/2023A proteção de dados pessoais tem se tornado uma questão cada vez mais relevante na sociedade contemporânea, em razão do crescimento exponencial do fluxo de informações na era digital. Nesse sentido, a constitucionalização da proteção de dados pessoais no Brasil, através da Emenda Constitucional (EC) nº 115/2022, representa um passo decisivo. Essa emenda introduziu o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, bem como os incisos XXVI ao art. 21 e XXX ao art. 22.
O inciso LXXIX do art. 5º assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, reforçando a autonomia dos indivíduos sobre suas informações. A EC 115/2022 também adicionou o inciso XXVI ao art. 21, atribuindo à União a competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. Já o inciso XXX ao art. 22 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Esses dispositivos complementam e solidificam a proteção de dados pessoais já prevista em normas infraconstitucionais, como a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A LGPD estabelece princípios, direitos e deveres para o tratamento de dados pessoais, enquanto o Marco Civil da Internet assegura direitos fundamentais como a liberdade de expressão, a privacidade e a neutralidade da rede, ambos agora respaldados pela Constituição.
A constitucionalização da proteção de dados pessoais é uma resposta adequada à crescente digitalização das relações sociais e ao avanço tecnológico. Ao elevar a proteção de dados pessoais ao status constitucional, essa proteção é fortalecida e sua observância se torna obrigatória para todos os entes, públicos ou privados, que lidem com dados pessoais.
Juridicamente, essa constitucionalização reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e à liberdade. É crucial que as normas infraconstitucionais estejam em consonância com a Constituição para garantir a efetividade do direito à proteção dos dados pessoais.
Na doutrina, Pedro Lenza confirma essa importância: “Muito embora implicitamente positivado, inclusive com reconhecimento jurisprudencial (ADI 6.387 MC-Ref), bem como parcial proteção normativa (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Brasil — LGPDB, Lei n. 13.709/2018), a incorporação formal da proteção de dados pessoais no catálogo dos direitos fundamentais mostra-se extremamente relevante”.
Em conclusão, a constitucionalização do direito à proteção dos dados pessoais, por meio da EC nº 115/2022, é um avanço significativo na proteção dos direitos fundamentais na era da informação. Este progresso fortalece a proteção jurídica do indivíduo em relação ao uso de seus dados, exigindo um compromisso ainda maior por parte de entes públicos e privados na proteção dessas informações.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.