Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro
01/06/2023Estado federado
03/06/2023A União
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o federalismo como forma de organização política do país. O federalismo é um sistema no qual o poder é dividido entre um governo central e governos subnacionais, como os estados e municípios, que possuem autonomia política e administrativa dentro de suas esferas de competência.
No contexto do federalismo, o conceito de união assume grande importância na Constituição brasileira. A união é entendida como a entidade política central, responsável pela coordenação e harmonização dos interesses comuns de todas as unidades federativas. Ela é representada pelo governo federal, que exerce competências próprias e também aquelas que lhe foram delegadas pela Constituição.
A união, na Constituição brasileira, é dotada de poderes e responsabilidades específicas. Ela possui competências exclusivas, ou seja, áreas em que apenas o governo federal pode legislar e agir. Essas competências estão listadas no artigo 22 da Constituição e incluem questões como defesa nacional, relações internacionais, direito civil, direito penal e direito eleitoral.
Além das competências exclusivas, a união também possui competências concorrentes com os estados e municípios. Isso significa que tanto a união quanto os entes subnacionais podem legislar sobre determinadas matérias. No entanto, em caso de conflito de normas, a legislação federal prevalece sobre a estadual ou municipal, assegurando a unidade do ordenamento jurídico nacional.
Outro aspecto relevante é a garantia de autonomia dos estados e municípios. A união deve respeitar a autonomia política, administrativa e financeira desses entes, permitindo que exerçam suas competências de forma independente e adequada aos interesses locais. Essa autonomia está prevista no artigo 18 da Constituição e é essencial para a preservação do federalismo e do equilíbrio entre as esferas de poder.
No âmbito fiscal, a união também desempenha um papel fundamental. Ela é responsável por estabelecer as normas gerais de direito financeiro, bem como por gerir recursos de natureza nacional. No entanto, a Constituição prevê a repartição de receitas entre a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios, de forma a garantir a redistribuição de recursos e o fortalecimento das unidades federativas mais vulneráveis.
Em resumo, na Constituição brasileira, o conceito de união está intrinsecamente ligado ao federalismo. A união representa o governo central, responsável por coordenar e harmonizar os interesses comuns de todas as unidades federativas. Ela possui competências exclusivas e concorrentes, respeitando a autonomia dos estados e municípios. Além disso, a união exerce um papel relevante na repartição de receitas, promovendo a redistribuição de recursos entre os entes federativos. Dessa forma, a união desempenha um papel crucial na manutenção do equilíbrio e da unidade do país.
Competências administrativas da União
No artigo 21 da Constituição brasileira, são estabelecidas as competências administrativas da União. Essas competências abrangem diversas áreas e atribuições que são de responsabilidade do governo federal. Vamos analisar cada uma delas:
I – Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais: A União é responsável por estabelecer e manter relações diplomáticas com outros Estados, bem como representar o país em organizações internacionais, buscando promover os interesses do Brasil no cenário global.
II – Declarar a guerra e celebrar a paz: Compete à União a autoridade para declarar guerra em caso de necessidade e também celebrar tratados de paz, garantindo o controle e a soberania nacional no contexto das relações internacionais.
III – Assegurar a defesa nacional: É responsabilidade da União garantir a defesa do país, protegendo a integridade territorial, a soberania e a segurança nacional, mantendo as forças de defesa, como o Exército, a Marinha e a Força Aérea.
IV – Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente: Em situações específicas e de acordo com a legislação complementar, a União pode permitir a passagem temporária ou a permanência de forças militares estrangeiras em território nacional.
V – Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal: Em casos excepcionais, como em situações de grave ameaça à ordem constitucional, a União pode decretar o estado de sítio (restringindo direitos e garantias fundamentais), o estado de defesa (com medidas restritivas temporárias) e a intervenção federal (assumindo o controle direto sobre estados ou municípios).
VI – Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico: Compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas e materiais bélicos, visando o controle e a segurança nacional.
VII – Emitir moeda: A União é responsável pela emissão da moeda nacional, no caso do Brasil, o real, mantendo o controle sobre o sistema monetário.
VIII – Administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações financeiras, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada: Cabe à União administrar as reservas cambiais do país e exercer a fiscalização sobre as operações financeiras, incluindo crédito, câmbio, capitalização, seguros e previdência privada, garantindo a estabilidade e a segurança do sistema financeiro nacional.
