Max Weber (1864-1920) adota uma perspectiva que enxerga na sociedade indivíduos interagindo. Essas ações mútuas são motivadas e buscam concretizar intenções, possuindo um significado social que pode ser compreendido.
A finalidade da sociologia, assim, seria entender a conduta humana (descobrir seus motivos) e seu significado, formulando princípios gerais que possam explicar outras ações semelhantes. Muitas vezes, Weber elabora "tipos" de explicações, ou seja, modelos que descrevem várias dessas ações semelhantes. O entendimento sociológico, assim, seria avalorativo e desprovido de preconceitos, limitando-se a descrever a conduta a partir dos "tipos" que revelam seus motivos e suas intenções.
Olhando de modo o mais geral para as condutas humanas, Weber apresenta quatro tipos principais de interações:
- Tradicional - a ação tradicional é aquela cujo motivo deriva de um mero hábito ou costume. Uma pessoa que age desse modo, simplesmente faz o que sempre foi feito, sem questionar ou planejar sua atitude;
- Afetiva - a ação afetiva é motivada pelas emoções. A pessoa age movida pela raiva, pelo rancor, pelo amor, pela compaixão...;
- Valorativa-racional - a ação valorativa-racional é motivada por uma crença valorativa que aparece desconectada de qualquer análise de correspondência entre o ato praticado e o resultado almejado. A pessoa age movida pela busca da justiça social, da transformação do mundo, da liberdade, mas seu ato não guarda qualquer nexo lógico com esse fim;
- Intencional-racional - a ação intencional-racional é aquela motivada por um cálculo que elege os melhores meios para se chegar a um resultado. A pessoa age escolhendo meios conforme sua utilidade, fazendo contas, deliberando, buscando a eficiência e a obtenção efetiva do resultado.
- Tradicional - o poder tradicional legitima-se pela crença na perpetuidade da dominação, que se transforma em um hábito social;
- Carismática - o poder carismático legitima-se pela crença de que o líder político possui qualidades extraordinárias, superiores às das outras pessoas, merecendo por isso ser seguido, ainda que, às vezes, cegamente;
- Legal-racional - o poder legal-racional legitima-se pelo recurso à estrutura lógica de um sistema de leis criadas por um processo representativo que limita os atos praticados pelo Estado.
- Sujeição dos órgãos e dos funcionários a princípios gerais que delimitam esferas de competência dentro das quais podem atuar;
- Estrutura hierárquica dentro de cada órgão e entre os órgãos, respeitadas as esferas de competência;
- Gerenciamento do trabalho a partir de regras gerais que podem ser aprendidas pelos subalternos e direcionam suas atuações;
- Treinamento especializado dos funcionários conforme as regras gerais que norteiam suas atividades;
- Rotina full-time baseada na produção de documentos escritos que deixa um rastro comprobatório da atividade desempenhada com eficiência e respeito aos limites da competência.
- Direito racional-material - os julgamentos são realizados por meio de normas gerais conhecidas, mas não internas a um sistema legal, como crenças éticas, ideológicas, máximas políticas ou jusnaturalistas. De certo modo, as pessoas conhecem os critérios gerais de julgamento, mas não conhecem seus procedimentos;
- Direito irracional-material - os julgamentos são realizados caso a caso, sem a ocorrência de generalizações e abstrações. O caso é decidido na hora, conforme uma impressão qualquer, uma emoção, um juízo repentino. um segundo caso parecido pode receber uma decisão completamente diferente do primeiro;
- Direito irracional-formal - os julgamentos são realizados conforme procedimentos conhecidos, porém não racionais. Os resultados são imprevisíveis ou desconectados do teor do assunto ou do conflito julgado. As decisões baseadas em ordálios ou oráculos exemplificam o tipo;
- Direito racional-formal - os julgamentos são realizados conforme procedimentos e conteúdos conhecidos e compatíveis com o conflito em questão. Há normas gerais prevendo as fases de julgamento e normas gerais aplicáveis a casos parecidos estabelecendo os parâmetros para a decisão.
- BILLIER, Jean-Cassiere MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Barueri: Manole, 2005.
- DEFLEM, Mathiew. Sociology of Law. Cambridge: CUP, 2008.
- RODRIGUES e SILVA. Manual de Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013.