Acesso à informação
06/05/2023Direito de Reunião
07/05/2023A liberdade de locomoção no Direito Brasileiro é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XV, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Como aponta Fischer (2018), essa disposição constitucional não pode ser interpretada de forma isolada, sendo necessário harmonizá-la com outros princípios, regras e valores presentes na própria Constituição. Dessa forma, há limitações decorrentes do sistema, como é o caso das prisões, sejam elas cautelares ou definitivas, que funcionam como exceções à regra da liberdade de locomoção.
A livre locomoção é um direito inerente a todos os indivíduos em território nacional, sejam eles brasileiros ou estrangeiros. No entanto, para entrar e sair do país, a legislação estabelece algumas condições, como a apresentação de documentos, por exemplo, passaporte ou documento de identidade (Fischer, 2018). Em geral, a saída do país é livre, desde que não haja restrições impostas à liberdade do indivíduo, como, por exemplo, uma medida cautelar de entrega de passaportes e proibição de saída para o exterior (art. 319 e 320 do CPP).
A liberdade de locomoção, embora seja um direito fundamental, não é absoluta e, em determinadas circunstâncias, pode ser restringida. Essas restrições devem ser excepcionais e sempre obedecer aos princípios do devido processo legal, da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade.
Existem, assim, situações em que a liberdade de locomoção pode ser restringida, como em casos de estado de sítio, conforme previsto nos artigos 137 e 139 da Constituição Federal (Lenza, 2023). Nessas circunstâncias, medidas como a obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns e suspensão da liberdade de reunião podem ser tomadas.
Em casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, previstos no art. 137, II da Constituição, a liberdade de locomoção também poderá ser restringida ou suspensa (art. 138, caput) (Lenza, 2023). Por fim, é importante mencionar a garantia constitucional do habeas corpus, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, que será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No âmbito processual penal, por exemplo, medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como a proibição de se ausentar da comarca, a suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica, entre outras. Essas medidas têm como objetivo garantir a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, e são adotadas quando a prisão se mostrar desnecessária ou desproporcional.
Além disso, a liberdade de locomoção pode ser restringida no contexto da saúde pública, como ocorreu durante a pandemia de COVID-19. Diante de uma situação de emergência sanitária, o poder público pode adotar medidas restritivas, como o isolamento, a quarentena e a proibição de circulação, desde que amparadas em critérios técnicos e científicos e respeitando os princípios constitucionais.
Outro exemplo de restrição à liberdade de locomoção é a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que regula a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros no Brasil. A referida lei estabelece requisitos e condições para a concessão de vistos, as hipóteses de deportação, expulsão e extradição, bem como os direitos e deveres dos imigrantes, sempre observando os princípios e garantias constitucionais.
Em suma, a liberdade de locomoção no Direito Brasileiro é um direito fundamental, mas que pode ser restringido em situações excepcionais e sempre respeitando os princípios constitucionais. A análise dessas restrições deve ser realizada à luz do caso concreto, buscando sempre harmonizar a proteção à liberdade de locomoção com outros valores e interesses igualmente relevantes, como a segurança pública, a saúde coletiva e a proteção dos direitos fundamentais.
Texto escrito pelo chatGPT e revisado pelo Blog.
Referências Bibliográficas:
- FISCHER. FORENSE, Equipe. Constituição Federal Comentada. Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 9788530982423. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982423/. Acesso em: mai. 2023.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.