IX – Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social: Compete à União a elaboração e execução de planos que visem à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social do país, considerando tanto o âmbito nacional como o regional.
X – Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional: A União é responsável pela manutenção do serviço postal e do correio aéreo em todo o território nacional, garantindo a comunicação e a logística adequadas.
XI – Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais: Compete à União explorar diretamente ou autorizar, conceder ou permitir a prestação dos serviços de telecomunicações, como telefonia fixa e móvel, internet, entre outros. A lei regulamentadora define as regras e princípios para a organização desses serviços, incluindo a criação de um órgão regulador responsável pela sua fiscalização.
XII – Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens: A União tem a competência para explorar diretamente ou autorizar a exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, abrangendo a transmissão de programas de rádio e televisão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos: Compete à União explorar, de forma direta ou por meio de autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, bem como o aproveitamento energético dos cursos de água. Essa competência é exercida em articulação com os Estados onde estão localizados os potenciais hidroenergéticos.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária: A União é responsável pela exploração direta ou autorização da navegação aérea e aeroespacial, bem como pela administração da infraestrutura aeroportuária, visando ao controle e à segurança dessas áreas.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território: Compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que abrangem a ligação entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, bem como aqueles que transpõem os limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: A União é responsável pela exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de transporte rodoviário de passageiros que operam em âmbito interestadual e internacional.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres: Compete à União explorar diretamente os portos marítimos, fluviais e lacustres, assegurando a gestão e operação dessas infraestruturas portuárias.
XIII – Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios: A União é responsável pela organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da Defensoria Pública dos Territórios. Essas instituições têm a função de garantir a aplicação da justiça, a defesa dos interesses públicos e a promoção da assistência jurídica gratuita àqueles que necessitam.
XIV – Organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio: A União é responsável por organizar e manter as forças de segurança do Distrito Federal, que incluem a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. Além disso, a União presta assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de um fundo próprio.
XV – Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional: Compete à União a organização e a manutenção dos serviços oficiais que abrangem as áreas de estatística, geografia, geologia e cartografia em âmbito nacional, visando à produção e disponibilização de informações essenciais para o planejamento e o desenvolvimento do país.
XVI – Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão: Cabe à União o exercício da classificação indicativa de diversões públicas, como filmes, espetáculos e programas de rádio e televisão. Essa classificação tem o objetivo de orientar pais e responsáveis sobre a adequação do conteúdo para crianças e adolescentes, visando à proteção e promoção dos direitos da infância e da juventude.
XVII – Conceder anistia: Compete à União a prerrogativa de conceder anistia, que consiste no perdão ou na extinção de punições ou condenações por crimes ou infrações específicas, garantindo a reconciliação e a reparação de injustiças cometidas no passado.
XVIII – Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações: A União é responsável pelo planejamento e promoção de medidas para a defesa permanente contra calamidades públicas, como secas, inundações e outros desastres naturais. Isso envolve a adoção de políticas de prevenção, mitigação, resposta e reconstrução para enfrentar essas situações e minimizar seus impactos.
XIX – Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso: Compete à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, estabelecendo diretrizes e critérios para a outorga de direitos de uso da água, garantindo a gestão sustentável desse recurso estratégico para o país.
XX – Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos: É responsabilidade da União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, abrangendo questões como habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Isso inclui a definição de políticas e diretrizes para garantir o planejamento e o ordenamento adequado das cidades, promovendo o acesso a moradia digna, a melhoria das condições de saneamento e o desenvolvimento de sistemas de transporte eficientes e sustentáveis.
XXI – Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação: Compete à União estabelecer os princípios e diretrizes que orientam o sistema nacional de viação. Isso inclui a definição de políticas de desenvolvimento, expansão e manutenção da infraestrutura de transportes, como rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias, visando à integração e à eficiência do sistema.
XXII – Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras: A União é responsável pela execução dos serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, com o objetivo de garantir a segurança nessas áreas estratégicas. Isso envolve a fiscalização e o controle de atividades como imigração, contrabando, tráfico de drogas e outras infrações transfronteiriças.
XXIII – Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados: A União tem a competência exclusiva para explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, incluindo a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Essa competência é exercida sob princípios e condições estabelecidos, com ênfase no uso pacífico da energia nuclear e na aprovação do Congresso Nacional para qualquer atividade nuclear em território nacional.
