Crédito Tributário
26/07/2023Data venia e data maxima venia
26/07/20231. Significado de Suspensão do Crédito Tributário
A suspensão do crédito tributário é uma situação jurídica que impede temporariamente a cobrança do tributo devido, interrompendo a exigibilidade do crédito tributário por parte do Fisco. Ou seja, durante a suspensão, o Fisco não pode realizar a cobrança do tributo, seja através de ação de cobrança, seja por meio de execução fiscal.
De acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer por diversas razões, entre as quais:
a. Moratória: Trata-se de uma extensão do prazo original para pagamento do tributo. A moratória pode ser concedida em casos excepcionais, a critério do Fisco, e está sujeita à legislação específica.
b. Depósito do montante integral: Neste caso, o contribuinte deposita o valor integral do tributo devido como garantia de pagamento. Esse depósito não é considerado pagamento do tributo, mas apenas uma garantia ao Fisco.
c. Reclamações e recursos administrativos: Se o contribuinte apresenta uma reclamação ou um recurso administrativo contra a cobrança do tributo, a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa até que a questão seja resolvida.
d. Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial: Quando um juiz concede uma medida liminar em um mandado de segurança ou uma tutela antecipada em outras ações judiciais, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que a questão seja definitivamente julgada.
e. Parcelamento: Quando o contribuinte opta pelo parcelamento do tributo devido, a exigibilidade do crédito tributário também fica suspensa.
Para ilustrar, vamos supor que uma empresa seja notificada sobre uma dívida de ICMS. No entanto, a empresa discorda do valor devido e decide apresentar uma reclamação administrativa. Nesse caso, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que a reclamação seja resolvida. Isso significa que, durante esse período, o Fisco não pode tomar medidas para cobrar o tributo, como iniciar uma ação de cobrança ou uma execução fiscal.
Vale ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afeta a obrigação do contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais, conforme determina o parágrafo único do artigo 151 do CTN.
2. Momentos da Suspensão do Crédito Tributário
O momento em que a suspensão do crédito tributário ocorre é crucial para compreender a natureza e os efeitos dessa suspensão. Os momentos da suspensão podem ser classificados em duas categorias: prévia e posterior.
a. Suspensão Prévia
A suspensão prévia ocorre antes do lançamento do crédito tributário. Nesse caso, a exigibilidade do tributo está impedida desde o início, ou seja, o crédito tributário “nasce” já suspenso.
Por exemplo, suponha que uma empresa esteja enfrentando dificuldades financeiras devido a uma crise econômica e o governo decida conceder uma moratória (um dos casos de suspensão previstos no art. 151 do CTN). Nessa situação, o prazo para o pagamento do tributo é prorrogado e a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até o final desse novo prazo.
b. Suspensão Posterior
A suspensão posterior ocorre após o lançamento do crédito tributário. Nesse caso, a exigibilidade do crédito tributário, que já estava em vigor, é interrompida.
Por exemplo, se a empresa do nosso exemplo anterior, após o lançamento do crédito tributário, decide contestar o valor do tributo e deposita o montante integral do tributo como garantia, estará efetuando um depósito do montante integral (outra das causas de suspensão previstas no art. 151 do CTN). Nesse caso, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até que a questão seja resolvida.
Portanto, é importante entender que a suspensão do crédito tributário pode ocorrer em diferentes momentos, cada um com suas peculiaridades e efeitos específicos sobre a relação entre o Fisco e o contribuinte.
3. Moratória Tributária
a. Conceito
A moratória é uma das modalidades de suspensão do crédito tributário, prevista no artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela se caracteriza pela concessão, por parte do Fisco, de um prazo adicional para o pagamento de um tributo, seja antes ou depois do vencimento original do mesmo.
A concessão de moratória normalmente ocorre em situações excepcionais, onde o contribuinte enfrenta dificuldades que impedem o cumprimento da obrigação tributária no prazo originalmente estipulado. Essas situações podem ser variadas, abrangendo desde problemas agrícolas, crises cambiais, calamidades, até crises econômicas de grande escala.
