Durkheim e o direito
03/08/2014Parsons e o direito
06/08/2014Max Weber (1864-1920) adota uma perspectiva que enxerga na sociedade indivíduos interagindo. Essas ações mútuas são motivadas e buscam concretizar intenções, possuindo um significado social que pode ser compreendido.
A finalidade da sociologia, assim, seria entender a conduta humana (descobrir seus motivos) e seu significado, formulando princípios gerais que possam explicar outras ações semelhantes. Muitas vezes, Weber elabora “tipos” de explicações, ou seja, modelos que descrevem várias dessas ações semelhantes. O entendimento sociológico, assim, seria avalorativo e desprovido de preconceitos, limitando-se a descrever a conduta a partir dos “tipos” que revelam seus motivos e suas intenções.
Olhando de modo o mais geral para as condutas humanas, Weber apresenta quatro tipos principais de interações:
- Tradicional – a ação tradicional é aquela cujo motivo deriva de um mero hábito ou costume. Uma pessoa que age desse modo, simplesmente faz o que sempre foi feito, sem questionar ou planejar sua atitude;
- Afetiva – a ação afetiva é motivada pelas emoções. A pessoa age movida pela raiva, pelo rancor, pelo amor, pela compaixão…;
- Valorativa-racional – a ação valorativa-racional é motivada por uma crença valorativa que aparece desconectada de qualquer análise de correspondência entre o ato praticado e o resultado almejado. A pessoa age movida pela busca da justiça social, da transformação do mundo, da liberdade, mas seu ato não guarda qualquer nexo lógico com esse fim;
- Intencional-racional – a ação intencional-racional é aquela motivada por um cálculo que elege os melhores meios para se chegar a um resultado. A pessoa age escolhendo meios conforme sua utilidade, fazendo contas, deliberando, buscando a eficiência e a obtenção efetiva do resultado.
Analisando a sociedade moderna, Weber constata que o quarto tipo de ação se torna o mais importante. Cada vez mais pessoas agem de modo intencional-racional; mais e mais setores da sociedade são dominados por esse tipo de ação, como a política, a economia, a cultura. O cálculo dos meios mais eficientes de conduta para se atingirem os fins torna-se a regra da modernidade.
No caso da política, isso pode ser percebido observando-se os tipos de legitimação do poder:
- Tradicional – o poder tradicional legitima-se pela crença na perpetuidade da dominação, que se transforma em um hábito social;
- Carismática – o poder carismático legitima-se pela crença de que o líder político possui qualidades extraordinárias, superiores às das outras pessoas, merecendo por isso ser seguido, ainda que, às vezes, cegamente;
- Legal-racional – o poder legal-racional legitima-se pelo recurso à estrutura lógica de um sistema de leis criadas por um processo representativo que limita os atos praticados pelo Estado.
O terceiro tipo de legitimação ao poder político é o mais adequado para a modernidade. As pessoas querem ter certeza e segurança de que seus cálculos levam em consideração todas as circunstâncias possíveis ao elegerem os melhores meios de agir. Para tanto, precisam prever com o máximo de exatidão a postura dos detentores do poder político, sobretudo o Estado. Se houver um sistema de leis claro e preciso, o poder que o respeitar será aceito.
Para o sistema de dominação legal-racional funcionar, há a necessidade de um Estadoadstrito aos termos das leis, praticando o menor número de atos imprevisíveis que puder. Conforme Weber, o Estado é composto por agentes públicos e órgãos, monopolizando, dentro de um território determinado, o uso legítimo da coerção física. Entre seus afazeres está policiar a sociedade, administrar a justiça, cultivar interesses culturais, criar legislativamente o direito e defender o território.
As pessoas que compõem o Estado, a fim de que ele se torne limitado pelas leis, transformam-se em burocratas. Não há qualquer juízo de valor negativo na afirmação, talvez o contrário: a burocracia é indispensável para a dominação legal-racional. Sua finalidade é adotar uma conduta intencional-racional dentro do Estado, buscando os meios administrativos mais eficientes para o funcionamento estatal e a implementação de políticas públicas.
Para a racionalidade burocrática se consumar, há a necessidade de possuir algumas características:
- Sujeição dos órgãos e dos funcionários a princípios gerais que delimitam esferas de competência dentro das quais podem atuar;
- Estrutura hierárquica dentro de cada órgão e entre os órgãos, respeitadas as esferas de competência;
- Gerenciamento do trabalho a partir de regras gerais que podem ser aprendidas pelos subalternos e direcionam suas atuações;
- Treinamento especializado dos funcionários conforme as regras gerais que norteiam suas atividades;
- Rotina full-time baseada na produção de documentos escritos que deixa um rastro comprobatório da atividade desempenhada com eficiência e respeito aos limites da competência.
A atividade burocrática torna-se estável, operando de modo impessoal e disciplinado, executando ordens recebidas diuturnamente. Permite ao Estado funcionar de forma eficiente e previsível ao mesmo tempo, permitindo a concretização de um dos pressupostos para a legitimação legal-racional do poder. O outro desses pressupostos é a existência de um direito formal-racional.
