Interpretação da legislação tributária
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14/07/2023O arresto é uma medida cautelar que pode ser decretada pelo juiz, a pedido do credor, quando houver fundado receio de que o devedor se desfaça dos seus bens antes de ser executado. Para decretar o arresto, o juiz deve verificar a presença dos seguintes requisitos:
- A existência de um título executivo judicial ou extrajudicial;
- O fundado receio de que o devedor se desfaça dos seus bens;
- A probabilidade de o credor obter êxito na demanda.
Se o arresto for decretado, os bens do devedor serão apreendidos e ficarão indisponíveis até que a dívida seja paga. O credor pode requerer a penhora dos bens arrestados, caso o devedor não pague a dívida.
O fundamento legal do arresto está no Código de Processo Civil, nos artigos 301 e 302. O artigo 301 dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O arresto consiste também na apreensão de bens do devedor executado não localizado, para garantia da execução, conforme o artigo 830 do CPC:
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
O arresto é uma medida cautelar importante para garantir o pagamento de dívidas. No entanto, é importante lembrar que é uma medida excepcional e só deve ser decretada quando houver fundado receio de que o devedor se desfaça dos seus bens.