XXIV – Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho: Compete à União a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, visando à proteção dos direitos trabalhistas e à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista.
XXV – Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa: A União tem a competência de estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, que consiste na extração de minérios e metais preciosos de forma artesanal. Essa atividade deve ser realizada em forma associativa, respeitando os critérios e regulamentos estabelecidos pela União.
XXVI – Organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei: Compete à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, garantindo a privacidade e a segurança das informações pessoais dos cidadãos. Essa competência está prevista pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e visa assegurar a devida utilização e salvaguarda das informações pessoais, protegendo a privacidade dos indivíduos e estabelecendo diretrizes para o uso responsável e ético dos dados.
Essas são algumas das competências administrativas da União, previstas no artigo 21 da Constituição brasileira. É importante destacar que essas competências conferem à União a responsabilidade de atuar em diversas áreas estratégicas para o país, como relações internacionais, defesa nacional, regulação de setores econômicos, planejamento urbano, segurança pública, entre outras.
A distribuição de competências entre os entes federativos, como União, estados e municípios, é fundamental para o funcionamento do federalismo brasileiro. A União exerce um papel central na coordenação e na promoção do interesse nacional, buscando o equilíbrio entre a autonomia dos entes federativos e a necessidade de unidade e coesão do país.
É importante ressaltar que, além das competências administrativas, a União também possui competências legislativas e financeiras, que são igualmente relevantes para o exercício de suas atribuições constitucionais.
O respeito e o cumprimento dessas competências são essenciais para a efetivação dos princípios constitucionais, a garantia dos direitos fundamentais e o desenvolvimento equilibrado do Brasil como nação.
Competência Legislativas da União
No artigo 22 da Constituição brasileira, são estabelecidas as competências legislativas da União. Vamos analisar cada uma delas:
I – Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho: Compete à União legislar sobre diversas áreas do direito, abrangendo aspectos civis, comerciais, penais, processuais, eleitorais, agrários, marítimos, aeronáuticos, espaciais e do trabalho. Isso inclui a criação de leis, códigos e normas que regem esses campos específicos do direito.
II – Desapropriação: A competência privativa da União inclui a legislação sobre desapropriação, que envolve a aquisição compulsória de propriedades particulares pelo Estado, mediante justa indenização, para fins de utilidade pública.
III – Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: Compete à União legislar sobre as requisições civis e militares, permitindo que o poder público faça uso de bens, serviços e recursos privados em situações de perigo iminente e durante períodos de guerra, visando à proteção e à defesa nacional.
IV – Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão: A União tem a competência de legislar sobre a gestão dos recursos hídricos, a produção e o fornecimento de energia, a regulação da informática, das telecomunicações e da radiodifusão. Isso envolve a criação de normas e diretrizes para o uso adequado e sustentável desses recursos e a organização dos setores correspondentes.
V – Serviço postal: Compete à União legislar sobre o serviço postal, abrangendo a regulamentação e a organização do sistema de correios, bem como a prestação desse serviço essencial em todo o território nacional.
VI – Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais: É responsabilidade da União legislar sobre o sistema monetário, incluindo a emissão de moeda e a regulamentação das medidas e padrões monetários. Além disso, cabe à União estabelecer normas relacionadas aos títulos e garantias dos metais preciosos.
VII – Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores: A União possui a competência legislativa para estabelecer a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores. Isso envolve a criação de normas e diretrizes que regulam essas atividades financeiras, visando ao desenvolvimento econômico e à segurança das transações.
VIII – Comércio exterior e interestadual: Compete à União legislar sobre o comércio exterior, estabelecendo as normas e diretrizes para as atividades comerciais com outros países. Além disso, também é responsabilidade da União legislar sobre o comércio interestadual, visando à harmonização e à regulação dessas atividades dentro do território nacional.
IX – Diretrizes da política nacional de transportes: A União possui a competência de legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes. Isso inclui a definição de políticas e diretrizes para os diversos modos de transporte, como rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, visando à integração, eficiência, segurança e desenvolvimento sustentável do sistema de transportes em todo o país.
X – Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial: Compete à União legislar sobre o regime dos portos, bem como sobre a navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. Isso envolve a regulamentação das atividades portuárias, a definição das regras de navegação e o estabelecimento de normas de segurança para essas modalidades de transporte.