Por exemplo, suponha que um agricultor tenha perdido toda a sua colheita devido a uma praga. Diante dessa situação, o governo poderia conceder uma moratória para o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) desse agricultor, permitindo-lhe um tempo adicional para se reestruturar financeiramente.
Importante mencionar que a concessão de moratória deve ser expressamente prevista em lei. Ou seja, o Fisco não pode conceder moratória por mera liberalidade ou discricionariedade. Há necessidade de previsão legal específica para cada caso de concessão de moratória, de forma a garantir segurança jurídica para ambas as partes, o Fisco e o contribuinte.
Além disso, a moratória é uma forma de suspensão do crédito tributário, mas não implica na extinção da obrigação tributária. Assim, uma vez concluído o período de moratória, o contribuinte deve cumprir sua obrigação e pagar o tributo devido, caso contrário, o Fisco poderá tomar as medidas legais cabíveis para a cobrança do crédito tributário.
3b. Moratória Tributária – Geral ou Individual
A moratória tributária pode ser concedida de duas formas: em caráter geral ou individual, conforme disposto no artigo 152 do Código Tributário Nacional (CTN).
Moratória Geral
A moratória geral é aquela que se aplica a todos os contribuintes de determinado tributo, ou de uma região específica. Ela é concedida por lei e se destina a situações de calamidade pública, desastres naturais, crises econômicas de grande escala ou qualquer outra circunstância que afete um grande número de contribuintes.
Por exemplo, em uma situação de grande crise econômica, o governo pode conceder uma moratória geral para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em um município específico, com o objetivo de aliviar a carga tributária sobre os contribuintes e estimular a recuperação econômica.
Moratória Individual
Já a moratória individual é concedida a um único contribuinte, em casos específicos e justificados, e depende de autorização em lei. Ela é geralmente concedida por despacho da autoridade administrativa competente, quando o contribuinte se encontra em uma situação excepcional que dificulta o cumprimento da obrigação tributária.
Por exemplo, considere um contribuinte que sofreu um grande prejuízo em seu negócio devido a um incêndio. Nesse caso, a autoridade tributária, com a devida autorização legal, pode conceder uma moratória individual para o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por esse contribuinte, permitindo que ele se recupere financeiramente antes de cumprir a obrigação tributária.
A diferença entre as duas modalidades reside essencialmente no alcance da concessão da moratória e no processo para a sua concessão. Enquanto a moratória geral é concedida por lei e se destina a um amplo espectro de contribuintes, a moratória individual é concedida por um ato administrativo e se destina a um contribuinte específico.
3c. Requisitos Legais
A concessão de uma moratória, seja ela em caráter geral ou individual, requer a observância de certos requisitos, conforme estabelecido no artigo 153 do Código Tributário Nacional (CTN). Tais requisitos são fundamentais para garantir a regularidade e a legalidade do processo de concessão da moratória.
O artigo 153 estabelece que a lei que concede a moratória deve especificar:
I – o prazo de duração do favor: Esse prazo corresponde ao tempo adicional concedido ao contribuinte para o pagamento do tributo. Por exemplo, se um município concede uma moratória para o pagamento do IPTU, a lei deverá especificar o novo prazo para o pagamento do imposto.
II – as condições da concessão do favor em caráter individual: Quando a moratória é concedida individualmente, a lei deve estabelecer as condições específicas para a sua concessão, como por exemplo, a necessidade de comprovação de dificuldades financeiras por parte do contribuinte.
III – sendo o caso: A lei também pode definir aspectos como:
- a) os tributos a que se aplica: Pode ser que a moratória seja concedida para um ou mais tributos específicos. Nesse caso, a lei deverá especificar quais são esses tributos.
- b) o número de prestações e seus vencimentos: A moratória pode permitir o pagamento do tributo em parcelas. A lei deverá definir o número dessas parcelas e as datas de seus vencimentos.
