Titularidade dos Direitos Fundamentais
21/04/2023Dignidade da Pessoa Humana
23/04/2023O direito à vida é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, conforme artigo 5º, e pode ser considerado o mais essencial de todos os direitos, uma vez que é pré-requisito para a existência e exercício de todos os demais direitos.
Segundo Alexandre de Moraes, a Constituição Federal assegura o direito à vida em duas acepções. A primeira relaciona-se ao direito de continuar vivo, e a segunda refere-se ao direito de ter uma vida digna em relação à subsistência. O autor destaca a importância do biólogo para determinar o início da vida, que, do ponto de vista biológico, se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide. A Constituição protege a vida de maneira geral, inclusive a uterina, mas não de forma absoluta, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal em casos específicos, como a pena de morte no caso de guerra declarada e o aborto ético ou humanitário.
Pedro Lenza, por sua vez, também aborda o direito à vida previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, enfatizando que este direito engloba tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, quanto o direito de ter uma vida digna. Em decorrência desse desdobramento, a pena de morte é proibida no Brasil, exceto em casos de guerra declarada, conforme o art. 84, XIX. Além disso, Lenza argumenta que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder, afastando-se da ideia de onipotência do poder constituinte.
O autor também destaca a relevância dos documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com vistas à Abolição da Pena de Morte, que fortalecem a proteção ao direito à vida.
Quanto ao segundo desdobramento mencionado por Lenza, o direito a uma vida digna, a Constituição assegura as necessidades vitais básicas do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno. Contudo, o autor reconhece a existência de desacordo moral razoável em relação a temas polêmicos, como a interrupção da gravidez, o que leva a amplas discussões em uma sociedade plural e democrática.
Em resumo, o direito à vida é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal brasileira, que engloba tanto o direito de não ser privado da vida quanto o direito de ter uma vida digna. No entanto, sua aplicação e interpretação podem gerar debates e divergências em temas polêmicos, especialmente em uma sociedade pluralista e democrática.
Células-tronco embrionárias e o Supremo Tribunal Federal
Conforme Pedro Lenza, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão do conceito de vida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510, que analisava o artigo 5º da Lei n. 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança. O julgamento ocorreu em uma votação apertada, com 6 votos a favor e 5 contra, concluindo que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida.
O Procurador-Geral da República argumentava que a Lei de Biossegurança violava o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, defendendo que a vida humana começa a partir da fecundação. Porém, o Ministro Relator, Carlos Ayres Britto, considerou que a lei estabelecia um “bloco normativo” bem definido para a pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, permitindo a utilização apenas daquelas fertilizadas in vitro, inviáveis ou congeladas há pelo menos 3 anos, e com o consentimento dos genitores.
O Relator interpretou que os dispositivos constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana e aos direitos individuais estariam relacionados a indivíduos já nascidos, e não aos embriões. Ele argumentou que a vida humana começaria com o surgimento do cérebro, que só ocorre após a introdução do embrião no útero da mulher.
O STF estabeleceu o conceito de vida ligado ao surgimento do cérebro, baseando-se também na Lei de Transplantes, que prevê a possibilidade de retirada de órgãos após a constatação de morte encefálica. Seguindo essa lógica, sem cérebro não haveria vida.
Outro argumento utilizado foi a ideia de dignidade da pessoa humana e paternidade responsável, relacionada ao planejamento familiar e aos direitos de reprodução. A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência do Cairo) trouxe disposições sobre os direitos de reprodução e saúde reprodutiva, ressaltando a importância do exercício responsável desses direitos.
Assim, diante da possibilidade de fertilização in vitro e a decisão do casal sobre a quantidade de embriões a serem introduzidos no útero, os embriões excedentes poderiam ser congelados. Além disso, a pesquisa com células-tronco embrionárias é vista como uma forma de promover a cura de doenças degenerativas, respeitando os critérios éticos estabelecidos em lei e contribuindo para uma sociedade fraterna.
A decisão também considerou outros argumentos, como o direito à saúde e o incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica, previstos na Constituição Federal.
Interrupção da gravidez nos casos de gestação de feto anencéfalo
A interrupção da gravidez em casos de gestação de feto anencéfalo é um tema que provoca debates acalorados em todo o mundo. Desconsiderando os aspectos moral, ético ou religioso, é fundamental analisar as implicações legais e os direitos fundamentais envolvidos nesses casos.
No direito comparado, encontramos diferentes abordagens. Alguns países permitem a interrupção da gravidez em casos de anencefalia, enquanto outros adotam posturas mais restritivas. É importante analisar o posicionamento do direito brasileiro, que enfrentou esse tema no julgamento da ADPF 54.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, que buscava esclarecer a questão da interrupção da gravidez de feto anencéfalo. De acordo com Pedro Lenza, a lógica do julgamento anterior (célula-tronco) indicava que o STF deveria autorizar a antecipação terapêutica do parto nesses casos, desde que laudos médicos comprovassem a ausência de cérebro no feto e a falta de perspectiva de sobrevida.
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio destacou que a proteção estatal somente ao feto anencéfalo, sem considerar os direitos da mulher, é incompatível com o princípio da proporcionalidade. Ele ressaltou que obrigar a mulher a manter a gestação em tais circunstâncias vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o direito à privacidade.