XI – Trânsito e transporte: A União tem a competência de legislar sobre o trânsito e o transporte em âmbito nacional, estabelecendo as normas gerais e diretrizes para a circulação de veículos, o controle do tráfego, a segurança viária e as políticas de transporte público.
XII – Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia: Compete à União legislar sobre as jazidas, minas, outros recursos minerais e a atividade metalúrgica. Isso inclui a definição das regras para a pesquisa, a lavra, a exploração e a comercialização desses recursos, visando ao uso sustentável e ao desenvolvimento do setor mineral.
XIII – Nacionalidade, cidadania e naturalização: É responsabilidade da União legislar sobre as questões de nacionalidade, cidadania e naturalização. Isso inclui a definição dos critérios e procedimentos para a aquisição, perda e recuperação da nacionalidade brasileira, bem como a regulamentação dos direitos e deveres dos cidadãos.
XIV – Populações indígenas: Compete à União legislar sobre as questões relacionadas às populações indígenas, garantindo o respeito aos seus direitos, territórios, culturas e modos de vida. Isso inclui a proteção dos direitos fundamentais, o reconhecimento e demarcação das terras indígenas, e a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão social dessas populações.
XV – Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros: A União possui a competência de legislar sobre a emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. Isso inclui a definição dos critérios e procedimentos para a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional, assim como a regulamentação da extradição e expulsão em conformidade com as leis e tratados internacionais.
XVI – Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões: Compete à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego, estabelecendo políticas e diretrizes para a geração de emprego, formação profissional, intermediação de mão de obra e proteção ao trabalhador. Além disso, cabe à União estabelecer as condições para o exercício das profissões, garantindo a qualificação e o registro dos profissionais.
XVII – Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes: A União tem a competência de legislar sobre a organização judiciária, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Isso inclui a definição da estrutura, competências e atribuições dessas instituições, assim como a organização administrativa correspondente.
XVIII – Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais: Compete à União legislar sobre o sistema estatístico, o sistema cartográfico e o sistema de geologia nacionais. Isso envolve a criação de normas e diretrizes para a coleta, organização e divulgação de dados estatísticos, a produção de mapas e cartas geográficas, e a promoção de estudos e pesquisas geológicas no país.
XIX – Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular: A União possui a competência de legislar sobre os sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular. Isso inclui a regulamentação das instituições financeiras responsáveis por essas atividades, visando à proteção e estímulo à poupança da população.
XX – Sistemas de consórcios e sorteios: Compete à União legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios. Isso inclui a regulamentação das atividades de consórcio, bem como a definição das regras e diretrizes para a realização de sorteios e loterias.
XXI – Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares: A União possui a competência de legislar sobre as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Isso inclui a definição das regras e diretrizes para a estruturação e funcionamento dessas instituições, bem como os direitos e benefícios dos seus membros.
XXII – Competência da Polícia Federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais: Compete à União legislar sobre a competência da Polícia Federal, assim como das polícias rodoviária e ferroviária federais. Isso inclui a definição das atribuições, poderes e responsabilidades desses órgãos de segurança pública.
XXIII – Seguridade social: A União tem a competência de legislar sobre a seguridade social, abrangendo as áreas da previdência social, assistência social e saúde. Isso inclui a criação de normas e diretrizes para a organização, financiamento e prestação dos serviços e benefícios relacionados à seguridade social.
XXIV – Diretrizes e bases da educação nacional: Compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Isso envolve a definição dos princípios, objetivos e normas para a educação em todos os níveis, desde a educação infantil até o ensino superior, incluindo a regulação dos sistemas de ensino e a promoção da qualidade educacional.
XXV – Registros públicos: É responsabilidade da União legislar sobre os registros públicos, abrangendo a organização e o funcionamento dos cartórios de registro civil, de imóveis e outros registros públicos. Isso inclui a definição das normas e procedimentos para a realização dos registros e a garantia da publicidade e autenticidade dos atos jurídicos.
XXVI – Atividades nucleares de qualquer natureza: Compete à União legislar sobre as atividades nucleares de qualquer natureza, incluindo a pesquisa, a produção, a utilização e o comércio de materiais e tecnologias nucleares. Isso envolve a criação de normas de segurança, controle e fiscalização dessas atividades, garantindo o uso pacífico da energia nuclear e a proteção contra riscos nucleares.