- c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual: Em alguns casos, o contribuinte pode ser obrigado a fornecer garantias para ter direito à moratória. Essas garantias têm como objetivo assegurar que o tributo será pago ao final do período da moratória.
É importante observar que esses requisitos são fundamentais para a concessão da moratória, e sua não observância pode levar à invalidação da moratória concedida. Além disso, é essencial lembrar que a moratória é um “favor fiscal”, e portanto, sua concessão é uma exceção e não uma regra no âmbito do direito tributário.
d. Abrangência
A abrangência da moratória, ou seja, a sua aplicação aos créditos tributários, está regulamentada no artigo 154 do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a moratória abrange apenas os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Isso significa que a moratória não se aplica aos créditos tributários que ainda não foram definitivamente constituídos no momento da concessão da moratória. Em outras palavras, se um crédito tributário é constituído após a data da concessão da moratória, ele não será abrangido pela moratória.
Por exemplo, suponha que um município conceda uma moratória para o pagamento do IPTU em 1º de janeiro de 2023. Nesse caso, apenas os créditos tributários relacionados ao IPTU que foram definitivamente constituídos até essa data, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado até essa data, estarão abrangidos pela moratória. Os créditos tributários constituídos após essa data não serão abrangidos.
Além disso, o parágrafo único do artigo 154 estabelece que a moratória não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Assim, se ficar comprovado que o sujeito passivo agiu de má-fé para obter a moratória, ela não será aplicável.
A amplitude da moratória, portanto, é um aspecto fundamental para determinar quais créditos tributários são abrangidos por ela e quais não são. Este é um ponto importante a ser observado pelos contribuintes ao buscar a concessão de uma moratória.
3e. Revogabilidade da Moratória Individual
A moratória tributária concedida em caráter individual, assim como qualquer benefício fiscal, pode ser revogada. A revogação da moratória individual é regulamentada pelo artigo 155 do Código Tributário Nacional (CTN).
Este artigo estabelece que a concessão da moratória individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor.
Dois cenários possíveis podem levar à revogação da moratória:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele: Ou seja, se for apurado que houve intenção deliberada de fraude ou simulação por parte do beneficiário ou de um terceiro agindo em seu benefício, a moratória será revogada e haverá imposição de penalidades. Por exemplo, se um contribuinte obtém a moratória apresentando documentos falsos que simulam uma situação de dificuldade financeira inexistente, esta moratória será revogada e haverá a imposição de penalidades.
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos: Se o beneficiário simplesmente deixar de cumprir as condições estabelecidas para a concessão da moratória, esta será revogada, mas sem a imposição de penalidades. Por exemplo, se um contribuinte obtém uma moratória com a condição de manter suas obrigações fiscais correntes em dia, mas deixa de cumprir essa condição, a moratória será revogada, mas sem a imposição de penalidades.
Por fim, o parágrafo único do artigo 155 do CTN destaca que, no caso de dolo, fraude ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Já nos demais casos, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Portanto, os beneficiários de uma moratória individual devem estar cientes desses aspectos para evitar a revogação do benefício e possíveis penalidades.
4. Outras Modalidades de Suspensão do Crédito Tributário
Além da moratória, existem outras modalidades que também podem suspender a exigibilidade do crédito tributário. Elas estão listadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) e incluem o depósito do montante integral do débito, as reclamações e os recursos no processo administrativo fiscal, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento.
Cada uma dessas modalidades tem características próprias e requerem o cumprimento de determinados requisitos. Além disso, cada uma delas tem efeitos e consequências diferentes na relação tributária entre o contribuinte e a administração fiscal.
4a. Depósito do Montante Integral
A realização de um depósito do montante integral do débito tributário é uma das formas de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esta modalidade está prevista no inciso II do artigo 151 do CTN.