Weber detecta quatro tipos de direito, conforme o conteúdo e o procedimento dos julgamentos:
- Direito racional-material – os julgamentos são realizados por meio de normas gerais conhecidas, mas não internas a um sistema legal, como crenças éticas, ideológicas, máximas políticas ou jusnaturalistas. De certo modo, as pessoas conhecem os critérios gerais de julgamento, mas não conhecem seus procedimentos;
- Direito irracional-material – os julgamentos são realizados caso a caso, sem a ocorrência de generalizações e abstrações. O caso é decidido na hora, conforme uma impressão qualquer, uma emoção, um juízo repentino. um segundo caso parecido pode receber uma decisão completamente diferente do primeiro;
- Direito irracional-formal – os julgamentos são realizados conforme procedimentos conhecidos, porém não racionais. Os resultados são imprevisíveis ou desconectados do teor do assunto ou do conflito julgado. As decisões baseadas em ordálios ou oráculos exemplificam o tipo;
- Direito racional-formal – os julgamentos são realizados conforme procedimentos e conteúdos conhecidos e compatíveis com o conflito em questão. Há normas gerais prevendo as fases de julgamento e normas gerais aplicáveis a casos parecidos estabelecendo os parâmetros para a decisão.
O quarto tipo de direito é ideal para a modernidade, baseada na conduta intencional-racional, e, em complemento com a burocracia estatal, consolida a dominação política legal-racional. Ele se torna um sistema fechado, composto por regras jurídicas hierarquicamente estruturadas e criadas conforme um procedimento legislativo previamente definido.
Enquanto sistema de normas, o direito se transforma em um conjunto coerente e completo. Tendo-se em vista que cumpre o objetivo de gerar previsibilidade na conduta estatal e na proteção de direitos subjetivos, suas normas não podem ser incoerentes, ou seja, conflitantes entre si, posto que isso geraria incerteza e insegurança. Além disso, todas as situações sociais devem estar previstas nas leis, não podendo haver lacunas ou incompletudes.
Mas o direito moderno não se limita a um conjunto de leis. Há a necessidade de órgãos e funcionários que interpretem e apliquem essas leis sem gerar instabilidade ao sistema. De nada adiantaria a coerência e a completude das leis se os juízes as interpretassem sem quaisquer critérios e decidissem os casos de modo aleatório e arbitrário.
Assim, as decisões do Poder Judiciário devem seguir regras estritas não apenas quanto a procedimentos, mas também quanto ao seu conteúdo. Em termos lógicos, para a fidelidade ao sistema ser total, gerando um grau máximo de certeza e segurança, a decisão deve ser fruto de um raciocínio dedutivo silogístico que simplesmente opere a conversão da norma geral e abstrata que está na lei em uma norma individual e concreta que estará na sentença.
O juiz torna-se a “boca da lei”, proferindo decisões sem colocar nelas suas preferências pessoais, sem levar em conta as características pessoais dos envolvidos, nem tratar o conflito de modo parcial. As leis são aplicadas a todos de modo imparcial e impessoal, quase mecanicamente.
O equivalente da burocracia estatal para o direito é sua profissionalização. Os funcionários das cortes são treinados profissionalmente, aprendendo a identificar e aplicar as normas jurídicas dentro dos limites do ordenamento. Mas também os operadores do direito que entram em contato com a população tornam-se profissionais (os advogados) e aprendem a agir do mesmo modo que os juízes com relação à interpretação das normas jurídicas. Esse fenômeno acelera a transformação do direito moderno em formal-racional.
O poder político legitima-se adotando uma dominação legal-racional. Para tanto, confina o Estado aos limites da legislação por meio de uma burocracia e de um direito formal-racional que se tornam previsíveis para a sociedade que age calculando. Em específico, a economia capitalista beneficia-se dessa equação, pois seus imperativos (livre iniciativa, livre trabalho e concorrência) pressupõem um ambiente de certeza e a segurança.
Durante o início do século XX, contudo, Weber detecta uma tendência de materialização do direito moderno, ou seja, de julgamentos realizados a partir de imperativos éticos ou valorativos interpretados de modo a ganhar um significado externo ao ordenamento jurídico. Em específico, tais imperativos, como a efetivação do bem comum, da dignidade da pessoa humana e da justiça, levam ao surgimento de novos direitos, chamados de sociais.
Esse surgimento deriva de uma consequência do excessivo formalismo e aprisionamento sistêmico do direito: ao ser obrigado a julgar exclusivamente de acordo com as leis e princípios interpretados de modo silogístico, o Poder Judiciário termina por afastar-se da realidade concreta e seus problemas reais. Uma fria interpretação das leis leva a decisões que são vistas como injustas pela sociedade. Para corrigir isso, os juízes buscam novos princípios e novas interpretações que tensionam a racionalidade formal do Judiciário, agindo movidos pela razão valorativa. O resultado é a criação de novas normas jurídicas que consagram tais princípios e rompem o rigor lógico do direito garantidor.
O problema dessa materialização é que ela torna imprevisível a atuação do Poder Judiciário, gerando incerteza e insegurança. Com isso, a equação entre a política legal-racional e o Estado limitado pelo direito formal-racional e pela burocracia começa a romper-se. Por um lado, a legitimidade política entra em crise; por outro, a atuação estatal e judiciária começa a atrapalhar o desenvolvimento econômico de vários países.
Essa lógica weberiana se faz presente em muitas análises contemporâneas que associam os direitos sociais a barreiras para o funcionamento da economia. O discurso da flexibilização do direito trabalhista é fruto dessa lógica. Em linhas gerais, afirma-se que quanto maior a proteção ao trabalhador, menos atrativo o ambiente se torna para empresas e capitais estrangeiros.
Também podemos destacar a presença do pensamento weberiano em discursos pela Reforma do Poder Judiciário, associando-a ao desenvolvimento econômico. Esse ponto de vista preconiza que um Poder Judiciário previsível, funcionando de modo rápido e eficiente, gera certeza e segurança aos investidores capitalistas.
Referências:
- BILLIER, Jean-Cassiere MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2005.
- DEFLEM, Mathiew. Sociology of Law. Cambridge: CUP, 2008.
- RODRIGUES e SILVA. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.