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III: Compete à União legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação pública, abrangendo todas as modalidades de contratos celebrados pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federativos, bem como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso inclui a definição de regras e procedimentos para as licitações, contratos, compras e contratações públicas, visando à transparência, eficiência e probidade na administração pública.
XXVIII – Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional: Compete à União legislar sobre a defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional. Isso inclui a definição das políticas, diretrizes e estratégias de defesa do país, visando à proteção da soberania nacional, à segurança e ao bem-estar da população.
XXIX – Propaganda comercial: A União possui a competência de legislar sobre a propaganda comercial, abrangendo as regras e diretrizes para a veiculação de anúncios e publicidade de produtos, serviços e marcas.
XXX – Proteção e tratamento de dados pessoais: Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022, compete à União legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais. Essa competência envolve a criação de normas e diretrizes para a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais, garantindo a privacidade e a segurança dessas informações.
Parágrafo único: A lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Isso significa que, por meio de lei complementar, os Estados podem ter competência legislativa sobre assuntos específicos relacionados às matérias abrangidas no artigo 22 da Constituição.
Competência comum
A competência comum é uma atribuição compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, onde todos têm a responsabilidade de atuar em conjunto para o cumprimento de determinadas finalidades. O Artigo 23 da Constituição Brasileira estabelece as áreas de competência comum, que abrangem diversos aspectos relacionados à preservação e promoção do bem-estar da sociedade e do patrimônio público. Vamos tratar de cada inciso e parágrafo em um item:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público: Todos os entes federativos têm a responsabilidade de garantir o respeito à Constituição, às leis e às instituições democráticas. Além disso, devem preservar o patrimônio público, protegendo os bens e recursos que pertencem à coletividade.
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: É dever conjunto dos entes federativos promover ações voltadas para a saúde e assistência pública, incluindo a proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Isso envolve a implementação de políticas de saúde, programas de assistência social e a promoção da inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência.
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos: A preservação do patrimônio cultural e ambiental é uma responsabilidade compartilhada. Os entes federativos devem proteger documentos, obras de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, adotando medidas para sua conservação e valorização.
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural: Os entes federativos têm o dever de agir para evitar a saída ilegal, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, adotando medidas de proteção e fiscalização.
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação: A promoção do acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação é uma responsabilidade conjunta. Os entes federativos devem criar condições e oportunidades para que a população possa desfrutar desses benefícios e estimular o desenvolvimento nessas áreas.
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas: A preservação do meio ambiente e o combate à poluição são objetivos compartilhados. Os entes federativos devem adotar medidas para proteger o meio ambiente, conservar os recursos naturais e combater a poluição, promovendo a sustentabilidade ambiental.
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora: A preservação das florestas, fauna e flora é uma responsabilidade conjunta. Os entes federativos devem tomar medidas para preservar e proteger esses recursos naturais, garantindo sua conservação e sustentabilidade.
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar: É dever dos entes federativos promover o desenvolvimento da produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos. Isso inclui o incentivo à agricultura, pecuária e pesca, bem como a regulação e fiscalização das atividades relacionadas ao abastecimento alimentar.
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico: Os entes federativos devem promover programas e ações para construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais e de saneamento básico. Isso engloba a implementação de políticas públicas voltadas para a habitação popular e o acesso a serviços essenciais de saneamento.
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos: É responsabilidade conjunta dos entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores que levam à marginalização social. Isso implica em promover ações e políticas de inclusão social, visando à melhoria das condições de vida e oportunidades para os setores desfavorecidos da sociedade.
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios: Os entes federativos têm o dever de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Isso envolve a regulação e fiscalização das atividades relacionadas à utilização desses recursos, garantindo sua utilização sustentável e de acordo com as normas vigentes.
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: É responsabilidade conjunta dos entes federativos estabelecer e implementar políticas de educação para a segurança do trânsito. Isso inclui a promoção de ações educativas, campanhas de conscientização e formação de condutores, visando à redução de acidentes e à melhoria da segurança viária.
Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esse parágrafo estabelece que leis complementares serão criadas para regulamentar a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, buscando o equilíbrio no desenvolvimento e bem-estar em todo o país. Essas normas visam estabelecer diretrizes para a atuação conjunta dos entes federativos, considerando as especificidades regionais e promovendo a harmonização de esforços em prol do interesse nacional.