O depósito integral do montante do crédito tributário não é um pagamento, mas uma garantia oferecida ao credor (Fisco). O intuito de quem faz o depósito é não pagar o tributo, ou seja, é uma forma de o contribuinte garantir a discussão judicial ou administrativa do débito, sem que ocorram os efeitos da mora (juros, multa e correção monetária), ou mesmo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal.
Por exemplo, suponha que uma empresa discorde do valor de um determinado tributo lançado pela administração fiscal. Para evitar a cobrança de juros e multas enquanto a discussão não é resolvida, a empresa pode optar por realizar o depósito integral do montante do tributo. Se, ao final do processo, for decidido que a empresa realmente não devia o valor em questão, o depósito será devolvido. Caso contrário, o depósito será convertido em pagamento.
Essa modalidade tem duas características importantes: é um ato voluntário por parte do contribuinte e o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto a discussão sobre a validade do débito estiver pendente na esfera administrativa ou judicial.
Essa forma de suspensão protege o contribuinte de eventuais cobranças abusivas e indevidas, enquanto oferece ao Fisco a garantia de que, se a cobrança for devida, os valores correspondentes já estão devidamente reservados.
4b. Depósito Judicial
O depósito judicial é outra forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, e está incluído no inciso II do artigo 151 do CTN, junto com o depósito do montante integral. Porém, ao contrário do depósito do montante integral, o depósito judicial é realizado em um processo judicial, ou seja, é feito nos autos do processo em que se discute a obrigação tributária.
O depósito judicial tem como objetivo garantir que, em caso de perda na ação, o contribuinte terá como pagar a obrigação discutida. Assim, ele tem a função de garantir que o Poder Público receberá o que é devido, caso o contribuinte perca a ação, ao mesmo tempo em que protege o contribuinte de eventuais cobranças indevidas.
Há dois tipos de depósito judicial:
Depósito prévio: Esse tipo de depósito ocorre antes do lançamento do crédito tributário. Ele impede que o crédito se torne exigível e, com isso, evita que o contribuinte tenha que arcar com os custos associados à cobrança do crédito, como multas e juros. Por exemplo, se uma empresa discorda de uma cobrança de imposto que ainda não foi lançada pela Receita Federal, ela pode realizar um depósito prévio para evitar que o crédito se torne exigível.
Depósito posterior: Esse tipo de depósito ocorre após o lançamento do crédito tributário e tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Nesse caso, o contribuinte faz o depósito após ter sido notificado do lançamento do crédito tributário. Isso permite que o contribuinte discuta a validade do crédito sem ter que arcar com os custos da cobrança.
Por fim, é importante lembrar que, apesar do depósito judicial suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele não suspende a obrigação principal, ou seja, o contribuinte ainda tem a obrigação de pagar o tributo caso perca a ação judicial. Além disso, o valor depositado será convertido em renda para a Fazenda Pública se o contribuinte perder a ação, ou será devolvido ao contribuinte se ele ganhar a ação.
4c. Reclamações e Recursos no Processo Tributário Administrativo
As reclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo representam outra forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Esta modalidade está prevista no inciso III do artigo 151 do CTN.
O processo tributário administrativo é uma esfera de discussão na qual o contribuinte pode contestar administrativamente o crédito tributário exigido pelo Fisco, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Durante este processo, o contribuinte tem a oportunidade de apresentar suas razões, provas e argumentos contra a exigência do crédito tributário.
No âmbito federal, o processo administrativo tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235/72. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada ente federativo tem a sua própria legislação que regula o processo administrativo fiscal.
Por exemplo, suponha que a Receita Federal lance um crédito tributário contra uma empresa, alegando que esta não recolheu corretamente o Imposto de Renda. A empresa, discordando desta alegação, pode apresentar uma impugnação no âmbito administrativo, iniciando assim o processo tributário administrativo. Este recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que significa que o Fisco não poderá inscrever o contribuinte em dívida ativa e nem iniciar uma execução fiscal enquanto o processo administrativo estiver em andamento.