Em 12 de abril de 2012, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de interpretação que tipificava a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como conduta prevista nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal. A decisão, com efeitos erga omnes e vinculante, levou o Conselho Federal de Medicina a editar a Resolução n. 1.989/2012, estabelecendo critérios para o diagnóstico de anencefalia e a antecipação terapêutica do parto.
Segundo essa resolução, o diagnóstico de anencefalia deve ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação e deve conter laudos assinados por dois médicos capacitados. Após o diagnóstico, a gestante deve ser informada sobre todas as opções disponíveis, garantindo seu direito de decidir livremente a conduta a ser adotada. Caso opte pela interrupção, não será necessária autorização do Estado para realização do procedimento.
Assim, no direito brasileiro, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é permitida, desde que diagnosticada por laudos médicos e respeitada a autonomia da mulher na tomada de decisão. Essa posição do STF reflete a preocupação em proteger os direitos fundamentais das mulheres e garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde e ao direito à privacidade.
É importante ressaltar que a decisão do STF no caso brasileiro não deve ser vista como uma promoção do aborto, mas sim como uma resposta à necessidade de proteger os direitos fundamentais das mulheres em uma situação específica e excepcional. A anencefalia é uma má-formação rara e fatal, e a interrupção da gravidez nesses casos é uma medida que visa preservar a saúde física e emocional das gestantes.
Em um contexto global, é possível identificar diferentes abordagens legais para o tema da interrupção da gravidez em casos de anencefalia. Alguns países, como o Reino Unido, a Alemanha e a França, também permitem a interrupção da gravidez em casos de má-formações fetais graves e incompatíveis com a vida, incluindo a anencefalia. Esses países reconhecem a importância de proteger os direitos das mulheres e de considerar os impactos físicos e emocionais da manutenção de uma gestação nessas circunstâncias.
Por outro lado, há países com legislações mais restritivas, como El Salvador e Nicarágua, onde o aborto é proibido em todas as circunstâncias, inclusive em casos de anencefalia. Nesses países, a interrupção da gravidez é considerada um crime, independentemente das condições do feto ou dos riscos à saúde da gestante.
Em resumo, a questão da interrupção da gravidez em casos de gestação de feto anencéfalo é complexa e envolve a ponderação de direitos e princípios fundamentais. No direito brasileiro, a interrupção é permitida, desde que diagnosticada por laudos médicos e respeitada a autonomia da mulher na tomada de decisão. O direito comparado apresenta diferentes abordagens, demonstrando a diversidade de posições legais e culturais ao redor do mundo sobre esse tema sensível e desafiador.
Distanásia, eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia
Distanásia, eutanásia, suicídio assistido e ortotanásia são termos relacionados ao fim da vida e ao debate sobre o direito de morrer com dignidade. Pedro Lenza, em sua obra, aborda esses conceitos e os contextos em que são aplicados, analisando as implicações éticas, legais e morais envolvidas.
Distanásia: Conhecida como “obstinação terapêutica”, refere-se ao prolongamento excessivo da vida e do sofrimento de pacientes terminais, em detrimento da qualidade de vida e dignidade. Leo Pessini observa que o termo distanásia pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil e questiona até que ponto se deve prolongar o processo de morrer quando não há mais esperança de reverter o quadro.
Eutanásia: É a prática de abreviar a vida de um paciente incurável e terminal, visando diminuir sua dor ou sofrimento. Existem três espécies de eutanásia: voluntária (com consentimento do paciente), não voluntária (sem conhecimento da vontade do paciente) e involuntária (contra a vontade do paciente). A eutanásia é considerada um crime em muitos países, incluindo o Brasil, onde é tipificada como homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP).
Suicídio assistido: Nessa prática, a pessoa em estágio terminal é assistida para implementação da morte, executando ela mesma todos os atos que levarão à sua morte. Essa opção é legalizada em alguns países, como a Suíça e os estados americanos de Oregon, Washington e Vermont.
Ortotanásia: Trata-se da morte em seu tempo adequado, sem o uso de métodos extraordinários e desproporcionais. A ortotanásia aceita a morte como parte natural da vida e busca aliviar as dores do paciente, sem prolongar seu sofrimento.
O direito comparado mostra diferentes abordagens a respeito dessas práticas. Países como Holanda, Bélgica e Luxemburgo legalizaram a eutanásia e o suicídio assistido sob certas condições. No entanto, em muitos outros países, como o Brasil, essas práticas ainda são consideradas ilegais e criminalizadas.
A Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina no Brasil permite aos médicos limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente terminal, desde que respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
Pedro Lenza defende que a decisão individual deve ser respeitada e que a fé e a esperança não devem ser menosprezadas. Ele argumenta que a Constituição garante o amparo ao sentimento de esperança e fé, que muitas vezes dá sentido a situações incompreensíveis da vida. Assim, o debate sobre o direito de morrer com dignidade é complexo e envolve questões éticas, morais e legais que ainda estão em discussão na sociedade e no âmbito jurídico.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.
Referências:
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 9ª edição. Editora Juspodium, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.