Competência concorrente
A competência concorrente é aquela em que a União, os Estados e o Distrito Federal têm atribuições legislativas sobre determinadas matérias de forma compartilhada. Cada ente federativo pode legislar sobre essas áreas, mas a União estabelece as normas gerais, enquanto os Estados podem complementar as legislações de acordo com suas peculiaridades. O Artigo 24 da Constituição Brasileira lista as áreas de competência concorrente. Vamos tratar de cada inciso e parágrafo em um item:
I – Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico: A União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre essas áreas. A União estabelece as normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem complementar a legislação de acordo com suas especificidades regionais.
II – Orçamento: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre orçamento. Isso envolve a definição das diretrizes orçamentárias, o processo de elaboração e execução do orçamento público em cada esfera de governo.
III – Juntas comerciais: A competência para legislar sobre as juntas comerciais é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. As juntas comerciais são órgãos responsáveis pelo registro e arquivamento de documentos das empresas e exercem importante papel no âmbito do registro empresarial.
IV – Custas dos serviços forenses: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre as custas dos serviços forenses. Isso abrange a definição das taxas e emolumentos a serem cobrados em processos judiciais e serviços relacionados ao sistema judiciário.
V – Produção e consumo: A União, os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre produção e consumo. Isso inclui a regulamentação das atividades produtivas, a defesa do consumidor, a fiscalização de produtos e a promoção de boas práticas de consumo.
VI – Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição: A competência concorrente abrange a legislação sobre essas áreas. Os entes federativos atuam na preservação das florestas, controle da caça e pesca, conservação da fauna e flora, proteção do meio ambiente e combate à poluição.
VII – Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico: A proteção ao patrimônio em suas diversas formas é uma atribuição compartilhada. Os entes federativos têm a responsabilidade de preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, adotando medidas de proteção e conservação.
VIII – Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: A responsabilidade por danos nessas áreas é compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Isso abrange a definição das normas e medidas de responsabilização em caso de danos ao meio ambiente, consumidores e bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
IX – Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre essas áreas. A União estabelece as normas gerais, enquanto os Estados podem complementar a legislação de acordo com suas particularidades regionais.
X – Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas: A legislação sobre a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas é uma atribuição concorrente. Isso envolve a definição das normas e procedimentos para a atuação desses juizados, que são responsáveis pelo julgamento de demandas de menor complexidade.
XI – Procedimentos em matéria processual: A competência concorrente abrange a legislação sobre procedimentos em matéria processual. Os entes federativos têm atribuições para legislar sobre os ritos processuais, prazos, recursos e demais aspectos relacionados à condução dos processos judiciais.
XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social e proteção e defesa da saúde. Isso inclui a definição das políticas de previdência, seguridade social, assistência à saúde, vigilância sanitária, entre outros.
XIII – Assistência jurídica e Defensoria pública: A legislação sobre assistência jurídica e a organização da Defensoria pública é uma competência concorrente. Os entes federativos atuam na garantia do acesso à justiça, por meio da assistência jurídica gratuita e da estruturação da Defensoria pública.
XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Isso envolve a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão, acessibilidade e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
XV – Proteção à infância e à juventude: A legislação sobre a proteção à infância e à juventude é uma atribuição concorrente. Os entes federativos têm responsabilidades na criação de políticas de proteção, promoção dos direitos e garantia do bem-estar de crianças e jovens.
XVI – Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis: A competência concorrente abrange a legislação sobre a organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Os entes federativos atuam na regulamentação e estruturação das polícias civis, que são responsáveis pela investigação de crimes e manutenção da ordem pública.
§ 1º: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. Isso significa que a União define as diretrizes e regras básicas sobre as matérias de competência concorrente, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal complementar a legislação de acordo com suas especificidades.
§ 2º: A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Isso quer dizer que mesmo quando a União estabelece as normas gerais, os Estados podem legislar para complementar e adaptar essas normas às suas realidades locais.
§ 3º: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Quando não há lei federal estabelecendo normas gerais sobre determinada matéria de competência concorrente, os Estados têm competência plena para legislar sobre o assunto, considerando suas peculiaridades regionais.
§ 4º: A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Se uma lei federal estabelecer normas gerais sobre determinada matéria de competência concorrente e entrar em vigor posteriormente à lei estadual, essa lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que for contrário à lei federal.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.