É importante ressaltar que a apresentação de uma reclamação ou recurso no processo administrativo tributário não garante que o crédito tributário será cancelado. O recurso será analisado por uma autoridade administrativa, que emitirá uma decisão. Se esta decisão for desfavorável ao contribuinte, ele ainda poderá recorrer à via judicial para continuar a disputa.
A suspensão do crédito tributário durante o processo administrativo permite ao contribuinte discutir a cobrança sem a imposição imediata de multas, juros ou outras penalidades que normalmente acompanham o inadimplemento de obrigações tributárias.
4d. Parcelamento
O parcelamento é outra modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Este dispositivo está previsto no inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
O parcelamento é uma forma de pagamento do crédito tributário em várias parcelas ao longo do tempo. Ele é geralmente concedido quando o contribuinte demonstra que não é capaz de pagar a totalidade do crédito tributário de uma só vez.
De acordo com o artigo 155-A do CTN, a concessão de parcelamento deve ser estabelecida em uma lei específica. O mesmo artigo estabelece que, a menos que a lei disponha em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Um exemplo prático de parcelamento é o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que é um programa do Governo Federal brasileiro que permite o parcelamento de débitos fiscais. O REFIS permite que empresas e pessoas físicas que têm débitos fiscais com a Receita Federal possam negociar o pagamento desses débitos em várias parcelas.
Durante o período de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Isso significa que o Fisco não pode tomar medidas para cobrar o crédito tributário, como inscrever o contribuinte na dívida ativa ou iniciar uma execução fiscal. No entanto, se o contribuinte deixar de pagar as parcelas, o parcelamento pode ser cancelado e a exigibilidade do crédito tributário é restaurada.
Vale destacar que, apesar de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele não elimina a obrigação principal. Ou seja, o contribuinte ainda tem a obrigação de pagar o tributo, apenas o faz de forma parcelada.
4e. Medida Liminar
As medidas liminares, concedidas em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial, constituem outra modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Elas estão previstas nos incisos IV e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Uma medida liminar é uma decisão provisória, tomada pelo juiz no início de um processo, antes de julgar o mérito da causa. Em matéria tributária, a medida liminar pode ser solicitada pelo contribuinte quando ele considera que o crédito tributário é ilegal ou inconstitucional.
Por exemplo, suponha que uma empresa seja notificada sobre um crédito tributário que a Receita Federal considera devido. A empresa, por sua vez, acredita que o crédito tributário é inconstitucional e decide impetrar um mandado de segurança para anular o crédito. Ao mesmo tempo, solicita uma medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto o mandado de segurança está sendo julgado. Se o juiz concordar com os argumentos da empresa e conceder a medida liminar, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até a decisão final do processo.
Em outro exemplo, o contribuinte poderia solicitar uma medida liminar ou tutela antecipada em uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Caso o juiz conceda a liminar, o crédito tributário fica suspenso.
É importante lembrar que a concessão de uma medida liminar é uma decisão provisória. Isso significa que, se na decisão final do processo o juiz decidir que o crédito tributário é devido, o contribuinte terá que pagá-lo, acrescido de juros e, possivelmente, de multa.
Conclusão
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma ferramenta importante que permite ao contribuinte discutir a validade de um crédito tributário sem ter que pagá-lo imediatamente. A suspensão proporciona um espaço para que o contribuinte questione a legalidade do crédito tributário, seja por meio de um processo administrativo, de um parcelamento ou de uma ação judicial.
No entanto, é importante que o contribuinte compreenda que a suspensão não cancela a obrigação tributária. Ela apenas adia o pagamento do crédito tributário até que a questão seja resolvida definitivamente. Se, no final do processo, for determinado que o crédito tributário é devido, o contribuinte terá que pagá-lo, possivelmente com juros e multas.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser vista como uma estratégia para gerir disputas tributárias, e não como uma forma de evitar o pagamento de tributos. É recomendável que os contribuintes busquem o aconselhamento de profissionais qualificados em direito tributário para lidar com essas questões de forma adequada.