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12/06/2023Finanças Públicas na Constituição Federal
12/06/2023O Sistema Tributário Nacional, conforme disposto na Constituição Federal, é composto por uma série de princípios e regras que norteiam a instituição de tributos no Brasil. A análise dos artigos 145 a 164-A da Constituição Federal revela uma estrutura complexa e detalhada de normas tributárias. O ramo do direito que estuda com mais detalhes esses artigos é o Direito Tributário.
Artigo 145
O artigo 145 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o poder de instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O §1º do artigo ressalta a importância do caráter pessoal e da graduação dos impostos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. O §2º proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
Artigo 146
O artigo 146 atribui à lei complementar a competência para regular conflitos de competência em matéria tributária, limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. O STF já decidiu que a lei complementar prevista no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, que deve estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, é a Lei Complementar nº 87/1996 (RE 593.849, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º-8-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014).
Artigo 146-A
O artigo 146-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, permite que a lei complementar estabeleça critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
Artigo 147
O artigo 147 estabelece a competência tributária da União em Território Federal e do Distrito Federal.
Artigo 148
O artigo 148 autoriza a União, mediante lei complementar, a instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Artigo 149
O artigo 149 confere à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Artigo 149-A
O artigo 149-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, permite que os Municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Artigo 150
O artigo 150 estabelece as limitações ao poder de tributar, proibindo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, utilizar tributo com efeito de confisco, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, einstituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O STF já decidiu que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, incluindo as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Artigo 151
O artigo 151 proíbe a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro.
Artigo 152
O artigo 152 proíbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo 153
O artigo 153 estabelece os impostos de competência da União, que incluem impostos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, propriedade territorial rural, grandes fortunas.
Artigo 154
O artigo 154 autoriza a União a instituir impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
Artigo 155
O artigo 155 estabelece os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incluem impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, propriedade de veículos automotores.
Artigo 156
O artigo 156 estabelece os impostos de competência dos Municípios, que incluem impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, serviços de qualquer natureza.
Artigo 157
O artigo 157 estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, e o produto da arrecadação do imposto da União sobre produtos industrializados, quando os produtos industrializados destinados ao consumo nos Estados e no Distrito Federal.
Artigo 158
O artigo 158 estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, e cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados.
Artigo 159
O artigo 159 estabelece a repartição das receitas tributárias, incluindo a distribuição da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Artigo 160
O artigo 160 proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Artigo 161
O artigo 161 estabelece as normas para a entrega dos recursos referidos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, bem como os critérios de rateio dos fundos de participação referidos no inciso I, alínea “b”, e no inciso II, alínea “b”.
Artigo 162
O artigo 162 estabelece que a União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Algumas referências:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Link
- LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/ . Acesso em: abr. 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774944. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774944/ . Acesso em: abr. 2023.
Texto escrito pelo ChatGPT e revisado pelo Blog.